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6055986-33.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 151.830,35
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO
CPF 628.***.***-06
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Advogados / Representantes
ELITON SOARES DO NASCIMENTO
OAB/AP 1502•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6055986-33.2024.8.03.0001. APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: ELITON SOARES DO NASCIMENTO PIANTINO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a prescrição foi aplicada de forma equivocada, defendendo que o termo inicial deveria ser agosto de 2024, data em que obteve acesso aos extratos e microfichas detalhadas de sua conta PASEP, tomando ciência real do desfalque. Invoca a teoria da actio nata e argumenta que o Tema 1.150 do STJ exige prova concreta da ciência, não podendo ser presumida pelo simples saque ocorrido em 1990. Pugna pelo provimento do apelo com o afastamento da prescrição e retorno dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado refutou os argumentos da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático de mérito, com fundamento no art. 932, IV “b”, do CPC. Isto porque há precedente qualificado acerca do debate or submetido e que deve ser observado, conforme inteligência do art. 927, IV, do CPC, que é o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional. A Apelante argumenta que a lesão ao seu direito apenas se tornou cognoscível em 2024, ao analisar documentos técnicos. Para melhor análise do inconformismo, necessário transcrever excerto da sentença: “Passo a análise da prejudicial de mérito [prescrição decenal] arguida pela ré em sua defesa, razão pela qual faço nesse momento e sem muitas delongas. PRESCRIÇÃO Conforme restou apontado pelo Banco do Brasil, o STJ, em 21/9/2023, no julgamento do Tema 1.150 fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, neste caso concreto, é a data do saque total das cotas, ocorrido em 03/01/1990, com o zeramento da conta PASEP. Reforço que, conforme entendimento pacificado, o termo inicial para contagem da prescrição decenal é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente tomou ciência dos desfalques na data que realizou saque total das cotas PASEP (03/01/1990). Precedente do TJAP: “CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a prejudicial da prescrição da pretensão da autora para julgar extinto o processo com julgamento do mérito. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a pretensão da Apelante encontra-se prescrita. 3) Razões de decidir. 3.1. O STJ no Tema 1.150 fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.2. O referido tem fixou, ainda, que “A pretensão ao ressarcimento por desfalques no Pasep tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil”. 3.3. A jurisprudência vem entendendo que o momento do saque é o início da contagem do prazo prescricional, dado que é neste momento que o beneficiário toma ciência da quantia e, assim, caso discorde do valor, nasce seu direito de utilizar os meios necessários com o fim de verificar eventuais erros e incorreções. 3.4. No caso concreto, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a Apelante realizou o saque do valores em 24/03/2011 (13354660), todavia, ajuizou a ação apenas em 27/01/2022, ou seja, há mais de dez anos. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0003348-96.2022.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 9 de Abril de 2025)”. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2024, conclui-se que houve o efetivo transcurso do prazo decenal previsto. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e resolvo o processo nos termos do art. 487, II do CPC/15.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o momento do saque integral da conta constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional. Neste sentido: “[...] 4. O saque integral dos valores da conta PASEP constitui ato inequívoco que permite ao titular verificar eventual discrepância entre o montante recebido e o que entende devido, caracterizando a ciência do prejuízo. 5. A alegação de que a ciência somente ocorreu com a obtenção de extrato microfilmado posterior não se sustenta, pois admite a postergação indefinida do termo inicial e compromete a segurança jurídica.” (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6057272-46.2024.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno, julgado em 18 de Abril de 2026) “[...] 4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 12/02/2004, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/12/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Configurada a prescrição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6064755-30.2024.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno Administrativo, julgado em 20 de Abril de 2026) No caso dos autos, a prova documental (ID 16647655) é taxativa: a autora realizou o saque total de sua conta PASEP em 03/01/1990. A presente ação foi ajuizada em 23/10/2024, ou seja, mais de 34 anos após o saque. A tese da "ciência apenas em 2024" não socorre a apelante, até porque afirmou em sua peça inicial que em 1988 sua conta apresentava valores consideráveis e veio a sacar a integralidade de tais valores em 03/01/1990. Ou seja, não apenas já tinha ciência de tais valores como os sacou. Ademais, como asseverado na jurisprudência deste Tribunal, permitir que o titular de uma conta, décadas após o encerramento do vínculo e retirada total dos valores, reinicie a contagem do prazo prescricional apenas quando decidir solicitar extratos detalhados tornaria a prescrição um instituto manipulável e ad aeternum, ferindo o princípio da estabilidade das decisões e da segurança jurídica que rege o ordenamento brasileiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, nego provimento ao presente apelo. Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro-os para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6055986-33.2024.8.03.0001. APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: ELITON SOARES DO NASCIMENTO PIANTINO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a prescrição foi aplicada de forma equivocada, defendendo que o termo inicial deveria ser agosto de 2024, data em que obteve acesso aos extratos e microfichas detalhadas de sua conta PASEP, tomando ciência real do desfalque. Invoca a teoria da actio nata e argumenta que o Tema 1.150 do STJ exige prova concreta da ciência, não podendo ser presumida pelo simples saque ocorrido em 1990. Pugna pelo provimento do apelo com o afastamento da prescrição e retorno dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado refutou os argumentos da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático de mérito, com fundamento no art. 932, IV “b”, do CPC. Isto porque há precedente qualificado acerca do debate or submetido e que deve ser observado, conforme inteligência do art. 927, IV, do CPC, que é o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional. A Apelante argumenta que a lesão ao seu direito apenas se tornou cognoscível em 2024, ao analisar documentos técnicos. Para melhor análise do inconformismo, necessário transcrever excerto da sentença: “Passo a análise da prejudicial de mérito [prescrição decenal] arguida pela ré em sua defesa, razão pela qual faço nesse momento e sem muitas delongas. PRESCRIÇÃO Conforme restou apontado pelo Banco do Brasil, o STJ, em 21/9/2023, no julgamento do Tema 1.150 fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, neste caso concreto, é a data do saque total das cotas, ocorrido em 03/01/1990, com o zeramento da conta PASEP. Reforço que, conforme entendimento pacificado, o termo inicial para contagem da prescrição decenal é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente tomou ciência dos desfalques na data que realizou saque total das cotas PASEP (03/01/1990). Precedente do TJAP: “CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a prejudicial da prescrição da pretensão da autora para julgar extinto o processo com julgamento do mérito. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a pretensão da Apelante encontra-se prescrita. 3) Razões de decidir. 3.1. O STJ no Tema 1.150 fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.2. O referido tem fixou, ainda, que “A pretensão ao ressarcimento por desfalques no Pasep tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil”. 3.3. A jurisprudência vem entendendo que o momento do saque é o início da contagem do prazo prescricional, dado que é neste momento que o beneficiário toma ciência da quantia e, assim, caso discorde do valor, nasce seu direito de utilizar os meios necessários com o fim de verificar eventuais erros e incorreções. 3.4. No caso concreto, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a Apelante realizou o saque do valores em 24/03/2011 (13354660), todavia, ajuizou a ação apenas em 27/01/2022, ou seja, há mais de dez anos. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0003348-96.2022.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 9 de Abril de 2025)”. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2024, conclui-se que houve o efetivo transcurso do prazo decenal previsto. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e resolvo o processo nos termos do art. 487, II do CPC/15.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o momento do saque integral da conta constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional. Neste sentido: “[...] 4. O saque integral dos valores da conta PASEP constitui ato inequívoco que permite ao titular verificar eventual discrepância entre o montante recebido e o que entende devido, caracterizando a ciência do prejuízo. 5. A alegação de que a ciência somente ocorreu com a obtenção de extrato microfilmado posterior não se sustenta, pois admite a postergação indefinida do termo inicial e compromete a segurança jurídica.” (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6057272-46.2024.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno, julgado em 18 de Abril de 2026) “[...] 4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 12/02/2004, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/12/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Configurada a prescrição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6064755-30.2024.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno Administrativo, julgado em 20 de Abril de 2026) No caso dos autos, a prova documental (ID 16647655) é taxativa: a autora realizou o saque total de sua conta PASEP em 03/01/1990. A presente ação foi ajuizada em 23/10/2024, ou seja, mais de 34 anos após o saque. A tese da "ciência apenas em 2024" não socorre a apelante, até porque afirmou em sua peça inicial que em 1988 sua conta apresentava valores consideráveis e veio a sacar a integralidade de tais valores em 03/01/1990. Ou seja, não apenas já tinha ciência de tais valores como os sacou. Ademais, como asseverado na jurisprudência deste Tribunal, permitir que o titular de uma conta, décadas após o encerramento do vínculo e retirada total dos valores, reinicie a contagem do prazo prescricional apenas quando decidir solicitar extratos detalhados tornaria a prescrição um instituto manipulável e ad aeternum, ferindo o princípio da estabilidade das decisões e da segurança jurídica que rege o ordenamento brasileiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, nego provimento ao presente apelo. Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro-os para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6055986-33.2024.8.03.0001. APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: ELITON SOARES DO NASCIMENTO PIANTINO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por RAIMUNDA DE SOUSA BRAZÃO, em sede de recurso de apelação. Sustenta a requerente tratar-se de pessoa idosa, detentora de rendimentos modestos, afirmando que o custeio das despesas processuais comprometeria o próprio sustento e o de sua família. Examinando os autos, verifica-se que o pleito já fora indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, ocasião em que se consignou que os comprovantes de rendimentos juntados pela própria autora, referentes a setembro de 2024, revelariam percepção de renda incompatível com a alegada hipossuficiência. Considerando que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade, determinei a intimação da apelante para que, no prazo legal, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Em manifestação posterior, a apelante limitou-se a reiterar o pedido com fundamento na presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural. Aduz que o valor do preparo constitui “obstáculo intransponível” ao exercício do duplo grau de jurisdição, defendendo que a legislação não exige estado de miserabilidade absoluta, mas apenas insuficiência de recursos líquidos, os quais, segundo afirma, estariam integralmente comprometidos com despesas ordinárias e cuidados de saúde. É o necessário relatório. DECIDO. A gratuidade da justiça consubstancia instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, encontrando disciplina no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual faz jus ao benefício a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não obstante, dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma que o magistrado poderá indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência. A declaração de hipossuficiência, portanto, goza de presunção iuris tantum, passível de afastamento diante de dados objetivos que indiquem capacidade financeira. No caso concreto, a apelante foi regularmente intimada para complementar a prova de sua alegada hipossuficiência, mas não apresentou qualquer documentação adicional apta a demonstrar comprometimento substancial de sua renda. Limitou-se a reiterar argumentação já expendida, sem infirmar os elementos objetivos constantes dos autos, notadamente os comprovantes de rendimentos por ela própria colacionados, que evidenciam percepção de proventos em montante incompatível com a alegada incapacidade de arcar com o preparo. Ademais, no âmbito deste Tribunal, a cobrança de custas e taxas judiciárias é disciplinada pela Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025, cujo art. 20 elenca, de forma taxativa, as hipóteses de isenção, in verbis: "Art. 20. São isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais: I – vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – o Ministério Público nas ações e recursos interpostos; III – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. IV – a Defensoria Pública, nas ações e recursos interpostos quando atuar em nome próprio." Como se vê, a requerente não se enquadra em nenhuma das situações ali previstas, tampouco demonstrou circunstância excepcional apta a justificar a concessão do benefício com fundamento diverso. Ressalte-se que a legislação não exige estado de penúria extrema; todavia, impõe à parte o ônus de comprovar que o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento ou de sua família. Tal demonstração não se verificou nos autos. Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos e considerando os rendimentos comprovados, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6055986-33.2024.8.03.0001. APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: ELITON SOARES DO NASCIMENTO PIANTINO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO A gratuidade judiciária é uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, no entanto, possui presunção relativa de veracidade. Prova em contrário dessa condição afasta o benefício, sempre diante das particularidades da causa. O pleito de gratuidade já foi indeferido no Juízo a quo, argumentando que a autora recorrente recebe o valor bruto de pouco mais de R$ 11.485,06 e líquido de aproximadamente R$ 9.420,70. Pois bem, muito embora, a meu sentir, existam provas de que a recorrente não preenche os requisitos para obtenção do benefício, o art. 99, §2º, do CPC determina sua intimação antes de indeferir o pleito de gratuidade. Portanto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a recorrente na forma do art. 99, §2º, do CPC. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
11/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/01/2026, 13:44Juntada de Petição de contrarrazões recursais
05/01/2026, 16:22Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 01:08Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 01:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 03:54Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 03:54Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias Nome do Servidor Matrícula do Servidor
10/12/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 08:15Juntada de Petição de apelação
08/12/2025, 18:32Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:47Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:47Documentos
Ato ordinatório
•09/12/2025, 08:15
Sentença
•18/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
•07/11/2025, 16:16
Sentença
•03/11/2025, 14:53
Decisão
•23/10/2025, 19:33
Decisão
•21/01/2025, 09:51
Ato ordinatório
•21/01/2025, 09:32
Decisão
•04/12/2024, 07:50
Decisão
•16/11/2024, 19:53
Decisão
•24/10/2024, 09:40
Decisão
•24/10/2024, 09:40