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6086039-60.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.674,17
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ 33.***.***.0001-11
VIACAO PRIMOR LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-11
EXPRESSO GRAPIUNA LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
MARCIO BARTH SPERB
OAB/RS 76130•Representa: ATIVO
ERICK ABDALLA BRITTO
OAB/MA 11376•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Carta.
04/05/2026, 10:42Juntada de Certidão
04/05/2026, 10:39Não confirmada a citação eletrônica
28/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:42Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:42Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6086039-60.2025.8.03.0001. AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VIACAO PRIMOR LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (autora), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA, pleiteando o ressarcimento de valores despendidos em virtude de sinistro envolvendo veículo de sua segurada. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 25671154), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que, em data anterior ao acidente, especificamente no dia 17/05/2024, vendeu o veículo causador do sinistro (ônibus de placas OIS5233) para a empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. Intimada a se manifestar em réplica (ID 25774903), a autora concordou expressamente com a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a substituição do polo passivo, para que a empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. passasse a figurar como ré. Contudo, contestou o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, argumentando que ajuizou a ação contra a parte que constava como proprietária nos registros públicos e que a falta de atualização cadastral a induziu a erro, não podendo ser penalizada por isso. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de condenação, os honorários fossem fixados no patamar mínimo de 3% sobre o valor da causa. Manifestação da parte ré, ID 26558984, reiterando seu pedido de exclusão da lide e reforçando a necessidade de condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que a autora deu causa à sua indevida inclusão no processo. Brevemente relatado, DECIDO. PRELIMINARMENTE A questão da ilegitimidade passiva da ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA. tornou-se incontroversa, eis que em sua contestação (ID 25671154), demonstrou de forma inequívoca que não era mais a proprietária do veículo envolvido no acidente quando este ocorreu. O documento de consulta ao Sistema Nacional de Trânsito (SENATRAN), juntado sob o ID 25671155, comprova que o ônibus de placas OIS5233 foi vendido à empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA em 17 de maio de 2024, com a respectiva comunicação de venda realizada em 2 de maio de 2024. Considerando que o sinistro objeto da lide ocorreu em 17 de setembro de 2024, ou seja, quatro meses após a alienação e a comunicação formal da venda, é evidente que a ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA. não detinha mais a propriedade nem a posse do bem, não podendo ser responsabilizada por danos causados por terceiro que o conduzia. A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de um veículo automotor, se aperfeiçoa com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito um ato de natureza meramente administrativa e declaratória. A própria parte autora, em sua manifestação em réplica (ID 26318600), reconheceu a procedência da alegação e concordou com a exclusão da ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA., requerendo a sucessão processual para incluir a adquirente do veículo, EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA., no polo passivo. Dessa forma, diante da prova documental robusta e da concordância expressa da parte autora, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, devendo a empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA. ser excluída da presente relação processual. A controvérsia existente entre a autora e a ré excluída cinge-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A ré pleiteia a condenação com base no princípio da causalidade, enquanto a autora resiste, alegando ter sido induzida a erro pela desatualização dos registros públicos, e, subsidiariamente, pede a fixação no patamar mínimo. A matéria é disciplinada de forma específica pelo Código de Processo Civil. Ao prever a possibilidade de o autor emendar a petição inicial para substituir o réu, quando este alega sua ilegitimidade, o legislador estabeleceu uma consequência direta para tal ato. Dispõe o artigo 338, em seu parágrafo único: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." O texto legal é imperativo e não abre margem para discricionariedade do julgador quanto à obrigatoriedade do pagamento dos honorários na hipótese de substituição do réu. Trata-se de uma regra processual específica que prevalece sobre a análise genérica da culpa pela instauração do processo. O princípio da causalidade, invocado por ambas as partes, fundamenta a norma. Aquele que ajuíza uma demanda contra a parte errada, ainda que de boa-fé, obriga o réu indevidamente demandado a contratar advogado e a apresentar defesa, gerando despesas e trabalho que devem ser remunerados. Ao optar pela substituição processual prevista no caput do artigo 338, a parte autora aceita a condição imposta pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal: arcar com os honorários do procurador do réu que será excluído. Ademais, a alegação da autora de que foi induzida a erro pela falta de atualização dos cadastros, embora compreensível, não tem o poder de afastar a aplicação da norma expressa. O legislador, ao criar o mecanismo de saneamento do polo passivo, ponderou os interesses em jogo e estabeleceu uma solução que, ao mesmo tempo que permite a correção do rumo processual (evitando a extinção da ação), também compensa a parte indevidamente acionada pelo ônus que lhe foi imposto. A condenação em honorários, neste caso, não é uma sanção por litigância de má-fé, mas sim uma consequência objetiva da opção feita pela autora de alterar a petição inicial para substituir o réu. Portanto, é devida a condenação da autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, VIACAO PRIMOR LTDA. Resta, por fim, fixar o percentual. O parágrafo único do artigo 338 do CPC estabelece o percentual entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a baixa complexidade da matéria debatida (a ilegitimidade passiva foi prontamente comprovada por documento oficial e reconhecida pela parte contrária), a celeridade com que o incidente foi resolvido e o trabalho desempenhado pelo advogado da ré, que se limitou à apresentação da contestação com a preliminar e a uma petição de reiteração, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários no patamar mínimo legal de 3% (três por cento), acolhendo o pedido subsidiário da parte autora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Com fundamento no princípio da causalidade e na regra específica do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela autora (ID 26318600) e DETERMINO A INCLUSÃO no polo passivo da empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.958.067/0001-90, com sede na Estrada de Maioba, s/n, KM 7, bairro de Maioba, na cidade de Paco do Lumiar/MA, CEP 65.130-000. Proceda a Secretaria às devidas alterações no registro e autuação do feito, para que passe a constar EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. como única ré na demanda. Após as retificações, CITE-SE a nova ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6086039-60.2025.8.03.0001. AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VIACAO PRIMOR LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (autora), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA, pleiteando o ressarcimento de valores despendidos em virtude de sinistro envolvendo veículo de sua segurada. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 25671154), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que, em data anterior ao acidente, especificamente no dia 17/05/2024, vendeu o veículo causador do sinistro (ônibus de placas OIS5233) para a empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. Intimada a se manifestar em réplica (ID 25774903), a autora concordou expressamente com a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a substituição do polo passivo, para que a empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. passasse a figurar como ré. Contudo, contestou o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, argumentando que ajuizou a ação contra a parte que constava como proprietária nos registros públicos e que a falta de atualização cadastral a induziu a erro, não podendo ser penalizada por isso. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de condenação, os honorários fossem fixados no patamar mínimo de 3% sobre o valor da causa. Manifestação da parte ré, ID 26558984, reiterando seu pedido de exclusão da lide e reforçando a necessidade de condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que a autora deu causa à sua indevida inclusão no processo. Brevemente relatado, DECIDO. PRELIMINARMENTE A questão da ilegitimidade passiva da ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA. tornou-se incontroversa, eis que em sua contestação (ID 25671154), demonstrou de forma inequívoca que não era mais a proprietária do veículo envolvido no acidente quando este ocorreu. O documento de consulta ao Sistema Nacional de Trânsito (SENATRAN), juntado sob o ID 25671155, comprova que o ônibus de placas OIS5233 foi vendido à empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA em 17 de maio de 2024, com a respectiva comunicação de venda realizada em 2 de maio de 2024. Considerando que o sinistro objeto da lide ocorreu em 17 de setembro de 2024, ou seja, quatro meses após a alienação e a comunicação formal da venda, é evidente que a ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA. não detinha mais a propriedade nem a posse do bem, não podendo ser responsabilizada por danos causados por terceiro que o conduzia. A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de um veículo automotor, se aperfeiçoa com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito um ato de natureza meramente administrativa e declaratória. A própria parte autora, em sua manifestação em réplica (ID 26318600), reconheceu a procedência da alegação e concordou com a exclusão da ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA., requerendo a sucessão processual para incluir a adquirente do veículo, EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA., no polo passivo. Dessa forma, diante da prova documental robusta e da concordância expressa da parte autora, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, devendo a empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA. ser excluída da presente relação processual. A controvérsia existente entre a autora e a ré excluída cinge-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A ré pleiteia a condenação com base no princípio da causalidade, enquanto a autora resiste, alegando ter sido induzida a erro pela desatualização dos registros públicos, e, subsidiariamente, pede a fixação no patamar mínimo. A matéria é disciplinada de forma específica pelo Código de Processo Civil. Ao prever a possibilidade de o autor emendar a petição inicial para substituir o réu, quando este alega sua ilegitimidade, o legislador estabeleceu uma consequência direta para tal ato. Dispõe o artigo 338, em seu parágrafo único: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." O texto legal é imperativo e não abre margem para discricionariedade do julgador quanto à obrigatoriedade do pagamento dos honorários na hipótese de substituição do réu. Trata-se de uma regra processual específica que prevalece sobre a análise genérica da culpa pela instauração do processo. O princípio da causalidade, invocado por ambas as partes, fundamenta a norma. Aquele que ajuíza uma demanda contra a parte errada, ainda que de boa-fé, obriga o réu indevidamente demandado a contratar advogado e a apresentar defesa, gerando despesas e trabalho que devem ser remunerados. Ao optar pela substituição processual prevista no caput do artigo 338, a parte autora aceita a condição imposta pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal: arcar com os honorários do procurador do réu que será excluído. Ademais, a alegação da autora de que foi induzida a erro pela falta de atualização dos cadastros, embora compreensível, não tem o poder de afastar a aplicação da norma expressa. O legislador, ao criar o mecanismo de saneamento do polo passivo, ponderou os interesses em jogo e estabeleceu uma solução que, ao mesmo tempo que permite a correção do rumo processual (evitando a extinção da ação), também compensa a parte indevidamente acionada pelo ônus que lhe foi imposto. A condenação em honorários, neste caso, não é uma sanção por litigância de má-fé, mas sim uma consequência objetiva da opção feita pela autora de alterar a petição inicial para substituir o réu. Portanto, é devida a condenação da autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, VIACAO PRIMOR LTDA. Resta, por fim, fixar o percentual. O parágrafo único do artigo 338 do CPC estabelece o percentual entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Considerando a baixa complexidade da matéria debatida (a ilegitimidade passiva foi prontamente comprovada por documento oficial e reconhecida pela parte contrária), a celeridade com que o incidente foi resolvido e o trabalho desempenhado pelo advogado da ré, que se limitou à apresentação da contestação com a preliminar e a uma petição de reiteração, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários no patamar mínimo legal de 3% (três por cento), acolhendo o pedido subsidiário da parte autora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIAÇÃO PRIMOR LTDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Com fundamento no princípio da causalidade e na regra específica do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela autora (ID 26318600) e DETERMINO A INCLUSÃO no polo passivo da empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.958.067/0001-90, com sede na Estrada de Maioba, s/n, KM 7, bairro de Maioba, na cidade de Paco do Lumiar/MA, CEP 65.130-000. Proceda a Secretaria às devidas alterações no registro e autuação do feito, para que passe a constar EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. como única ré na demanda. Após as retificações, CITE-SE a nova ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
23/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/04/2026, 11:30Expedição de Carta.
22/04/2026, 11:29Proferidas outras decisões não especificadas
19/04/2026, 13:24Conclusos para decisão
09/03/2026, 19:28Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:42Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 18:18Documentos
Decisão
•19/04/2026, 13:24
Ato ordinatório
•13/01/2026, 12:43
Decisão
•24/11/2025, 16:54
Decisão
•22/10/2025, 10:10