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6079679-12.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
SERGIO GOMES DA SILVA
CPF 599.***.***-91
Autor
RANILDE GONCALVES DE ARAUJO
CPF 522.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
LUSIANE OLIVEIRA FLEXA
OAB/AP 3818Representa: ATIVO
ALLAN CHAVES DA SILVA
OAB/AP 5341Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6079679-12.2025.8.03.0001. RECORRENTE: RANILDE GONCALVES DE ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: ALLAN CHAVES DA SILVA RECORRIDO: SERGIO GOMES DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: LUSIANE OLIVEIRA FLEXA DECISÃO O art. 6º, parágrafos 1º e 2º do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019 – TJAP) dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito por este Colegiado, sendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça no momento do recebimento do recurso em gabinete. O recurso é tempestivo. A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, tal presunção é relativa, ou seja, juris tantum, pois que admite a produção de provas em sentido contrário ao das afirmações, de modo a afastá-la. In casu, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua condição de hipossuficiente. Ademais, ficha financeira trazida aos autos demonstra que a parte autora, Servidora Pública, aufere rendimento bruto em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Desta forma, a análise dos fatos retromencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (…)” (AgRg no Ag 1354894/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 16/03/2011).” Não obstante, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, situação a qual a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, não se enquadra. Diante de todo o exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas iniciais, das custas recursais e da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

06/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/04/2026, 14:01

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

14/04/2026, 19:55

Publicado Ato ordinatório em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:49

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SERGIO GOMES DA SILVA REU: RANILDE GONCALVES DE ARAUJO 1. Por ato ordinatório, (art. 203, § 4º do CPC), intimo a parte recorrida/reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias. 2. Após, em conformidade com o estatuído no Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c Art. 6º da Resolução nº 1328/2019 (Regimento Interno da Turma Recursal), remetam-se à Colenda Turma Recursal, para análise do preparo recursal, do juízo de admissibilidade e prosseguimento. Macapá/AP, 30 de março de 2026. RAIMUNDO SANTANA LIMA FILHO Chefe de Secretaria Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6079679-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

31/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

30/03/2026, 12:26

Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:40

Juntada de Petição de apelação

11/03/2026, 16:46

Expedição de Outros documentos.

25/02/2026, 14:46

Expedição de Outros documentos.

25/02/2026, 14:46

Juntada de Certidão

25/02/2026, 14:43

Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto

25/02/2026, 11:22

Expedição de Termo de Audiência.

25/02/2026, 11:22

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2026 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

25/02/2026, 11:22
Documentos
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:26
Mídia de audiência
25/02/2026, 14:43
Termo de Audiência
25/02/2026, 11:22
Termo de Audiência
22/01/2026, 11:44
Decisão
21/10/2025, 12:27