Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000836-48.2024.8.03.0009

Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
DUDA
Terceiro
CUCA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
OAB/AP 1612Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/03/2026, 20:30

Transitado em Julgado em 13/03/2026

28/03/2026, 20:30

Juntada de Certidão

28/03/2026, 20:30

Decorrido prazo de LEONIDAS FERREIRA em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 01:37

Publicado Sentença em 17/03/2026.

17/03/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000836-48.2024.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LEONIDAS FERREIRA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Leônidas Ferreira, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática, em concurso material, das seguintes condutas: (i) vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), (ii) violência psicológica contra a mulher, por duas vezes (art. 147-B do Código Penal), e (iii) estupro (art. 213, caput, do Código Penal), todos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Encerrada a instrução processual na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/03/2026, foram colhidos o depoimento da ofendida e o interrogatório do acusado. A defesa desistiu da oitiva de todas as testemunhas por ela arroladas. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, dado que os indícios colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. A defesa aderiu ao pleito absolutório. Decido. O processo teve seu trâmite regular e não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. A condenação criminal exige prova segura e harmônica da materialidade delitiva e da autoria, não se admitindo, por imperativo constitucional e legal, que o decreto condenatório se lastreie exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, à margem do contraditório e da ampla defesa. É o que dispõe expressamente o art. 155 do Código de Processo Penal. A ofendida Lucidalva Eugenia da Conceição Queiroz, ao ser ouvida em audiência, retratou-se de forma integral e categórica. Negou que o acusado a tenha humilhado, xingado ou obrigado a cozinhar em dezembro de 2021. Negou igualmente que o réu tenha empregado violência ou grave ameaça para constrangê-la à conjunção carnal, afirmando que as relações sexuais havidas entre o casal sempre foram consensuais. Negou ter sofrido qualquer violência psicológica ou dano emocional, descrevendo a convivência com o acusado como tranquila. Com transparência relevante para a formação do convencimento judicial, a declarante esclareceu que as acusações decorreram de um momento de raiva, após o acusado ter trocado a fechadura da residência durante uma separação temporária do casal, o que a motivou a procurar assistência jurídica e narrar fatos inverídicos. Confirmou expressamente que nenhuma das situações descritas na denúncia, relativas a dezembro de 2021 e julho de 2022, de fato ocorreu. Questionada sobre eventual coação para modificar seu depoimento, respondeu negativamente, assegurando que suas declarações judiciais foram prestadas de forma livre e espontânea. Recusou, por iniciativa própria, a oferta de ser ouvida reservadamente, o que reforça a voluntariedade de sua retratação. No interrogatório, o acusado Leônidas Ferreira negou os fatos, afirmando que as situações descritas nunca aconteceram e que não possui esse tipo de atitude (04:48). Em seguida, por orientação de sua defesa, manifestou o desejo de exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio quanto aos demais questionamentos (05:09). Pois bem. A retratação da vítima em juízo, por si só, não conduz automaticamente à absolvição. É necessário, contudo, cotejá-la com o conjunto probatório amealhado nos autos. Ocorre que, além da retratação da ofendida, o processo ressente-se de provas objetivas que pudessem corroborar as narrativas inquisitoriais. Não consta nos autos laudo de exame de corpo de delito referente às supostas lesões mencionadas pela vítima na fase policial. Não foi realizado laudo sexológico, imprescindível em crimes contra a dignidade sexual, malgrado a decisão de recebimento da denúncia tenha determinado ao Ministério Público a providência de sua juntada antes da audiência de instrução. As testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas com a concordância das partes, e o Ministério Público, de seu turno, não arrolou outras testemunhas além da própria ofendida. Assim, o acervo probatório judicial restringe-se, essencialmente, ao depoimento da vítima perante o juízo, que é integralmente retratatório e desconstitutivo das versões inquisitoriais, não havendo qualquer outro elemento judicial hábil a sustentá-las. Diante da ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao acusado, produzida sob o crivo do contraditório, e à vista da convergência das manifestações finais de ambas as partes pelo decreto absolutório, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, fundamento basilar do processo penal democrático e corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5.o, inciso LVII, da Constituição Federal. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo Leônidas Ferreira das imputações a ele dirigidas nestes autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas suficientes para a condenação. Não há medidas protetivas de urgência vigentes a revogar nos autos, tampouco situação de custódia a ser enfrentada. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se: a defesa e Ministério Público, eletronicamente; Transitada em julgado, proceda-se ao arquivo dos autos. Oiapoque/AP, 13 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

16/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

13/03/2026, 20:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/03/2026, 14:47

Julgado improcedente o pedido

13/03/2026, 14:47

Conclusos para julgamento

13/03/2026, 14:19

Expedição de Termo de Audiência.

13/03/2026, 14:10

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2026 11:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.

13/03/2026, 14:10

Proferidas outras decisões não especificadas

13/03/2026, 14:10

Decorrido prazo de LUCIDALVA EUGENIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ em 09/03/2026 23:59.

12/03/2026, 12:03
Documentos
Sentença
13/03/2026, 14:47
Sentença
13/03/2026, 14:47
Termo de Audiência
13/03/2026, 14:10
Termo de Audiência
15/12/2025, 12:59
Decisão
02/04/2025, 12:35
Decisão
01/07/2024, 12:31