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6075659-75.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
E B CAVALCANTE LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-41
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR
OAB/AP 1705•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6075659-75.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A POLO PASSIVO:E B CAVALCANTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (241ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 27/05/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de maio de 2026
15/05/2026, 00:00Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/03/2026, 09:19Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/03/2026, 09:19Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/03/2026, 09:17Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/03/2026, 09:15Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 14:36Conclusos para despacho
24/02/2026, 12:05Juntada de Petição de contrarrazões recursais
02/02/2026, 08:45Juntada de Petição de recurso inominado
30/01/2026, 18:25Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
23/01/2026, 01:36Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
23/01/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075659-75.2025.8.03.0001. Autor: E B CAVALCANTE LTDA Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível proposta por E B CAVALCANTE LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual pretende o restabelecimento do seu plano de saúde, nos termos contratados e com todos os benefícios, e a condenação da Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 24948718) pugnando pela improcedência da ação. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que as partes ostentam a condição de fornecedor e consumidor. Na presente ação, a Reclamante busca o restabelecimento do plano de saúde cancelado sem prévia notificação (Apólice 198982631), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que tomou ciência de que o seu plano havia sido cancelado por falta de pagamento, sem que nenhuma notificação fosse lhe encaminhada para regularizar a situação, e que após entrar em contato com a Reclamada, efetuar o pagamento das mensalidades em atraso e solicitar o restabelecimento do plano, foi informada que o cancelamento seria mantido. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, que justifique sua condenação por dano moral, já que agiu em exercício regular de um direito contratualmente previsto, uma vez que o plano de saúde da Reclamante foi cancelado por motivo de não renovação contratual. Afirmou que a Autora diminuiu a quantidade de vidas atreladas ao benefício sem comunicar à Requerida; que a contratação do plano coletivo, do qual a autora faz parte, possui um quantitativo pessoal para vigência contratual e que a atitude da reclamante acarretou a omissão de informações que prejudicariam a precificação justa e coerente com as despesas do contrato, destacando que o contrato firmado entre as partes assegura o direito ao cancelamento por iniciativa da Seguradora, quando o contratante omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro. Entretanto essas considerações estão fora do contexto, em discordância com o real objeto do processo e nada nesse sentido consta nos autos. O objeto do processo foi o cancelamento do contrato por inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, e tratando-se de plano de saúde, quando o cancelamento ocorre por atraso no pagamento, há necessidade de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, para que regularize tal situação, conforme inteligência do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Logo, o ponto controvertido da lide reside na comprovação, pela Reclamada, da prévia e válida notificação da empresa Reclamante, respeitando os prazos previstos em lei. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. As telas sistêmicas apresentadas pela Reclamada, com a Contestação, demonstram que a Reclamante pagou em 01.08.2025, boletos emitidos pela Reclamada, referentes à mensalidade de maio de 2025, com vencimento em 28.05.2025, tendo ela ficado sem pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Os comprovantes de pagamento apresentados pela Reclamante, com a Inicial, e telas sistêmicas anexadas aos autos pela Reclamada demonstram que, embora em atraso, a Reclamante efetuou o pagamento de todas as mensalidades em aberto, contudo o pedido de restabelecimento do plano foi negado, em razão de atraso no pagamento da mensalidade, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, conforme e-mail da Reclamada, anexado no ID 23383381. Contudo, embora tenha restado demonstrado o atraso no pagamento da mensalidade, com vencimento em 28.05.2025, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a autora anexou ao ID 23383378 documento que se limita a aviso de inadimplência, no qual é indicada data para pagamento em 01.08.2025, não havendo qualquer referência expressa a não renovação contratual por parte da autora ou quanto a quantidade de beneficiários constantes na apólice, após a alegada exclusão, como afirmado na contestação. Registre-se ainda, que no referido aviso de inadimplência constante do ID 23383378, há expressa advertência de que a ausência de pagamento poderia ensejar o cancelamento do plano de saúde. Todavia, conforme demonstrado pelo comprovante juntado no ID 23383379, o pagamento da fatura foi devidamente efetivado dentro do prazo indicado, o que evidencia a regularização tempestiva da obrigação pecuniária apontada pela operadora e afasta a concretização da condição advertida e torna injustificável o cancelamento contratual, reforçando a irregularidade da conduta adotada pela operadora. Assim sendo, a Reclamada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pelo que a reativação do plano de saúde contratado entre as partes é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-DF 07097716220188070000 DF 0709771-62.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/08/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2018). Este também é o entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PARCELAS PAGAS. RESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). É possível, conforme estabelece a legislação que regulamenta a matéria, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quando o pagamento das parcelas não for efetuado por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado (art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98). 2). Segundo o STJ, para que a notificação seja reputada válida, é necessário que seja prévia e pessoal: REsp 1818993 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 22/04/2020; AREsp 1417511 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 22/05/2019 e AREsp 1206422 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO DJe 26/04/2018. 3). No presente caso, embora a recorrente alegue regular notificação do beneficiário, não há elementos concretos que demonstrem que a comunicação foi realizada de forma válida. Isso por que a recorrente apresentou, tão somente, o cartão do AR, onde consta assinatura de terceira pessoa 3). Assim, não comprovada nos autos a inequívoca notificação, o restabelecimento do contrato entabulado entre as partes é medida que se impõe.4) Recurso conhecido e desprovido. 5). Sentença mantida, porém, por outro fundamento. (TJ-AP - RI: 00401994220198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 29/07/2020). Desta forma, o pedido de restabelecimento do plano de saúde contratado deve ser julgado procedente, devendo a Reclamada proceder com a sua reativação, com todos os beneficiários, sem inclusão de novo período de carência e respeitadas as demais cláusulas do contrato firmado entre as partes, ficando vedada a cobrança pelo período em que o plano de saúde ficou inativo. Quanto ao pedido de reparação por Danos Morais, este não comporta acolhimento. Ressalte-se que é perfeitamente possível a pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 do STJ), contudo estes só são reconhecidos na modalidade de ofensa objetiva, ou seja, quando há prova do abalo ao nome da empresa perante a sociedade, manchando a sua reputação, imagem, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no serviço prestado, trazendo-lhe repercussão econômica desfavorável. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque os atos da Reclamada não possuem natureza de causar danos presumidos, nem há prova de prejuízo causado ao bom nome da empresa, afinal o cancelamento do plano de saúde da Reclamante, sem prévia notificação, por si só não configura a ocorrência de dano moral a ser reparado, sobretudo quando comprovada a inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não restando demonstrada ofensa à honra objetiva da empresa, em que pese a insatisfação dos seus sócios na tentativa de resolução do problema. Nestes termos, o pedido de Danos Morais deve ser julgado Improcedente. III. Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, para DETERMINAR O RESTABELECIMENTO do plano de saúde contratado pela Reclamante, devendo a Reclamada proceder com a sua reativação, com todos os beneficiários, sem inclusão de novo período de carência e respeitadas as cláusulas do contrato firmado entre as partes, ficando vedada a cobrança pelo período em que o plano de saúde ficou inativo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por Danos Morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 16 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075659-75.2025.8.03.0001. Autor: E B CAVALCANTE LTDA Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível proposta por E B CAVALCANTE LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual pretende o restabelecimento do seu plano de saúde, nos termos contratados e com todos os benefícios, e a condenação da Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 24948718) pugnando pela improcedência da ação. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que as partes ostentam a condição de fornecedor e consumidor. Na presente ação, a Reclamante busca o restabelecimento do plano de saúde cancelado sem prévia notificação (Apólice 198982631), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que tomou ciência de que o seu plano havia sido cancelado por falta de pagamento, sem que nenhuma notificação fosse lhe encaminhada para regularizar a situação, e que após entrar em contato com a Reclamada, efetuar o pagamento das mensalidades em atraso e solicitar o restabelecimento do plano, foi informada que o cancelamento seria mantido. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, que justifique sua condenação por dano moral, já que agiu em exercício regular de um direito contratualmente previsto, uma vez que o plano de saúde da Reclamante foi cancelado por motivo de não renovação contratual. Afirmou que a Autora diminuiu a quantidade de vidas atreladas ao benefício sem comunicar à Requerida; que a contratação do plano coletivo, do qual a autora faz parte, possui um quantitativo pessoal para vigência contratual e que a atitude da reclamante acarretou a omissão de informações que prejudicariam a precificação justa e coerente com as despesas do contrato, destacando que o contrato firmado entre as partes assegura o direito ao cancelamento por iniciativa da Seguradora, quando o contratante omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro. Entretanto essas considerações estão fora do contexto, em discordância com o real objeto do processo e nada nesse sentido consta nos autos. O objeto do processo foi o cancelamento do contrato por inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, e tratando-se de plano de saúde, quando o cancelamento ocorre por atraso no pagamento, há necessidade de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, para que regularize tal situação, conforme inteligência do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Logo, o ponto controvertido da lide reside na comprovação, pela Reclamada, da prévia e válida notificação da empresa Reclamante, respeitando os prazos previstos em lei. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. As telas sistêmicas apresentadas pela Reclamada, com a Contestação, demonstram que a Reclamante pagou em 01.08.2025, boletos emitidos pela Reclamada, referentes à mensalidade de maio de 2025, com vencimento em 28.05.2025, tendo ela ficado sem pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Os comprovantes de pagamento apresentados pela Reclamante, com a Inicial, e telas sistêmicas anexadas aos autos pela Reclamada demonstram que, embora em atraso, a Reclamante efetuou o pagamento de todas as mensalidades em aberto, contudo o pedido de restabelecimento do plano foi negado, em razão de atraso no pagamento da mensalidade, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, conforme e-mail da Reclamada, anexado no ID 23383381. Contudo, embora tenha restado demonstrado o atraso no pagamento da mensalidade, com vencimento em 28.05.2025, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a autora anexou ao ID 23383378 documento que se limita a aviso de inadimplência, no qual é indicada data para pagamento em 01.08.2025, não havendo qualquer referência expressa a não renovação contratual por parte da autora ou quanto a quantidade de beneficiários constantes na apólice, após a alegada exclusão, como afirmado na contestação. Registre-se ainda, que no referido aviso de inadimplência constante do ID 23383378, há expressa advertência de que a ausência de pagamento poderia ensejar o cancelamento do plano de saúde. Todavia, conforme demonstrado pelo comprovante juntado no ID 23383379, o pagamento da fatura foi devidamente efetivado dentro do prazo indicado, o que evidencia a regularização tempestiva da obrigação pecuniária apontada pela operadora e afasta a concretização da condição advertida e torna injustificável o cancelamento contratual, reforçando a irregularidade da conduta adotada pela operadora. Assim sendo, a Reclamada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pelo que a reativação do plano de saúde contratado entre as partes é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-DF 07097716220188070000 DF 0709771-62.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/08/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2018). Este também é o entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PARCELAS PAGAS. RESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). É possível, conforme estabelece a legislação que regulamenta a matéria, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quando o pagamento das parcelas não for efetuado por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado (art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98). 2). Segundo o STJ, para que a notificação seja reputada válida, é necessário que seja prévia e pessoal: REsp 1818993 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 22/04/2020; AREsp 1417511 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 22/05/2019 e AREsp 1206422 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO DJe 26/04/2018. 3). No presente caso, embora a recorrente alegue regular notificação do beneficiário, não há elementos concretos que demonstrem que a comunicação foi realizada de forma válida. Isso por que a recorrente apresentou, tão somente, o cartão do AR, onde consta assinatura de terceira pessoa 3). Assim, não comprovada nos autos a inequívoca notificação, o restabelecimento do contrato entabulado entre as partes é medida que se impõe.4) Recurso conhecido e desprovido. 5). Sentença mantida, porém, por outro fundamento. (TJ-AP - RI: 00401994220198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 29/07/2020). Desta forma, o pedido de restabelecimento do plano de saúde contratado deve ser julgado procedente, devendo a Reclamada proceder com a sua reativação, com todos os beneficiários, sem inclusão de novo período de carência e respeitadas as demais cláusulas do contrato firmado entre as partes, ficando vedada a cobrança pelo período em que o plano de saúde ficou inativo. Quanto ao pedido de reparação por Danos Morais, este não comporta acolhimento. Ressalte-se que é perfeitamente possível a pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 do STJ), contudo estes só são reconhecidos na modalidade de ofensa objetiva, ou seja, quando há prova do abalo ao nome da empresa perante a sociedade, manchando a sua reputação, imagem, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no serviço prestado, trazendo-lhe repercussão econômica desfavorável. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque os atos da Reclamada não possuem natureza de causar danos presumidos, nem há prova de prejuízo causado ao bom nome da empresa, afinal o cancelamento do plano de saúde da Reclamante, sem prévia notificação, por si só não configura a ocorrência de dano moral a ser reparado, sobretudo quando comprovada a inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não restando demonstrada ofensa à honra objetiva da empresa, em que pese a insatisfação dos seus sócios na tentativa de resolução do problema. Nestes termos, o pedido de Danos Morais deve ser julgado Improcedente. III. Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, para DETERMINAR O RESTABELECIMENTO do plano de saúde contratado pela Reclamante, devendo a Reclamada proceder com a sua reativação, com todos os beneficiários, sem inclusão de novo período de carência e respeitadas as cláusulas do contrato firmado entre as partes, ficando vedada a cobrança pelo período em que o plano de saúde ficou inativo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por Danos Morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 16 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00Documentos
Despacho
•27/02/2026, 14:36
Sentença
•17/01/2026, 23:48
Termo de Audiência
•24/11/2025, 15:28
Decisão
•25/09/2025, 11:01