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0001452-94.2022.8.03.0008

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaUrgênciaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
Partes do Processo
MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO
CPF 267.***.***-49
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001452-94.2022.8.03.0008. Requerente: Ministério Público do Estado do Amapá / Maria Francisca de Sousa Carvalho Requerido: Estado do Amapá Assunto: Tutela de urgência – Direito à saúde I – RELATÓRIO Intimação - DECISÃO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos, em que foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado do Amapá que viabilizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia dos membros inferiores da paciente Maria Francisca de Sousa Carvalho, sob pena de sequestro de valores. Ocorre que, passados mais de doze meses, não houve comprovação do cumprimento da medida, persistindo a omissão estatal. A Procuradoria Judicial de Saúde, em manifestação datada de 04/03/2024, informou aguardar resposta do Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima sobre exames complementares. Entretanto, em 17/10/2025, foi juntado aos autos o documento de ID nº 24161280, consistente em ofício do Hospital São Camilo e São Luís, no qual a instituição comunica estar impossibilitada de realizar o procedimento, em razão da falta de OPME e negativa de fornecedores em atender demandas judiciais, sugerindo apenas o encaminhamento da paciente por TFD (Tratamento Fora de Domicílio). II – FUNDAMENTAÇÃO A situação retratada nos autos revela descumprimento de ordem judicial que busca garantir o direito fundamental à saúde e à vida (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), direito esse que se reveste de natureza imediata e indisponível. Os requisitos da tutela de urgência permanecem presentes: Fumus boni iuris: comprovado pela nota técnica do NATJUS e pelos laudos médicos que indicam a necessidade imediata da angioplastia para evitar amputação. Periculum in mora: evidente, ante o risco de agravamento do quadro clínico e de dano irreversível à integridade física da paciente, idosa e vulnerável. A justificativa administrativa apresentada pelo Estado e pelo hospital conveniado não afasta a obrigação judicial. É dever do ente público garantir o efetivo tratamento médico, seja por meio da rede própria, conveniada ou privada, conforme o art. 23, II, e art. 196 da Constituição Federal. O descumprimento reiterado da decisão autoriza o sequestro de valores públicos, com base nos arts. 139, IV, 297, 300 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ: “O sequestro de verbas públicas é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegura direito fundamental à saúde, quando demonstrada a inércia ou recusa injustificada da Administração.” (AgInt no RMS 58.462/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/09/2020). Portanto, diante da persistente omissão e do risco concreto à vida e à saúde da requerente, impõe-se a adoção de medida coercitiva mais eficaz. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV; 297; 300; 536, §1º; e 537 do CPC, e no art. 196 da Constituição Federal, DETERMINO: O sequestro de numerário público suficiente ao custeio integral do procedimento de angioplastia dos membros inferiores da paciente MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO, conforme orçamentos médicos atualizados, limitado inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante bloqueio via SISBAJUD em conta do Estado do Amapá. Após o bloqueio, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar estabelecimento de saúde habilitado a realizar o procedimento com segurança e urgência, devendo ser priorizada unidade apta à realização do tratamento no Estado. Notifique-se a Secretaria de Estado da Saúde (SESA/AP) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AP), para cumprimento imediato da decisão, advertindo-se que eventual resistência ou demora configurará ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), sujeitando o gestor responsável à multa pessoal diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento. Dê-se prioridade máxima à tramitação do feito, com certificação dos prazos pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com urgência. Laranjal do Jari/AP, 17 de outubro de 2025. Luciana Barros de Camargo Juíza de Direito

23/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

10/07/2023, 10:46

MANIFESTAÇÃO

07/07/2023, 14:05

Decurso de Prazo, sem mafestação

27/06/2023, 07:51

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA

27/06/2023, 07:51

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/06/2023 10:44:32 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). MANIFESTAÇÃO PRAZO 48 HORAS

22/06/2023, 08:47

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/06/2023 10:44:32 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

21/06/2023, 12:19

Em Atos do Juiz. Manifeste-se o Estado do Amapá no prazo de 48 horas. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.

20/06/2023, 10:44

Certifico que, face a juntada de ordem 97, torno os autos conclusos.

16/06/2023, 10:56

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA

16/06/2023, 10:56

JUNTADA DE ORÇAMENTOS

14/06/2023, 09:22

Às 09h33min, a qual após tomar conhecimento de todo o conteúdo deste, exarou o seu ciente, recebendo a contrafé.

13/06/2023, 17:05

MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA FRANCISCA CARVALHO SOUZA - emitido(a) em 31/05/2023

01/06/2023, 08:13

Certifico que os autos aguardam assinatura de expediente.

31/05/2023, 10:46

Em Atos do Juiz. Reitere-se a intimação da parte autora.

29/05/2023, 17:00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
07/03/2023, 13:00