Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6005595-40.2025.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Autor
MARIA DE JESUS MOREIRA FERNANDES
CPF 929.***.***-00
Reu
ESTEFANY JOHANSSON DA SILVA FERREIRA
CPF 864.***.***-34
OUTROS_PARTICIPANTES
JHONY LAUBERT BRAGA DA COSTA
CPF 886.***.***-91
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MONICA SUELI FERREIRA MARQUES
OAB/AP 5894Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 09:58

Retificado o movimento Conclusos para decisão

05/05/2026, 22:34

Conclusos para despacho

05/05/2026, 22:34

Conclusos para decisão

05/05/2026, 08:53

Recebidos os autos

04/05/2026, 16:30

Processo Reativado

04/05/2026, 16:30

Juntada de certidão (outras)

04/05/2026, 16:30

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6005595-40.2025.8.03.0001. APELANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: MONICA SUELI FERREIRA MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA DE JESUS MOREIRA FERNANDES, por meio de sua advogada Mônica Sueli Ferreira Marques (OAB/AP nº 5894), nos autos do processo nº 6005595-40.2025.8.03.0001, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, em que lhe foi aplicada pena definitiva de 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, nulidade da prova obtida mediante ingresso policial no domicílio da apelante sem mandado judicial, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição da apelante, sob o argumento de que houve excesso policial e que o depoimento de testemunhas presenciais, vizinhas da ré, contradiz a versão apresentada pelos policiais, gerando dúvida que imporia a absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com o que a pena seria reduzida para 01 ano e 08 meses de reclusão, argumentando que os critérios utilizados pelo juízo — quantidade de droga, variedade e apetrechos — são inidôneos para limitar a redução ao mínimo legal. Com isso, postula a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 do Código Penal e 44 do mesmo diploma. O Ministério Público do Estado do Amapá apresentou as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça apontou a intempestividade recursal. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Consoante certificado nos autos, a ré foi intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória em 23/10/2025, e a publicação para a advogada constituída foi realizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2025. O prazo recursal de 5 dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal encerrou-se, portanto, em 03/11/2025, conforme certificado nos autos. A apelação, contudo, somente foi apresentada em 12/11/2025, quando já havia transcorrido in albis o prazo legal. O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo. Isso posto, não conheço do recurso, por intempestividade, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6005595-40.2025.8.03.0001. APELANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: MONICA SUELI FERREIRA MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DESPACHO Apelação na forma do art. 600, §4º do CPP. Determino: 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. 2. Na hipótese de transcurso do prazo sem apresentação das razões recursais, intime-se pessoalmente o apelante para que constitua novo patrono ou manifeste a impossibilidade econômica de fazê-lo, hipótese esta em que os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que apresente as razões do apelo. 3. Após, com a juntada das razões, intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça do primeiro grau correspondente para contraminuta ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 4. Finalmente, depois de ofertada ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005595-40.2025.8.03.0001. APELANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: MONICA SUELI FERREIRA MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Apresentado recurso de apelação à ordem eletrônica (ID 5694809), determino o seguinte: 1 - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o patrono para apresentar razões recursais; 2- Promotor de Justiça do primeiro grau correspondente para contraminuta ao recurso de apelação interposto; 2 - Ofertadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Em seguida, conclusos para julgamento. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

01/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

24/11/2025, 08:15

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Macapá.

24/11/2025, 08:03

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

14/11/2025, 13:25

Conclusos para decisão

14/11/2025, 09:52

Juntada de Petição de apelação

12/11/2025, 19:11
Documentos
Despacho
06/05/2026, 09:58
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
08/04/2026, 19:22
Despacho
15/01/2026, 10:39
Decisão
27/11/2025, 17:57
Decisão
14/11/2025, 13:25
Sentença
22/10/2025, 13:03
Sentença
22/10/2025, 13:03
Termo de Audiência
02/07/2025, 11:53
Decisão
05/06/2025, 08:47
Decisão
30/04/2025, 13:07
Despacho
18/02/2025, 12:16