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6079550-07.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTransmissãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 393,09
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
C. A. CARVALHO NETO LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-60
Autor
ADRIANE SANTOS MIRANDA
CPF 032.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS MIRANDA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:33

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6079550-07.2025.8.03.0001. Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: ADRIANE SANTOS MIRANDA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ADRIANE SANTOS MIRANDA a importância de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (uma) rede, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 25372511), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 01 (uma) rede, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas não efetuou o pagamento de qualquer valor, razão pela qual a dívida atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 08.09.2022, referente a venda de 01 (uma) rede, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), constando ao final da ficha a assinatura da Reclamada ADRIANE SANTOS MIRANDA. A referida ficha ainda informa que o vencimento da dívida ocorreria em 22.10.2022, contudo não há informação do pagamento de qualquer valor pela Reclamada. A planilha anexada no ID 23677536 atualiza o valor da compra (R$ 250,00) a contar do dia 22.06.2022, indicando o valor atualizado de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos), todavia, conforme acima mencionado, a ficha de compra apresentada pela própria Reclamante demonstra que a compra ocorreu no dia 08.09.2022 e que o vencimento da dívida só ocorreu em 22.10.2022, sendo esta a data a partir da qual a dívida deve ser atualizada. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama parcial procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada a contar do vencimento. III. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, para condenar a Reclamada ADRIANE SANTOS MIRANDA a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar do vencimento (22.10.2022), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de sua Advogada, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 17 de dezembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

25/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de C. A. CARVALHO NETO LTDA em 05/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:23

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

22/12/2025, 07:01

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6079550-07.2025.8.03.0001. Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: ADRIANE SANTOS MIRANDA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ADRIANE SANTOS MIRANDA a importância de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (uma) rede, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 25372511), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 01 (uma) rede, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas não efetuou o pagamento de qualquer valor, razão pela qual a dívida atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 08.09.2022, referente a venda de 01 (uma) rede, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), constando ao final da ficha a assinatura da Reclamada ADRIANE SANTOS MIRANDA. A referida ficha ainda informa que o vencimento da dívida ocorreria em 22.10.2022, contudo não há informação do pagamento de qualquer valor pela Reclamada. A planilha anexada no ID 23677536 atualiza o valor da compra (R$ 250,00) a contar do dia 22.06.2022, indicando o valor atualizado de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos), todavia, conforme acima mencionado, a ficha de compra apresentada pela própria Reclamante demonstra que a compra ocorreu no dia 08.09.2022 e que o vencimento da dívida só ocorreu em 22.10.2022, sendo esta a data a partir da qual a dívida deve ser atualizada. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama parcial procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada a contar do vencimento. III. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, para condenar a Reclamada ADRIANE SANTOS MIRANDA a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar do vencimento (22.10.2022), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de sua Advogada, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 17 de dezembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

19/12/2025, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

17/12/2025, 22:48

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 11:57

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

16/12/2025, 10:51

Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá

16/12/2025, 10:51

Proferido despacho de mero expediente

12/12/2025, 09:26

Expedição de Termo de Audiência.

12/12/2025, 09:26

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 15:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

12/12/2025, 09:26
Documentos
Sentença
17/12/2025, 22:48
Sentença
17/12/2025, 22:48
Termo de Audiência
12/12/2025, 09:26
Despacho
15/10/2025, 22:01