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6087151-64.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ISABELA CORREA SANTOS
CPF 053.***.***-18
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/05/2026, 18:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:02Publicado Sentença em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:02Confirmada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087151-64.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ISABELA CORREA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação proposta por ISABELA CORRÊA SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende a anulação de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Soldado da Polícia Militar (Edital nº 001/2022-CFSD/PMAP), com a consequente remarcação do teste. A parte autora sustenta que foi considerada inapta no exercício de barra fixa e que o prazo de 25 dias concedido entre a convocação e a realização do teste teria sido insuficiente para adequada preparação, o que teria ocasionado lesão no ombro (tendinopatia e bursite), influenciando diretamente em sua reprovação. O Estado do Amapá, em sua contestação (id 27243741), defende a legalidade do certame, a regularidade do cronograma e a ausência de nexo causal entre o prazo estabelecido e a lesão alegada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o prazo fixado pela Administração para realização do TAF foi causa da lesão alegada pela autora e se tal circunstância autoriza a remarcação do teste. No que se refere à definição do cronograma do concurso, trata-se de ato inserido na esfera de discricionariedade da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade. Não há ilegalidade na fixação de prazos distintos entre turmas, desde que todos os candidatos convocados para a mesma etapa sejam submetidos às mesmas condições, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há violação ao princípio da isonomia. Quanto à alegada lesão, os documentos médicos juntados comprovam a existência de tendinopatia e bursite (id 24316783, pág. 08 e 09), porém não demonstram que tais condições foram causadas exclusivamente pelo prazo estabelecido para realização do teste. A preparação física para cargos que exigem desempenho atlético, como o de policial militar, é responsabilidade do próprio candidato e deve ocorrer de forma prévia e contínua, não podendo ser transferida à Administração Pública. Não há prova de que a autora tenha sido impedida de realizar o teste por falha da banca examinadora, mas apenas que não conseguiu atingir o desempenho exigido em razão de sua condição física no momento da avaliação. Além disso, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da Repercussão Geral, segundo o qual não há direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato, inclusive por motivo de saúde, salvo previsão expressa no edital. A propósito, a jurisprudência também tem se posicionado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO NO PLATÔ TIBIAL MEDIAL. REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, em nome da segurança jurídica. Repercussão geral. 2) No caso, em que a impetrante pretendia garantir o direito de realizar teste de aptidão física do concurso público para soldado policial militar, após restabelecimento de lesão sofrida no platô tibial medial, não há se falar em direito líquido e certo, pois, de acordo com o edital de abertura, não há qualquer autorização para suspensão dos testes em razão de eventuais circunstâncias pessoais do candidato; pelo contrário, torna impreterível a apresentação dos candidatos nos dias marcados, pena de eliminação. 3) Segurança denegada e agravo interno prejudicado. (TJ-AP - AGT: 00026989120188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 24/04/2019, Tribunal). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO NO TORNOZELO. REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Repercussão geral. 2) No caso, em que a impetrante pretendia garantir o direito de realizar teste de aptidão física do concurso público para soldado policial militar, após restabelecimento de lesão sofrida no tornozelo, não há se falar em direito líquido e certo, pois, de acordo com o edital de abertura, não há qualquer autorização para suspensão dos testes em razão de eventuais circunstâncias pessoais do candidato; pelo contrário, torna impreterível a apresentação dos candidatos nos dias marcados, pena de eliminação. 3) Segurança denegada e agravo interno prejudicado. (TJ-AP - AGT: 00024182320188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal). A lesão alegada, ainda que comprovada, constitui circunstância pessoal, incapaz de afastar a regra editalícia e justificar a realização de nova prova. Dessa forma, não demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da Administração Pública, a reprovação da autora deve ser mantida. III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquivem-se. 01 Macapá/AP, 5 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
06/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/05/2026, 15:45Julgado improcedente o pedido
05/05/2026, 15:45Conclusos para julgamento
26/03/2026, 13:00Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 17:47Juntada de Petição de contestação (outros)
17/03/2026, 15:52Confirmada a comunicação eletrônica
09/01/2026, 00:06Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/01/2026, 11:39Indeferido o pedido de ISABELA CORREA SANTOS - CPF: 053.527.922-18 (REQUERENTE)
08/01/2026, 11:39Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/01/2026, 12:16Retificado o movimento Conclusos para despacho
06/01/2026, 12:11Documentos
Sentença
•05/05/2026, 15:45
Sentença
•05/05/2026, 15:45
Decisão
•08/01/2026, 11:39
Decisão
•08/01/2026, 11:39
Decisão
•24/10/2025, 11:15