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0049942-52.2014.8.03.0001

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2014
Valor da Causa
R$ 10.428,45
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-91
Autor
GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-46
Autor
ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA
CPF 794.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
JOAO HENRIQUE SCAPIN
OAB/AP 584Representa: ATIVO
JONAS ALBERTINO MORAES CARDOSO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Após o decurso do prazo recursal, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049942-52.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] intime-se o patrono da Exequente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0049942-52.2014.8.03.0001. REQUERENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a parte Exequente, GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA, busca a satisfação de seu crédito em face da Executada, ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA, cujo valor da causa original perfaz R$ 10.428,45 (dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em sede de execução, foram efetivados bloqueios de valores via sistema BacenJud, totalizando R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), referentes a diárias de viagem a trabalho depositadas em 26/09/2025. A Executada, devidamente intimada, apresentou manifestação requerendo o desbloqueio do valor de R$ 2.511,50. Para tanto, argumentou que os valores possuem natureza salarial, por se tratarem de diárias de viagem a trabalho, sendo essenciais para sua subsistência. Outrossim, invocou a tese da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em conta pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 11 (onze) anos desde o início da execução em 2014. Subsidiariamente, pleiteou a designação de audiência de conciliação. O Exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações da Executada. Sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se nas disposições do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá. Asseverou que a Executada não logrou comprovar adequadamente a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, que lhe atribui o ônus da prova. Defendeu a possibilidade de penhora de percentual de salário, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, em face da relativização da impenhorabilidade. Por fim, destacou a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do CPC, e a necessidade de crédito para a manutenção das atividades da empresa credora. É o relatório do essencial. Pois bem. É consabido que não se pode afirmar que os vencimentos do devedor, são 100% impenhoráveis, pois estaríamos chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo assalariado ou aposentado, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. O CPC previu duas exceções a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC/2015: a prestação alimentícia e o montante depositado em conta-corrente ou poupança que exceder os 50 salários-mínimos. O e. STJ possibilitou a penhora de salário, ainda que não excedesse 50 salários-mínimos, deixando consignado que essa penhora deveria preservar um valor suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. (STJ, Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). 1. DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA A Executada pugna pelo desbloqueio de valores sob a alegação de sua natureza salarial e impenhorabilidade. Com efeito, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é princípio basilar do direito processual civil, visando à proteção do mínimo existencial do devedor. Não obstante, a análise do caso concreto impõe a distinção entre as verbas e a ponderação de interesses. a) Da natureza jurídica das diárias de viagem: As diárias de viagem, conquanto relacionadas ao trabalho, possuem natureza indenizatória ou de reembolso de despesas, destinando-se a cobrir gastos com alimentação, hospedagem e transporte durante deslocamentos a serviço. Não se confundem, portanto, com a remuneração ordinária do trabalho, que visa à contraprestação pelos serviços prestados. Destarte, sua natureza jurídica primária não é estritamente salarial, mas sim compensatória de despesas. b) Distinção de verba salarial propriamente dita: A verba salarial, em sua acepção estrita, é o pagamento direto pela força de trabalho. As diárias, por outro lado, são verbas acessórias que visam a recompor o patrimônio do trabalhador por gastos extraordinários decorrentes da atividade laboral. A despeito de sua origem no vínculo empregatício, não se enquadram na proteção absoluta conferida ao salário para fins de impenhorabilidade, salvo comprovação cabal de que se destinam à subsistência imediata e essencial do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. c) Tese da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é absoluta: A tese da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se estende automaticamente a outras modalidades de contas ou a verbas de natureza diversa, como as diárias de viagem. A jurisprudência do STJ tem interpretado essa regra de forma restritiva, aplicando-a a valores que efetivamente se enquadrem na finalidade de poupança ou que, por sua natureza, sejam destinados à subsistência do devedor, o que não se verifica de plano no presente caso. d) Valor bloqueado ínfimo frente à dívida exequenda: O valor bloqueado de R$ 2.511,50, embora relevante para a Executada, representa uma parcela ínfima da dívida exequenda, que perfaz o valor atualizado de R$ 41.932,26 (Id 19559360). A manutenção da constrição, nesse contexto, não se mostra desproporcional ou capaz de comprometer o mínimo existencial da devedora, especialmente considerando a natureza das verbas e a ausência de comprovação de que tais diárias seriam sua única fonte de sustento ou que sua ausência inviabilizaria sua subsistência. e) Conclusão pela ausência de probabilidade do direito alegado: Dessarte, a Executada não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, porquanto a natureza das diárias de viagem não se equipara integralmente à verba salarial para fins de impenhorabilidade absoluta, e a tese dos 40 salários mínimos não se aplica irrestritamente. A relativização da impenhorabilidade, aliada ao baixo valor da constrição em face do débito total, enfraquece o argumento da devedora, cujo feito tramita desde os idos de 2014. No caso em tela, a Executada limitou-se a afirmar a impenhorabilidade da quantia, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como extratos bancários ou outras provas, que corroborassem a origem dos valores ou demonstrassem que o bloqueio impactaria seu sustento. A mera alegação genérica de "natureza alimentar" é insuficiente para afastar a presunção de legalidade da ordem de penhora. Assim, ausente a comprovação do fumus boni iuris em favor da Executada, a manutenção da constrição é medida que se impõe, em respeito ao direito do credor à satisfação de seu crédito, que se arrasta desde 2014. A execução se processa no interesse do credor, e a penhora de dinheiro possui preferência sobre os demais bens, nos termos do artigo 835 do CPC. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA NÃO OBSERVADA. 1) A decisão que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros da executada, por considerar que já havia penhora sobre maquinário que garantia o juízo em relação ao valor incontroverso, deve ser reformada, pois não observou a ordem de penhora estatuída no art. 835, do CPC; 2) Agravo provido.” (TJ-AP - AI: 00022741520198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 13/12/2019, Tribunal) 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo o transcurso de mais de 11 (onze) anos desde o início da execução. a) Requisitos da prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015): A prescrição intercorrente, instituto que visa a evitar a eternização das execuções, exige a observância de requisitos específicos, conforme o art. 921 do Código de Processo Civil. Para sua configuração, é necessário que o processo permaneça suspenso por ausência de bens penhoráveis, que o exequente seja intimado para se manifestar sobre a ausência de bens e, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, que se inicie o prazo prescricional, que é o mesmo da ação principal. b) Análise da tramitação do processo e eventual inércia do credor: A análise dos autos revela que a tramitação processual, embora longeva, não se deu por inércia injustificada do credor. Destarte, não se pode, por ora, reconhecer de ofício a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, eis que o artigo 1.056 do CPC/2015, foi preclaro ao tratar da temática de direito processual intertemporal com relação a prescrição intercorrente, dado que o feito tramita desde a vigência do CPC/1973, senão vejamos: ''Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, do CPC/2015, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.'' Ademais, ainda que tivesse ocorrido prazo para tal mister, a exequente está impulsionando o feito e para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo a sistemática processual atual, há necessidade de observância ao que dispõe o artigo 921 do CPC/2015. De outro lado, a nova predisposição do art. 921, §4º, do CPC/2015, alterado pela Lei Federal nº 14195/2021, preleciona que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, senão vejamos: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Em razão da nova organização judiciária, conforme dispõem as Leis Complementares nº 170 e 172/2025, as Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e os estudos constantes no Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901, este feito veio redistribuído da então 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública em 01/08/2025. Vislumbra-se que, em análise da tramitação processual sob a égide daquele juízo, percebe-se que nos andamentos de Id 15617351/16591134/18621336 houve bloqueio recente de verbas da Executada sem qualquer irresignação da devedora, além de outras no decorrer da tramitação (Id 11299273), que afastam qualquer alegação das hipóteses previstas de reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta feita, sem mais delongas, não há que falar, por ora, em reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 833, IV e X, 835, I, 921 e 373, II, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pela Executada ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA. 2. MANTENHO a constrição judicial dos valores de R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) e outros que porventura ainda não foram identificados aos autos pela Secretaria. 3. INDEFIRO o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais. 4. INDEFIRO o pleito subsidiário de designação de audiência de conciliação, porquanto a fase processual de cumprimento de sentença, em que já houve a constrição de bens, não se mostra o momento mais adequado para tal medida, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial entre as partes. 5. DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão. 6. Após o decurso do prazo recursal, intime-se o patrono da Exequente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

12/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0049942-52.2014.8.03.0001. REQUERENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a parte Exequente, GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA, busca a satisfação de seu crédito em face da Executada, ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA, cujo valor da causa original perfaz R$ 10.428,45 (dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em sede de execução, foram efetivados bloqueios de valores via sistema BacenJud, totalizando R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), referentes a diárias de viagem a trabalho depositadas em 26/09/2025. A Executada, devidamente intimada, apresentou manifestação requerendo o desbloqueio do valor de R$ 2.511,50. Para tanto, argumentou que os valores possuem natureza salarial, por se tratarem de diárias de viagem a trabalho, sendo essenciais para sua subsistência. Outrossim, invocou a tese da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em conta pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 11 (onze) anos desde o início da execução em 2014. Subsidiariamente, pleiteou a designação de audiência de conciliação. O Exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações da Executada. Sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se nas disposições do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá. Asseverou que a Executada não logrou comprovar adequadamente a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, que lhe atribui o ônus da prova. Defendeu a possibilidade de penhora de percentual de salário, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, em face da relativização da impenhorabilidade. Por fim, destacou a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do CPC, e a necessidade de crédito para a manutenção das atividades da empresa credora. É o relatório do essencial. Pois bem. É consabido que não se pode afirmar que os vencimentos do devedor, são 100% impenhoráveis, pois estaríamos chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo assalariado ou aposentado, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. O CPC previu duas exceções a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC/2015: a prestação alimentícia e o montante depositado em conta-corrente ou poupança que exceder os 50 salários-mínimos. O e. STJ possibilitou a penhora de salário, ainda que não excedesse 50 salários-mínimos, deixando consignado que essa penhora deveria preservar um valor suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. (STJ, Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). 1. DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA A Executada pugna pelo desbloqueio de valores sob a alegação de sua natureza salarial e impenhorabilidade. Com efeito, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é princípio basilar do direito processual civil, visando à proteção do mínimo existencial do devedor. Não obstante, a análise do caso concreto impõe a distinção entre as verbas e a ponderação de interesses. a) Da natureza jurídica das diárias de viagem: As diárias de viagem, conquanto relacionadas ao trabalho, possuem natureza indenizatória ou de reembolso de despesas, destinando-se a cobrir gastos com alimentação, hospedagem e transporte durante deslocamentos a serviço. Não se confundem, portanto, com a remuneração ordinária do trabalho, que visa à contraprestação pelos serviços prestados. Destarte, sua natureza jurídica primária não é estritamente salarial, mas sim compensatória de despesas. b) Distinção de verba salarial propriamente dita: A verba salarial, em sua acepção estrita, é o pagamento direto pela força de trabalho. As diárias, por outro lado, são verbas acessórias que visam a recompor o patrimônio do trabalhador por gastos extraordinários decorrentes da atividade laboral. A despeito de sua origem no vínculo empregatício, não se enquadram na proteção absoluta conferida ao salário para fins de impenhorabilidade, salvo comprovação cabal de que se destinam à subsistência imediata e essencial do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. c) Tese da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é absoluta: A tese da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se estende automaticamente a outras modalidades de contas ou a verbas de natureza diversa, como as diárias de viagem. A jurisprudência do STJ tem interpretado essa regra de forma restritiva, aplicando-a a valores que efetivamente se enquadrem na finalidade de poupança ou que, por sua natureza, sejam destinados à subsistência do devedor, o que não se verifica de plano no presente caso. d) Valor bloqueado ínfimo frente à dívida exequenda: O valor bloqueado de R$ 2.511,50, embora relevante para a Executada, representa uma parcela ínfima da dívida exequenda, que perfaz o valor atualizado de R$ 41.932,26 (Id 19559360). A manutenção da constrição, nesse contexto, não se mostra desproporcional ou capaz de comprometer o mínimo existencial da devedora, especialmente considerando a natureza das verbas e a ausência de comprovação de que tais diárias seriam sua única fonte de sustento ou que sua ausência inviabilizaria sua subsistência. e) Conclusão pela ausência de probabilidade do direito alegado: Dessarte, a Executada não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, porquanto a natureza das diárias de viagem não se equipara integralmente à verba salarial para fins de impenhorabilidade absoluta, e a tese dos 40 salários mínimos não se aplica irrestritamente. A relativização da impenhorabilidade, aliada ao baixo valor da constrição em face do débito total, enfraquece o argumento da devedora, cujo feito tramita desde os idos de 2014. No caso em tela, a Executada limitou-se a afirmar a impenhorabilidade da quantia, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como extratos bancários ou outras provas, que corroborassem a origem dos valores ou demonstrassem que o bloqueio impactaria seu sustento. A mera alegação genérica de "natureza alimentar" é insuficiente para afastar a presunção de legalidade da ordem de penhora. Assim, ausente a comprovação do fumus boni iuris em favor da Executada, a manutenção da constrição é medida que se impõe, em respeito ao direito do credor à satisfação de seu crédito, que se arrasta desde 2014. A execução se processa no interesse do credor, e a penhora de dinheiro possui preferência sobre os demais bens, nos termos do artigo 835 do CPC. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA NÃO OBSERVADA. 1) A decisão que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros da executada, por considerar que já havia penhora sobre maquinário que garantia o juízo em relação ao valor incontroverso, deve ser reformada, pois não observou a ordem de penhora estatuída no art. 835, do CPC; 2) Agravo provido.” (TJ-AP - AI: 00022741520198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 13/12/2019, Tribunal) 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo o transcurso de mais de 11 (onze) anos desde o início da execução. a) Requisitos da prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015): A prescrição intercorrente, instituto que visa a evitar a eternização das execuções, exige a observância de requisitos específicos, conforme o art. 921 do Código de Processo Civil. Para sua configuração, é necessário que o processo permaneça suspenso por ausência de bens penhoráveis, que o exequente seja intimado para se manifestar sobre a ausência de bens e, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, que se inicie o prazo prescricional, que é o mesmo da ação principal. b) Análise da tramitação do processo e eventual inércia do credor: A análise dos autos revela que a tramitação processual, embora longeva, não se deu por inércia injustificada do credor. Destarte, não se pode, por ora, reconhecer de ofício a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, eis que o artigo 1.056 do CPC/2015, foi preclaro ao tratar da temática de direito processual intertemporal com relação a prescrição intercorrente, dado que o feito tramita desde a vigência do CPC/1973, senão vejamos: ''Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, do CPC/2015, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.'' Ademais, ainda que tivesse ocorrido prazo para tal mister, a exequente está impulsionando o feito e para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo a sistemática processual atual, há necessidade de observância ao que dispõe o artigo 921 do CPC/2015. De outro lado, a nova predisposição do art. 921, §4º, do CPC/2015, alterado pela Lei Federal nº 14195/2021, preleciona que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, senão vejamos: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Em razão da nova organização judiciária, conforme dispõem as Leis Complementares nº 170 e 172/2025, as Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e os estudos constantes no Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901, este feito veio redistribuído da então 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública em 01/08/2025. Vislumbra-se que, em análise da tramitação processual sob a égide daquele juízo, percebe-se que nos andamentos de Id 15617351/16591134/18621336 houve bloqueio recente de verbas da Executada sem qualquer irresignação da devedora, além de outras no decorrer da tramitação (Id 11299273), que afastam qualquer alegação das hipóteses previstas de reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta feita, sem mais delongas, não há que falar, por ora, em reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 833, IV e X, 835, I, 921 e 373, II, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pela Executada ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA. 2. MANTENHO a constrição judicial dos valores de R$ 2.511,50 (dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) e outros que porventura ainda não foram identificados aos autos pela Secretaria. 3. INDEFIRO o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais. 4. INDEFIRO o pleito subsidiário de designação de audiência de conciliação, porquanto a fase processual de cumprimento de sentença, em que já houve a constrição de bens, não se mostra o momento mais adequado para tal medida, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial entre as partes. 5. DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão. 6. Após o decurso do prazo recursal, intime-se o patrono da Exequente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

12/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ILZIANE LAUNE DE OLIVEIRA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0049942-52.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] INTIME-SE o patrono do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao decurso do prazo da prescrição no curso do processo, e das demais alegações da Executada, inclusive sobre eventual audiência conciliatória, constantes na petição e documentos de Id 23882375. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário

27/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/06/2024, 09:04

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOAO HENRIQUE SCAPIN - emitido(a) em 20/06/2024

20/06/2024, 19:19

Certifico que autos para finalizar Alvará.

20/06/2024, 13:24

Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado via Sisbajud à ordem 371 (R$ 878,42). Ids informados à ordem 392.Após, intime-se a credora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC, (...)

16/06/2024, 22:34

Certifico que os autos estão conclusos.

08/06/2024, 20:04

Cumprimento de determinação judicial.

04/06/2024, 17:31

Decurso de Prazo

04/06/2024, 13:55

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

04/06/2024, 13:55

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 03/05/2024 14:59:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO HENRIQUE SCAPIN (Advogado Autor).

16/05/2024, 06:01

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 03/05/2024 14:59:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOAO HENRIQUE SCAPIN

06/05/2024, 11:56

03 MAI 2024 14:15 Transferência de Valor ID:072024000013408800 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 321,99 03 MAI 2024 14:15 Transferência de Valor ID:072024000013408819 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 110,20 03 MAI 2024 14:18 Transferência de Valor ID:072024000013409840 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 96,00 03 MAI 2024 14:19 Transferência de Valor ID:072024000013410236 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 117,71 03 MAI 2024 14:20 Transferência de Valor ID:072024000013410510 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 23,92 03 MAI 2024 14:20 Transferência de Valor ID:072024000013410790 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 55,71 03 MAI 2024 14:21 Transferência de Valor ID:072024000013411224 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 48,20 03 MAI 2024 14:23 Transferência de Valor ID:072024000013411976 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA R$ 104,69

03/05/2024, 14:59
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