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6063154-52.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.818,32
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANIELLE FRANKLIN FURTADO
CPF 749.***.***-04
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 10:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 01:57

Publicado Intimação em 07/05/2026.

08/05/2026, 01:57

Confirmada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 00:10

Confirmada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6063154-52.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANIELLE FRANKLIN FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 28133597). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 635,32, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 6.183,00, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 22014250. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 681,83, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 22014250. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

06/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

05/05/2026, 15:24

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/05/2026, 12:45

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

05/05/2026, 11:52

Conclusos para julgamento

01/05/2026, 11:18

Juntada de Certidão

01/05/2026, 11:18

Juntada de Certidão

08/04/2026, 21:35

Juntada de Certidão

29/03/2026, 18:33

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:21

Confirmada a comunicação eletrônica

27/01/2026, 03:40
Documentos
Sentença
05/05/2026, 11:52
Decisão
23/10/2025, 21:38
Decisão
28/08/2025, 19:17
Petição
18/08/2025, 12:34
Decisão
18/08/2025, 11:04
Outros Documentos
13/08/2025, 14:23
Outros Documentos
13/08/2025, 14:23
Outros Documentos
13/08/2025, 14:22