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6000657-78.2025.8.03.0008

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/11/2025, 19:57

Decorrido prazo de IRANILCE RAMOS VARELA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:20

Juntada de Petição de petição

11/11/2025, 16:01

Confirmada a comunicação eletrônica

01/11/2025, 00:07

Decorrido prazo de MARIO SERGIO MACHADO em 29/10/2025 23:59.

30/10/2025, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 02:28

Publicado Intimação em 23/10/2025.

23/10/2025, 02:28

Juntada de Petição de petição

22/10/2025, 15:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRANILCE RAMOS VARELA [MARIO SERGIO MACHADO (VÍTIMA), JAIME MACHADO - CPF: 268.585.413-49 (TESTEMUNHA), PEDRO PAULO MACHADO NASCIMENTO - CPF: 960.622.073-72 (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: 228.355.472-15 (TESTEMUNHA)] I - AUDIÊNCIA: Audiência realizada de forma mista, por opção do Juízo, das partes, Procuradores e intervenientes, em virtude da eficiência, conveniência e viabilidade. Durante a realização do ato foram asseguradas as prerrogativas processuais dos advogados, Defensoria Pública, partes, assim como adotadas as cautelas necessárias para assegurar a manifestação livre. Audiência presidida pela MMª. Juíza, Dra. LUCIANA BARROS DE CAMARGO. Presentes o Representante do Ministério Público, Dr. MARCOS ROGÉRIO TAVARES DA COSTA, a acusada IRANILCE RAMOS VARELA, acompanhada da Defensora Pública, Dra. LUIZA MORATA, as testemunhas JAIME MACHADO, PEDRO PAULO MACHADO NASCIMENTO e FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA. Ausente a vítima MARIO SERGIO MACHADO, eis que não foi localizado para intimação (id 23638570). Aberta a audiência, as testemunhas JAIME MACHADO, PEDRO PAULO MACHADO NASCIMENTO prestaram seus depoimentos. A acusada, em seu interrogatório, utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Dada a palavra ao MP, este dispensou a oitiva da vítima MARIO SERGIO MACHADO e da testemunha FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA, sem oposições pela defesa. Não houve requerimentos de diligências complementares. Dessa forma, a acusação e a defesa apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público manifestou-se pela impronúncia da acusada, em razão da insuficiência de provas, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, e a vítima não possui residência fixa, e seus familiares informaram não saber seu atual paradeiro. A defesa, no mesmo sentido, requereu a impronúncia da acusada, em razão da insuficiência de provas, porquanto as únicas testemunhas ouvidas na fase instrutória são indiretas, e não presenciaram os fatos. Ademais, segundo relatado pelas testemunhas, a facada teria sido desferida pela acusada em um contexto de legítima defesa, uma vez que a vítima já havia agredido a acusada em outras ocasiões, presumindo-se que a acusada reagiu à injusta agressão, diante do histórico de violência doméstica do senhor MÁRIO SÉRGIO. Ao final, a MMª Juíza proferiu a seguinte sentença: I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de IRANILCE RAMOS VARELA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), supostamente ocorrido em 20/04/2018, na cidade de Laranjal do Jari/AP, tendo como vítima MARIO SERGIO MACHADO. Recebida a denúncia, e posteriormente realizada a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, interrogada a acusada e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa técnica. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de pronúncia, cabendo ao Juiz analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a materialidade do fato restou demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito nº 098/2018- DML/POLITEC-L.J. (fl. 9 do IP) e pelos demais elementos de informações colhidos no Inquérito Policial nº 6035/2024 - DPLJ. Contudo, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apenas ouviram da vítima o que teria ocorrido. Ademais, segundo o relato das testemunhas, o casal possuía histórico de agressões mútuas, e a vítima agrediu a acusada naquele dia, e a facada teria sido em decorrência das agressões. Portanto, não se logrou êxito em identificar, com grau mínimo de certeza, a efetiva participação da denunciada no evento criminoso. A prova indiciária, por sua natureza, exige coerência e harmonia com o conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso. O mero rumor social ou suspeita isolada não se presta para submeter um cidadão ao julgamento popular, cuja natureza é gravemente restritiva de direitos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, e o art. 414 do CPP dispõe que, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz impronunciará o acusado. No caso concreto, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que vinculem o réu à prática do delito, não há como mantê-lo no polo passivo de ação penal de competência do Tribunal do Júri. Assim, a impronúncia impõe-se como medida de justiça, evitando o indevido prosseguimento de processo penal desprovido de suporte probatório mínimo. Jurisprudência “A sentença de impronúncia é cabível quando as provas produzidas não são suficientes para demonstrar a autoria do crime doloso contra a vida, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.” (STJ – AgRg no AREsp 2.334.471/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 25/08/2023) “Não havendo prova da autoria delitiva, deve o réu ser impronunciado, pois não se pode levá-lo a julgamento pelo Júri com base em meras conjecturas.” (STF – HC 206.473/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022) III – DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6000657-78.2025.8.03.0008 (PJe) Juiz(a) de Direito: LUCIANA BARROS DE CAMARGO Ministério Público: MARCOS ROGÉRIO TAVARES DA COSTA Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Diante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO a acusada IRANILCE RAMOS VARELA, por falta de provas suficientes de autoria, quanto ao crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Comunique-se ao Instituto de Identificação para as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 8 de outubro de 2025.

22/10/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

21/10/2025, 16:08

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

21/10/2025, 12:31

Juntada de Certidão

21/10/2025, 12:26

Transitado em Julgado em 08/10/2025

21/10/2025, 12:20

Juntada de Certidão

21/10/2025, 12:20

Proferida Sentença de Impronúncia

08/10/2025, 17:00
Documentos
Termo de Audiência
08/10/2025, 17:00
Decisão
14/08/2025, 13:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:30
Decisão
28/04/2025, 17:27