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6080910-74.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das NotasPermanênciaDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
IARA FERREIRA TOLOSA
CPF 886.***.***-53
GRUPO EDUCACIONAL CRISTAO DO BRASIL LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-07
Advogados / Representantes
JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR
OAB/AP 2621•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/05/2026, 00:54Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2026, 00:54Deferido o pedido de IARA FERREIRA TOLOSA - CPF: 886.876.942-53 (AUTOR).
15/05/2026, 00:54Conclusos para decisão
14/05/2026, 13:22Confirmada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 19:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 01:02Publicado Decisão em 05/05/2026.
05/05/2026, 01:02Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6080910-74.2025.8.03.0001. AUTOR: IARA FERREIRA TOLOSA REU: GRUPO EDUCACIONAL CRISTAO DO BRASIL LTDA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por IARA FERREIRA TOLOSA contra GRUPO EDUCACIONAL CRISTÃO DO BRASIL LTDA, na qual se discute, em síntese, a expedição de diploma/certificado relativo a curso técnico de enfermagem. No ID 25397063, foi proferida decisão facultando à parte autora a desistência da presente ação e o ajuizamento perante a Justiça Federal, ao fundamento de que a matéria envolveria ensino superior e expedição de diploma. A parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID 25938743, sustentando que a hipótese dos autos não versa sobre curso superior, mas sobre curso técnico de nível médio, razão pela qual a competência seria da Justiça Estadual. Assiste razão à parte autora. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. No mesmo sentido, a Súmula 570 do STJ trata de hipótese relacionada a instituição particular de ensino superior. A situação destes autos, contudo, apresenta distinção relevante. A controvérsia narrada na inicial diz respeito a curso técnico de enfermagem, de nível médio, não havendo, ao menos neste momento processual, elemento que atraia a competência federal nos moldes do Tema 1154/STF. Ressalte-se, ainda, que o Juízo Federal anteriormente suscitado já declinou da competência justamente por entender que a demanda envolve curso técnico, e não curso superior, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito perante esta Justiça Estadual, evitando-se indevido impasse processual. Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora juntou documentos indicativos de inscrição em cadastro social e de percepção de benefício assistencial, suficientes, por ora, para demonstrar hipossuficiência econômica, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Pelo exposto, reconsidero a decisão de ID 25397063, reconheço a competência deste Juízo para processar o feito e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Torno sem efeito a determinação de desistência e determino o regular prosseguimento do processo. Considerando a existência de pedido de tutela de urgência ainda pendente de apreciação e a necessidade de prévia manifestação da parte ré, intime-se a requerida para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
04/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
03/05/2026, 02:14Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2026, 02:14Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/05/2026, 02:14Conclusos para decisão
22/01/2026, 09:57Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 20:18Documentos
Decisão
•15/05/2026, 00:54
Decisão
•03/05/2026, 02:14
Decisão
•03/05/2026, 02:14
Petição
•21/01/2026, 20:18
Decisão
•11/12/2025, 23:20
Decisão
•11/12/2025, 09:50
Petição
•06/11/2025, 19:48
Decisão
•05/11/2025, 14:04
Decisão
•23/10/2025, 17:05