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6084338-64.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.532,96
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA
CPF 226.***.***-04
DAMASIO EDUCACIONAL LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-09
HISOFI BRASIL RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA.
CNPJ 40.***.***.0001-51
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA
OAB/AP 3753•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 09:13Transitado em Julgado em 10/12/2025
12/12/2025, 09:13Juntada de Certidão
12/12/2025, 09:13Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 00:39Publicado Sentença em 25/11/2025.
25/11/2025, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 01:26Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6084338-64.2025.8.03.0001. AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA REU: DAMASIO EDUCACIONAL LTDA., HISOFI BRASIL RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – À parte autora é garantido o direito à propositura de nova ação, caso não tenha ocorrido pronunciamento judicial de mérito na ação anterior proposta (art.486, CPC). Contudo, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas judiciais na ação anterior, a comprovação do pagamento é condição para o recebimento da inicial (art.489, §2º, CPC). A parte autora, embora intimada para a comprovação do pagamento das custas a que foi condenada nos autos do processo nº 6061441-42.2025.8.03.0001, permaneceu inerte. 3 – Isso posto, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento nos art.485, I, c/c art.489, §2º, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifque-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 21 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/11/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
21/11/2025, 09:43Retificado o movimento Conclusos para decisão
21/11/2025, 08:46Conclusos para julgamento
21/11/2025, 08:46Conclusos para decisão
21/11/2025, 07:38Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:38Juntada de Petição de contestação (outros)
12/11/2025, 17:40Publicado Decisão em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:17Documentos
Sentença
•21/11/2025, 09:43
Sentença
•21/11/2025, 09:43
Decisão
•24/10/2025, 12:26
Decisão
•24/10/2025, 12:26
Decisão
•16/10/2025, 10:11