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6036507-20.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 34.119,43
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CLAUDIA BARBOSA DE MELO FERREIRA
CPF 579.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

16/03/2026, 08:07

Juntada de Petição de petição

15/03/2026, 18:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:12

Publicado Notificação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036507-20.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DE MELO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à oirdem. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004. Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional. Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. Na oportunidade, a credora deve comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente), a comprovação pode ser por meio da cópia da petição devidamente protocolizada ou lista extraída do processo original. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

26/02/2026, 19:05

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 11:31

Conclusos para decisão

29/10/2025, 13:38

Juntada de Petição de petição

27/10/2025, 08:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

24/10/2025, 01:45

Publicado Notificação em 24/10/2025.

24/10/2025, 01:45

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036507-20.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DE MELO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Para fins de expedição do precatório, e/ou RPV, se o caso, e assim também, em atendimento ao disposto na Portaria nº 76466 de 18 de agosto de 2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a indicação da conta bancária para fins de recebimento dos valores, observando que esta deverá estar em nome do beneficiário do Precatório/RPV, e não em nome de seu patrono, conforme artigo 1º da citada portaria. Vindo a informação acima referida, retornar os autos conclusos para a decisão acerca da homologação dos cálculos do autor. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)

23/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

21/10/2025, 20:24

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

01/08/2025, 19:24

Juntada de Certidão

01/08/2025, 19:23
Documentos
Decisão
26/02/2026, 11:31
Decisão
21/10/2025, 20:24
Despacho
13/06/2025, 09:08
Despacho
13/06/2025, 09:08
Outros Documentos
12/06/2025, 21:37
Outros Documentos
12/06/2025, 21:37