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6071763-24.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.800,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JOELSON BARBOSA MEDEIROS
CPF 825.***.***-04
BRUNO MONTEIRO ROCHA
CPF 012.***.***-08
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/11/2025, 09:36Transitado em Julgado em 14/11/2025
14/11/2025, 09:36Juntada de Certidão
14/11/2025, 09:36Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO ROCHA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:49Decorrido prazo de JOELSON BARBOSA MEDEIROS em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:49Juntada de Certidão
30/10/2025, 09:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 03:46Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 03:46Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6071763-24.2025.8.03.0001. AUTOR: JOELSON BARBOSA MEDEIROS REU: BRUNO MONTEIRO ROCHA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. JOELSON BARBOSA MEDEIROS ajuizou ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível em face de BRUNO MONTEIRO ROCHA, alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de cessão de posse de veículo da marca Citroen, modelo C3 AIRC TENDANCE, ano 2014/2015, placa QLN3D17, chassi 935SUNFNYFB525125, mediante o pagamento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), tendo o requerido assumido a obrigação de quitar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.750,38 (um mil setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) junto ao agente financeiro. Sustentou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas e que, segundo a cláusula 4ª do contrato devidamente assinado e reconhecido em cartório, havendo atraso de 2 (duas) parcelas, o cessionário perderia o direito de posse do veículo, retornando este ao cedente. Afirmou ter tentado negociação amigável, sem êxito. Requereu a citação do réu, a devolução do veículo e a restituição da procuração outorgada. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.800,00. Juntou documentos (IDs 23016854, 23016855 e 23016856). Designada audiência de conciliação para o dia 14/10/2025, o autor compareceu desacompanhado de advogado, enquanto o réu, embora regularmente citado e intimado conforme certidão do oficial de justiça (ID 23907482), não compareceu, restando infrutífera a tentativa conciliatória (ID 24054932). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação pela qual o autor objetiva a restituição de veículo automotor objeto de contrato de cessão de posse, alegando inadimplemento contratual por parte do réu quanto às obrigações assumidas perante instituição financeira. Preliminarmente, impõe-se reconhecer matéria de ordem pública relacionada à competência deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial Cível para causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Trata-se de norma cogente que define a competência absoluta do Juizado, não comportando exceções ou relativizações, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). O valor da causa constitui elemento essencial para a determinação da competência, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido ou ao valor do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação que envolve contrato, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da relação jurídica controvertida, abrangendo todas as obrigações discutidas. No caso vertente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), correspondente ao montante que recebeu do réu no ato da cessão do veículo, conforme consignado na cláusula 2ª do contrato acostado ao ID 23016856. Tal valor, isoladamente considerado, encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Cível, haja vista que o salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sendo que 40 (quarenta) salários mínimos perfazem o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). Entretanto, da análise detida do contrato de cessão de posse de veículo alienado constante do ID 23016856, extrai-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se limitou ao pagamento da quantia de R$ 6.800,00. Conforme expressamente consignado na cláusula 3ª do referido instrumento contratual, o cessionário (réu) assumiu o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.750,38 (um mil setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) cada, vencendo-se a primeira em 24/07/2025 e as demais sucessivamente todo dia 24 de cada mês. Depreende-se, portanto, que o negócio jurídico celebrado entre autor e réu envolveu não apenas a transferência imediata de R$ 6.800,00, mas também a assunção pelo cessionário de obrigações de pagamento que totalizam R$ 84.018,24 (oitenta e quatro mil, dezoito reais e vinte e quatro centavos), resultado da multiplicação de 48 parcelas pelo valor unitário de R$ 1.750,38. O valor econômico total da contratação, portanto, alcança o montante de R$ 90.818,24 (noventa mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), correspondente à soma do valor pago no ato da celebração do contrato (R$ 6.800,00) com o valor total das parcelas assumidas pelo cessionário (R$ 84.018,24). Este é o verdadeiro conteúdo econômico da relação jurídica objeto da presente demanda. Com efeito, o pedido formulado pelo autor visa à restituição do veículo em razão do inadimplemento do réu quanto às obrigações assumidas no contrato de cessão. A pretensão autoral fundamenta-se na cláusula 4ª do contrato, que prevê a perda do direito de posse do veículo pelo cessionário em caso de atraso de 2 (duas) parcelas no pagamento acordado. Tal dispositivo contratual evidencia que o inadimplemento das parcelas constitui o próprio núcleo da controvérsia, sendo a restituição do veículo consequência direta do descumprimento das obrigações de pagamento assumidas pelo réu. Destarte, não se pode considerar como valor da causa apenas a quantia de R$ 6.800,00, ignorando-se as 48 parcelas que integram a base do negócio jurídico e que fundamentam a pretensão autoral. A fixação do valor da causa deve observar o princípio da veracidade e corresponder ao efetivo proveito econômico almejado, não sendo lícito ao autor fracionar ou subdimensionar o valor da demanda com o propósito de viabilizar o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o real conteúdo econômico da demanda, não podendo ser arbitrariamente reduzido para fins de adequação à competência do Juizado Especial. Nesse sentido: "É consabido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação" (AgRg no Ag 582.460/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJU de 25.04.05. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 785955 SP 2005/0164446-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 p. 316) No mesmo diapasão, o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Embora o presente caso não se trate tecnicamente de ação de rescisão contratual, mas sim de ação visando à retomada de posse de bem móvel em razão de inadimplemento, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, uma vez que a controvérsia gravita em torno do descumprimento de obrigações de pagamento parcelado que compõem a estrutura essencial do contrato. Registre-se que o veículo objeto do contrato encontra-se alienado fiduciariamente ao BANCO PAN S/A, conforme expressamente consignado na cláusula 5ª do contrato (ID 23016856), sendo que o cessionário assumiu a responsabilidade pela quitação das parcelas em aberto junto ao banco credenciado. As 48 parcelas mensais de R$ 1.750,38 que o réu assumiu pagar referem-se precisamente ao financiamento bancário que onera o veículo, de modo que tais valores integram indubitavelmente o conteúdo econômico da contratação celebrada entre as partes. O próprio pedido formulado pelo autor de devolução do veículo, caso acolhido, pressupõe que o autor retomaria a posse do bem e, consequentemente, reassumiria as obrigações perante o banco credor fiduciário, o que demonstra que o valor das parcelas vincendas constitui elemento intrínseco da causa e deve ser computado para fins de fixação do valor da demanda. Ademais, verifica-se que o valor atribuído ao veículo no contrato é precisamente R$ 6.800,00 (cláusula 2ª), mas este montante representa apenas o que o autor recebeu do réu a título de entrada, tendo o réu assumido o restante do financiamento. Logo, o valor econômico total do negócio é a soma da entrada com o saldo devedor assumido, totalizando R$ 90.818,24, conforme já demonstrado. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00, o limite de competência do Juizado Especial Cível é de R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos). O valor da presente demanda, de R$ 90.818,24, excede em R$ 30.098,24 o teto de competência do Juizado, configurando manifesta incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa. A incompetência em razão do valor da causa é absoluta, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção". Igualmente, o artigo 485, IV, do mesmo diploma legal determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando for verificada a ausência de pressupostos processuais, dentre os quais se inclui a competência do juízo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, que não se submete à preclusão e não admite prorrogação por vontade das partes ou aquiescência do réu, ainda que este deixe de comparecer à audiência. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade insanável dos atos processuais praticados perante juízo incompetente, impondo-se a imediata remessa dos autos ao juízo competente ou, no caso dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução de mérito. A hipótese dos autos não comporta o aproveitamento do processo com determinação de retificação do valor da causa, uma vez que, mesmo retificado para o valor correto de R$ 90.818,24, o montante permaneceria acima do limite de alçada do Juizado Especial Cível, configurando definitiva incompetência deste juízo. Tampouco seria cabível a redução do pedido para adequá-lo ao limite de competência do Juizado, porquanto tal procedimento implicaria desvirtuamento da pretensão autoral e violação ao princípio da veracidade do valor da causa. Cumpre ressaltar que a extinção do processo por incompetência absoluta não implica óbice ao exercício do direito de ação pelo autor, que poderá renovar a demanda perante o juízo competente (Vara Cível comum), observado o prazo prescricional. O autor deverá, ao ajuizar nova ação, recolher as custas processuais correspondentes ao valor correto da causa, observadas as regras da assistência judiciária gratuita caso faça jus ao benefício. Por fim, registre-se que eventual discussão sobre a efetiva ocorrência ou não do inadimplemento pelo réu, bem como sobre a validade da cláusula 4ª do contrato que prevê a perda do direito de posse, são questões que dizem respeito ao mérito da controvérsia e somente poderão ser apreciadas pelo juízo competente. A presente decisão limita-se ao reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, não adentrando em nenhuma análise de mérito que possa favorecer ou prejudicar qualquer das partes. III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 64, §1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda cujo valor econômico (R$ 90.818,24) excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esclareço ao autor que poderá ajuizar nova demanda perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, observando-se o recolhimento das custas processuais correspondentes ao valor correto da causa ou a comprovação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
21/10/2025, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/10/2025, 09:45Conclusos para julgamento
15/10/2025, 08:13Expedição de Termo de Audiência.
14/10/2025, 11:10Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
14/10/2025, 11:10Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 11:10Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2025, 11:05Documentos
Sentença
•20/10/2025, 09:45
Sentença
•20/10/2025, 09:45
Termo de Audiência
•14/10/2025, 11:10
Despacho
•04/09/2025, 08:16