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6034124-69.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 4.535,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS
CPF 000.***.***-05
Autor
ITALO VINICIUS LOBATO MONTEIRO
CPF 054.***.***-47
Reu
IZAIAS SOUZA SILVA
CPF 466.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DAMAS VILARINHO
OAB/AP 5163Representa: ATIVO
RAFAEL LOBATO DE MATOS
OAB/AP 3905Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

11/05/2026, 08:32

Juntada de Petição de pedido (outros)

10/05/2026, 13:14

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:24

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:24

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034124-69.2025.8.03.0001. AUTOR: ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS REU: ITALO VINICIUS LOBATO MONTEIRO, IZAIAS SOUZA SILVA SENTENÇA 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, com condenação ao pagamento de danos materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise da prova audiovisual, à alegada culpa concorrente, à manifestação ocorrida em audiência e à comprovação dos danos materiais. 2. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão. Quanto à prova audiovisual, a sentença apreciou expressamente o vídeo constante dos autos, reconhecendo a sinalização da manobra, mas concluindo pela imprudência do condutor ao não se posicionar adequadamente na via e ao interceptar a trajetória do veículo que trafegava regularmente. Houve, portanto, análise suficiente dos elementos relevantes para formação do convencimento. Em relação à alegada culpa concorrente, a decisão enfrentou a questão ao consignar que incumbia ao autor demonstrar eventual conduta imprudente do réu, especialmente quanto à velocidade incompatível, ônus do qual não se desincumbiu. A conclusão pela culpa exclusiva decorreu da análise do conjunto probatório, não havendo ponto omitido. No que se refere à manifestação ocorrida em audiência, eventual impressão externada no curso da instrução não vincula o julgamento. A decisão final foi fundamentada com base na prova produzida, conforme exige o art. 489 do CPC, inexistindo omissão por ausência de menção a comentários realizados durante o ato processual. Quanto aos danos materiais, a sentença indicou de forma clara o fundamento da condenação, destacando a compatibilidade do orçamento com os danos verificados e a ausência de impugnação oportuna, circunstância que impede rediscussão da matéria nesta via. Observa-se que a parte embargante pretende, na realidade, a reavaliação da prova e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034124-69.2025.8.03.0001. AUTOR: ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS REU: ITALO VINICIUS LOBATO MONTEIRO, IZAIAS SOUZA SILVA SENTENÇA 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, com condenação ao pagamento de danos materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise da prova audiovisual, à alegada culpa concorrente, à manifestação ocorrida em audiência e à comprovação dos danos materiais. 2. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão. Quanto à prova audiovisual, a sentença apreciou expressamente o vídeo constante dos autos, reconhecendo a sinalização da manobra, mas concluindo pela imprudência do condutor ao não se posicionar adequadamente na via e ao interceptar a trajetória do veículo que trafegava regularmente. Houve, portanto, análise suficiente dos elementos relevantes para formação do convencimento. Em relação à alegada culpa concorrente, a decisão enfrentou a questão ao consignar que incumbia ao autor demonstrar eventual conduta imprudente do réu, especialmente quanto à velocidade incompatível, ônus do qual não se desincumbiu. A conclusão pela culpa exclusiva decorreu da análise do conjunto probatório, não havendo ponto omitido. No que se refere à manifestação ocorrida em audiência, eventual impressão externada no curso da instrução não vincula o julgamento. A decisão final foi fundamentada com base na prova produzida, conforme exige o art. 489 do CPC, inexistindo omissão por ausência de menção a comentários realizados durante o ato processual. Quanto aos danos materiais, a sentença indicou de forma clara o fundamento da condenação, destacando a compatibilidade do orçamento com os danos verificados e a ausência de impugnação oportuna, circunstância que impede rediscussão da matéria nesta via. Observa-se que a parte embargante pretende, na realidade, a reavaliação da prova e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6034124-69.2025.8.03.0001. AUTOR: ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS REU: ITALO VINICIUS LOBATO MONTEIRO, IZAIAS SOUZA SILVA SENTENÇA 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, com condenação ao pagamento de danos materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise da prova audiovisual, à alegada culpa concorrente, à manifestação ocorrida em audiência e à comprovação dos danos materiais. 2. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão. Quanto à prova audiovisual, a sentença apreciou expressamente o vídeo constante dos autos, reconhecendo a sinalização da manobra, mas concluindo pela imprudência do condutor ao não se posicionar adequadamente na via e ao interceptar a trajetória do veículo que trafegava regularmente. Houve, portanto, análise suficiente dos elementos relevantes para formação do convencimento. Em relação à alegada culpa concorrente, a decisão enfrentou a questão ao consignar que incumbia ao autor demonstrar eventual conduta imprudente do réu, especialmente quanto à velocidade incompatível, ônus do qual não se desincumbiu. A conclusão pela culpa exclusiva decorreu da análise do conjunto probatório, não havendo ponto omitido. No que se refere à manifestação ocorrida em audiência, eventual impressão externada no curso da instrução não vincula o julgamento. A decisão final foi fundamentada com base na prova produzida, conforme exige o art. 489 do CPC, inexistindo omissão por ausência de menção a comentários realizados durante o ato processual. Quanto aos danos materiais, a sentença indicou de forma clara o fundamento da condenação, destacando a compatibilidade do orçamento com os danos verificados e a ausência de impugnação oportuna, circunstância que impede rediscussão da matéria nesta via. Observa-se que a parte embargante pretende, na realidade, a reavaliação da prova e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

01/05/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

30/04/2026, 12:30

Decorrido prazo de ITALO VINICIUS LOBATO MONTEIRO em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de IZAIAS SOUZA SILVA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:10

Retificado o movimento Conclusos para decisão

08/04/2026, 14:21
Documentos
Sentença
30/04/2026, 12:30
Sentença
23/03/2026, 22:09
Sentença
23/03/2026, 22:09
Termo de Audiência
12/02/2026, 10:06
Despacho
18/11/2025, 14:13
Despacho
03/10/2025, 09:16
Decisão
12/09/2025, 12:19
Termo de Audiência
20/08/2025, 10:26
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:39
Decisão
09/06/2025, 13:47