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6005286-16.2025.8.03.0002
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.130,16
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MARILDA CARVALHO DA SILVA
CPF 892.***.***-59
IRAN
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:10Decorrido prazo de IRANILDO LOBATO DOS SANTOS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:13Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 07:54Confirmada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 08:34Confirmada a comunicação eletrônica
15/03/2026, 11:29Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/03/2026, 11:29Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
15/03/2026, 11:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:20Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:20Confirmada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005286-16.2025.8.03.0002. AUTOR: MARILDA CARVALHO DA SILVA REU: IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILDA CARVALHO DA SILVA em face de IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, ESTADO DO AMAPÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN/AP, com o objetivo de determinar a transferência da titularidade de motocicleta alienada ao corréu, bem como a exclusão de multas e pontuações lançadas em seu prontuário após a venda do veículo. Alega a parte autora que, entre os anos de 2021 e 2022, celebrou negócio jurídico com o primeiro requerido, entregando-lhe uma motocicleta como parte do pagamento na aquisição de outro veículo, além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que o requerido assumiu a obrigação de providenciar a transferência documental do veículo junto ao DETRAN/AP, tendo sido agendado comparecimento em cartório para formalização da transferência, ocasião em que o réu não compareceu. Afirma que, apesar da entrega da motocicleta ao comprador, o veículo permaneceu registrado em seu nome, razão pela qual passou a receber multas de trânsito e pontuação em sua CNH decorrentes de infrações praticadas pelo adquirente. Aduz que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Sustenta que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição e que as infrações devem ser atribuídas ao real condutor do veículo. Ao final, requer a transferência da propriedade do veículo ao corréu, a exclusão das multas e pontuações de seu prontuário e a declaração de inexistência de débitos posteriores à alienação. Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. Foi proferida decisão que extinguiu o processo em relação ao ESTADO DO AMAPÁ, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo. A tentativa de composição restou infrutífera. Na contestação, o DETRAN/AP arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não deu causa ao ocorrido, pois a situação decorre da ausência de comunicação de venda pela autora e da falta de transferência pelo comprador. No mérito, defende a responsabilidade solidária da autora, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não teria comunicado a alienação do veículo ao órgão de trânsito, razão pela qual as penalidades permaneceriam vinculadas ao seu nome. Ao final, requer a extinção do processo em relação ao DETRAN/AP ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. O requerido IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação. Em réplica, a autora impugnou os argumentos apresentados, defendendo a legitimidade do DETRAN/AP para integrar o polo passivo, por ser o órgão responsável pela gestão do cadastro de veículos e aplicação de penalidades administrativas. Sustenta que, comprovada a tradição do veículo, deve ser afastada a responsabilidade da autora pelas infrações posteriores à venda, com a consequente transferência das penalidades ao adquirente. Ao final, requer o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A parte autora informou não ter o interesse na produção de outras provas. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/AP não merece acolhida. No caso em exame, a demanda tem por objeto a regularização do registro de propriedade de veículo automotor, bem como o cancelamento de multas, pontuações e encargos atribuídos à autora após a alienação do bem, além da declaração de inexistência de relação jurídica que a vincule a tais penalidades. Trata-se, portanto, de pretensão que envolve diretamente a atuação administrativa do órgão executivo de trânsito responsável pela gestão do cadastro de veículos e pelo controle das infrações registradas em seu sistema. Nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos estaduais de trânsito, dentre outras atribuições, registrar veículos, expedir documentos de habilitação e aplicar penalidades decorrentes de infrações de trânsito. Assim, sendo o DETRAN/AP o ente responsável pelo cadastro de propriedade e pela anotação das restrições e penalidades vinculadas aos veículos automotores, revela-se inequívoca sua legitimidade para integrar o polo passivo de ações que buscam a correção ou alteração desses registros administrativos. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, em demandas voltadas ao cancelamento do registro de propriedade, à anulação de encargos, multas e pontuação, bem como à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da propriedade do veículo, o DETRAN possui legitimidade passiva, por ser o órgão responsável pela gestão do sistema registral e pela operacionalização das penalidades administrativas. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO No que se refere à revelia do requerido IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, embora devidamente citado não tenha apresentado contestação, tal circunstância não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque a revelia não induz automaticamente à presunção de veracidade das alegações quando houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC. No caso concreto, o DETRAN/AP apresentou contestação, impugnando os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial. Assim, havendo defesa apresentada por corréu com interesse comum na demanda, não incide a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Sabe-se que compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, não foram juntados aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a efetiva realização do negócio jurídico alegado com o corréu Iranildo Lobato dos Santos, tampouco elementos que comprovem a tradição do veículo. A ausência de prova mínima acerca da alienação do bem inviabiliza o reconhecimento judicial da transferência de propriedade e, por consequência, a exclusão das multas e encargos atribuídos ao veículo. Embora a legislação civil estabeleça que a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, deve-se observar, no caso dos veículos automotores, a incidência do princípio da especialidade normativa consubstanciado no Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina procedimento administrativo específico para a formalização da transferência de titularidade. Nos termos do art. 123, §1º, do CTB, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é obrigatória quando ocorre a transferência de propriedade, devendo o novo proprietário adotar as providências necessárias à regularização no prazo de trinta dias. Tal exigência tem por finalidade garantir a atualização do cadastro veicular e assegurar a correta identificação do responsável pelas obrigações administrativas decorrentes da circulação do veículo. Ademais, o próprio ordenamento jurídico estabelece mecanismo de proteção ao alienante, ao permitir que o antigo proprietário comunique a venda ao órgão executivo de trânsito, conforme dispõe o art. 134 do CTB, encaminhando cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado. Essa providência constitui medida eficaz para afastar eventual responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação do bem. Entretanto, no presente caso, a autora não comprovou ter adotado qualquer providência nesse sentido, seja perante o DETRAN/AP, seja em cartório extrajudicial, inexistindo nos autos prova de comunicação de venda ou de qualquer registro formal da suposta transferência. Ressalte-se, ainda, que a legislação local (Lei nº 1.847/2014) estabelece que, uma vez reconhecidas as assinaturas no documento de transferência, cabe ao cartório extrajudicial comunicar eletronicamente a transferência ao DETRAN e à Fazenda Pública, permitindo a atualização cadastral do veículo e a identificação do novo proprietário. Contudo, não há nos autos qualquer documento que indique a realização desse procedimento ou mesmo a existência de instrumento formal de transferência devidamente assinado pelas partes. Assim, ausente comprovação do negócio jurídico e das providências administrativas exigidas pela legislação de trânsito, não há como reconhecer a responsabilidade do corréu ou determinar a alteração dos registros administrativos mantidos pelo órgão de trânsito. Diante desse contexto probatório insuficiente, conclui-se que os fatos narrados na inicial não foram demonstrados de forma satisfatória, permanecendo hígida a presunção de legitimidade dos registros administrativos que apontam a autora como proprietária do veículo perante o sistema de trânsito. Desse modo, inexistindo prova da alienação formal do bem ou da comunicação de venda ao órgão competente, não há fundamento jurídico para determinar a transferência da titularidade do veículo ou a exclusão das penalidades registradas, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - REJEITO a preliminar arguida em contestação; 2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 10 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
12/03/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 12:45Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/03/2026, 12:45Julgado improcedente o pedido
11/03/2026, 09:52Retificado o movimento Conclusos para despacho
10/03/2026, 13:26Documentos
Sentença
•11/03/2026, 09:52
Ato ordinatório
•10/12/2025, 12:15
Ato ordinatório
•10/12/2025, 12:15
Termo de Audiência
•23/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
•16/09/2025, 08:26
Ato ordinatório
•29/08/2025, 12:39
Ato ordinatório
•29/08/2025, 12:39
Termo de Audiência
•13/08/2025, 11:24
Decisão
•07/07/2025, 10:44
Despacho
•05/06/2025, 10:34