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0015966-05.2024.8.03.0001

Inquérito PolicialCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-49
Autor
GORDINHO
ALCUNHA
GILBERTO RAMOS DE FREITAS
CPF 702.***.***-44
Reu
AMIRALDO PANTOJA LAMARAO
CPF 080.***.***-74
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0015966-05.2024.8.03.0001. AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA INVESTIGADO: AMIRALDO PANTOJA LAMARAO, GILBERTO RAMOS DE FREITAS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para se apurar a conduta tipificada no artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. O Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial, em virtude da despenalização ocorrida através do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, em especial o decidido pelo STF quando do julgamento do RE nº 635.659/SP, onde entendeu-se que não comete infração penal quem portar drogas, em regra, 40 gramas de drogas, para consumo pessoal. Sustenta o promotor que há falta de lesividade da conduta aqui apontada e, em consequência, é causa de exclusão de tipicidade material do fato, tendo a jurisprudência entendido pela aplicação do princípio da insignificância no caso da apreensão de pequenas quantidades de drogas. Do quadro em tela, não vejo razão para discordar da conclusão ministerial, razão pela qual, ACOLHO o pedido e determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento prevista no art. 18 do CPP. Oficiar à Corregedoria Geral de Polícia Civil, comunicando-se o arquivamento. Intimem-se. Porto Grande/AP, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

23/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

09/08/2025, 16:22

Certifico que passarei o presente autos conclusos.

17/07/2025, 10:22

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL

17/07/2025, 10:22

Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2025, às 08:11:40, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG

03/07/2025, 08:11

Remessa

02/07/2025, 06:58

Em Atos do Promotor.

02/07/2025, 06:57

Protocolo Nº 29534866 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação do MP.

02/07/2025, 06:57

Certifico e dou fé que em 02 de July de 2025, às 06:56:37, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG

02/07/2025, 06:56

Promotoria de Justiça de Porto Grande

30/06/2025, 13:25

Faço juntada a estes autos das certidões criminas dos acusados.

30/06/2025, 13:08

Em Atos do Juiz. Proceder a correção da autuação para Termo Circunstanciado.Juntar a certidão de antecedentes criminais.DIANTE DO EXPOSTO, remeter os autos ao Ministério Público para que se manifeste se há interesse na proposição de transação penal, antes (...)

23/06/2025, 16:38

Certifico que passarei o presente autos conclusos.

09/06/2025, 11:32

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ

09/06/2025, 11:32

Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 17:03:23, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG

29/05/2025, 17:03
Documentos
Nenhum documento disponivel