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6003268-28.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA
CPF 432.***.***-20
Autor
JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPA-AP
Reu
2 VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPA
Reu
ARICLELSON CORDEIRO AMORAS
CPF 040.***.***-03
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA
OAB/AP 941Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/12/2025, 10:17

Juntada de Certidão

16/12/2025, 10:17

Expedição de Ofício.

13/12/2025, 17:47

Transitado em Julgado em 11/12/2025

11/12/2025, 13:40

Juntada de Certidão

11/12/2025, 13:40

Transitado em Julgado em 11/12/2025

11/12/2025, 13:33

Juntada de Certidão

11/12/2025, 13:33

Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA em 09/12/2025 23:59.

10/12/2025, 00:01

Juntada de Petição de ciência

04/12/2025, 11:43

Confirmada a comunicação eletrônica

04/12/2025, 11:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025

03/12/2025, 10:35

Publicado Acórdão em 03/12/2025.

03/12/2025, 10:35

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003268-28.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA - AP941-A IMPETRADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Washington Luiz Magalhães Picanço da Silva, advogado, em favor do paciente ARICLELSON CORDEIRO AMORAS, contra ato do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macapá/AP, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0013560-11.2024.8.03.0001. Consta dos autos que o paciente, autodenominado pai de santo e líder espiritual da comunidade Igarapé Marinheiro de Fora – Bailique, teria praticado reiterados atos de conjunção carnal e libidinosos com crianças e adolescentes, valendo-se da autoridade religiosa e da crença espiritual das vítimas, ameaçando-as com malefícios e morte de familiares caso recusassem os abusos. A denúncia imputa o paciente como incurso nas penas dos arts. 217-A, por duas vezes, e 213, §1º, por cinco vezes, do Código Penal, crimes de natureza hedionda e de extrema gravidade social. O impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta (art. 93, inciso IX, da CF/88), afirma que a decisão teria se apoiado em gravidade abstrata, excesso de prazo e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Ao final, alegou, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, pugnando pelo deferimento da liminar, para determinar a imediata soltura do Paciente. No mérito, a confirmação da ordem de Habeas Corpus, revogando-se a prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (id. 4169164). A liminar foi indeferida (id. 4944939). Não foram prestadas informações. Em parecer de lavra da Dra. Raimunda Clara Banha Picanço, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus. (id. 5444226). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. E, para que seja concedida a ordem, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal. Nesse contexto, importante esclarecer desde logo que supostas condições favoráveis ao paciente não são suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAP - HABEAS CORPUS. Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023) Por outro lado, no ordenamento jurídico brasileiro a prisão preventiva é medida excepcional, que só deve ser decretada caso seja demonstrado a prova da existência do crime, revelando assim a veemência da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito. In casu, ao contrario do que quer fazer crer o impetrante, constata-se no caso vertente, a presença de requisitos indispensáveis para a manutenção da prisão preventiva do paciente, o qual encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, que são a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, o que, a propósito, foi fartamente demonstrado pela autoridade apontada como coatora, o qual inclusive ressaltou que a conduta do paciente foi excepcionalmente grave. Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Por sua vez, após a instrução do feito, entendo que deve ser mantido o posicionamento que adotei ao negar o pedido liminar. In casu, os autos revelam a prática de crimes hediondos, de natureza sexual, cometidos mediante abuso de confiança, manipulação psicológica e espiritual, contra crianças e adolescentes em extrema vulnerabilidade, sob o pretexto de rituais de cura espiritual. Tais circunstâncias evidenciam a elevada periculosidade do agente e a reprovabilidade acentuada da conduta, que não se restringe à gravidade abstrata do tipo penal, mas se projeta na realidade fática concreta e na extensão dos danos às vítimas. Ressalte-se, ainda, que o paciente já possui condenação anterior por crime da mesma natureza, conforme processo nº 0057230-85.2013.8.03.0001, circunstância que denota habitualidade criminosa e propensão à reiteração delitiva, o que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar. Mais grave: o paciente responde atualmente a outro processo criminal idêntico, de nº 0014338-78.2024.8.03.0001, no qual foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá pela prática de estupro (art. 213, caput, do CP) contra a adolescente Franciele Santana dos Santos, também na Comunidade Marinheiro de Fora, utilizando o mesmo modus operandi: falsa promessa de cura espiritual, isolamento da vítima, ameaça de morte a familiares e submissão a atos sexuais reiterados. Tais elementos demonstram padrão reiterado de conduta criminosa, caracterizando risco concreto de reiteração e de revitimização das pessoas vulneráveis que conviviam no mesmo ambiente do paciente. Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação concreta e que a decisão teria se apoiado em gravidade abstrata, pois a custódia cautelar mostra-se, portanto, necessária, proporcional e adequada no caso concreto, para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, não sendo cabível a substituição por medidas alternativas (art. 319 do CPP), diante da insuficiência de restrições menos gravosas para conter o perigo evidenciado. Não há, por outro lado, qualquer indício de excesso de prazo ou irregularidade formal que possa configurar constrangimento ilegal. Consta, inclusive, que ocorrências processuais imputáveis à defesa contribuíram para a demora, havendo providências para realização de depoimento especial de vítimas em Jornada Itinerante no Bailique, o que afasta a tese defensiva. Assim, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da natureza hedionda dos crimes, da condição de extrema vulnerabilidade das vítimas e da reincidência específica do agente, não há fundamento jurídico que ampare o relaxamento ou a substituição da prisão preventiva. Desse modo, deve ser mantida, a priori, a prisão preventiva de ARICLELSON CORDEIRO AMORAS, por se mostrar necessária à garantia da ordem pública, à proteção das vítimas e à prevenção da reiteração delitiva, diante da gravidade concreta dos crimes hediondos praticados sob pretexto espiritual, bem como da existência de condenação anterior e de outro processo em curso por delito da mesma natureza. Nesse contesto, além da contemporaneidade da conduta do paciente, na decisão também constou como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva para a custódia, o que também tem amparo na jurisprudência desta Corte, ou seja, “[...] 3) De acordo com o STJ ‘maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes STJ. [...]”. (TJAP - HABEAS CORPUS. Proc. nº 0008336-32.2023.8.03.0000, rel. Des. CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 14 de Dezembro de 2023). Daí que, nesse primeiro momento, não vejo qualquer irregularidade na decisão de manutenção da prisão preventiva do ora paciente, nos autos da rotina nº 0013560-11.2024.8.03.0001, cujos requisitos restaram demonstrados, até porque a conduta do paciente se amolda, em tese, ao tipo do art. 217-A do Código Penal. Lembro, a propósito, que tal dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, passou a prevê a consumação do crime de estupro de vulnerável em decorrência da prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 (catorze) anos, incluindo toda ação atentatória que tenha o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, sendo irrelevante, ainda, eventual consentimento, nos termos do seguinte julgado do STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso’ (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 2. Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. [...] 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp 1588214/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) Ou seja, nitidamente foi demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas, razão pela qual, até que venham maiores esclarecimentos sobre as situações postas, prestigiarei o entendimento do juízo de primeiro grau, sendo certo que o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos, inclusive com prioridade para julgamento, o que ocorrerá brevemente. Por fim, vale lembrar que, para o “habeas corpus” o que importa são indícios de autoria e, sobre o tema, o STF definiu que “[...] indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária - que pode bastar à condenação - mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado [...]” (STF - HC 83.542/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.2004, p. 9). Some-se a isso, é sabido que o juiz goza de certa discricionariedade, e o convencimento motivado do magistrado singular desfavorável ao paciente, não enseja nenhuma ilegalidade. Logo, inviável acolher a tese de que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que existem fortes indícios de materialidade e autoria em seu desfavor. Portanto, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1) A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade das vítimas, especialmente diante da gravidade real das condutas imputadas e da reincidência específica do paciente. 2) Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3) No caso, as condutas descritas – abusos sexuais reiterados contra crianças e adolescentes em contexto de manipulação espiritual e coação psicológica – evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 4) Não configurado excesso de prazo ou ausência de fundamentação, sobretudo diante da complexidade da causa e de incidentes processuais imputáveis à defesa. 5) Ordem conhecida e denegada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 71ª Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025 a 21/11/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025

02/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

01/12/2025, 14:20

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/12/2025, 14:20
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
01/12/2025, 14:20
TipoProcessoDocumento#74
01/12/2025, 14:20
TipoProcessoDocumento#64
29/10/2025, 11:50
TipoProcessoDocumento#64
22/10/2025, 07:38
TipoProcessoDocumento#64
21/10/2025, 13:18