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6006554-08.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MARCILENE GOES MATOS
CPF 403.***.***-34
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/04/2026, 11:54

Transitado em Julgado em 30/03/2026

18/04/2026, 10:35

Juntada de Certidão

18/04/2026, 10:35

Juntada de Petição de ciência

30/03/2026, 22:16

Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de MARCILENE GOES MATOS em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:18

Confirmada a comunicação eletrônica

27/03/2026, 16:53

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006554-08.2025.8.03.0002. REQUERENTE: MARCILENE GOES MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO em que as partes MARCILENE GOES MATOS e MUNICÍPIO DE SANTANA celebraram acordo durante a audiência realizada em 14/11/2025 (ID 24834805), acordo este devidamente homologado por sentença naquela ocasião. O Município de Santana apresentou petição acompanhada de documentos que demonstram de forma inequívoca o integral cumprimento das obrigações assumidas (ID 25132946). Verifico, portanto, que a decisão homologatória foi integralmente executada, não subsistindo qualquer pendência a ser satisfeita. Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente demanda em razão do cumprimento da obrigação. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 9 de dezembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

25/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/03/2026, 12:58

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

09/12/2025, 23:08

Conclusos para julgamento

09/12/2025, 08:07

Juntada de Petição de manifestação (outras)

28/11/2025, 16:34

Confirmada a comunicação eletrônica

23/11/2025, 00:06
Documentos
Sentença
09/12/2025, 23:08
Termo de Audiência
14/11/2025, 15:23
Despacho
17/10/2025, 09:30
Despacho
24/07/2025, 11:23