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0005513-17.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
CPF 437.***.***-00
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
LETICIA THAYS LIMA FURTADO
OAB/AP 6148•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
17/03/2026, 13:05Intimação (Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS na data: 05/03/2026 09:28:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
09/03/2026, 10:54Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2026 em 09/03/2026.
09/03/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005513-17.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(a): LETÍCIA THAYS LIMA FURTADO - 6148AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob o fundamento de ser portadora de fibromialgia, devendo ser considerada pessoa com deficiência.Regularmente intimado, o ente devedor apresentou manifestação contrária ao pedido.O inciso III do art. 11 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a condição de pessoa com deficiência deverá observar os critérios previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para pagamento da parcela superpreferencial.Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 2.889/2022 assegura aos portadores de fibromialgia, desde que avaliada por médico e preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, reconhecendo, para fins de políticas públicas estaduais, a equiparação da referida condição à deficiência.Contudo, sobreveio a Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, estabelecendo critérios específicos para a caracterização da pessoa com deficiência para fins de reconhecimento de direitos, e determinando que tal verificação deverá ocorrer mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar, cumulativamente, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação social.Cumpre destacar que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete à União estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados exercer competência suplementar. Dessa forma, eventual legislação estadual deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação federal, não podendo afastar requisitos previstos em norma geral editada pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e da repartição constitucional de competências.Assim, embora a Lei Estadual nº 2.889/2022 reconheça direitos aos portadores de fibromialgia, tal previsão não afasta a necessidade de observância dos critérios estabelecidos na legislação federal superveniente, especialmente quanto à exigência de avaliação biopsicossocial para a caracterização da deficiência.No caso em análise, embora a parte credora tenha apresentado documentação médica, não consta nos autos avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos exigidos pela legislação vigente.Ressalte-se que a simples apresentação de laudo médico, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da superpreferência constitucional, sendo imprescindível o atendimento integral dos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 15.176/2025.Dessa forma, diante da ausência de comprovação adequada da condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos pela legislação aplicável, não há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial formulado pela parte credora, por ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e da Lei nº 15.176/2025.Intimem-se.
09/03/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000042/2026
06/03/2026, 20:43Notificação (Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS na data: 05/03/2026 09:28:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
06/03/2026, 10:27DECISÃO (05/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2026
06/03/2026, 10:27Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sob o fundamento de ser portadora de fibromialgia, devendo ser considerada pessoa com deficiência.Regul (...)
05/03/2026, 09:28Certifico que faço os autos conclusos para apreciação das petições juntadas às ordens ns. 12/16.
05/03/2026, 08:02CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
05/03/2026, 08:02manifestação
05/03/2026, 07:11Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/03/2026 10:33:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
03/03/2026, 08:05Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/03/2026 10:33:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
02/03/2026, 10:33Intimo o ente devedor para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de prioridade.
02/03/2026, 10:33Requer prioridade.
02/03/2026, 10:20Documentos
Nenhum documento disponivel