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6084633-04.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.949,72
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PALMEIRIM
CPF 226.***.***-15
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.3804-07
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 03:10

Publicado Sentença em 06/05/2026.

08/05/2026, 03:10

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6084633-04.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PALMEIRIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria havido regularidade na contratação ou eventual devolução dos valores questionados. Contudo, tal alegação não deve prosperar, pois a pretensão autoral não se restringe à restituição de quantias, abrangendo também a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança do seguro, o que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Também nesse ponto, os argumentos não podem ser acatados, pois a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e das cobranças impugnadas, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência, o que afasta a configuração de venda casada. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Conforme contrato juntado aos autos, verifica-se a inclusão de seguro prestamista no instrumento contratual firmado pela parte autora, sem comprovação de que lhe tenha sido assegurada, de forma clara e destacada, a possibilidade de escolher livremente a seguradora de sua preferência. Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir. Com efeito, está demonstrada a ilegalidade nas cobranças em tela. A fim de corroborar tal entendimento, cito o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: “DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por Frederico Souza de Castro em face de Banco Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, contratado de forma vinculada a empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais. Alega que não foi devidamente informado sobre a contratação do seguro, cujo custo foi embutido no contrato, resultando no valor de R$ 5.149,66, e que gerou acréscimo total de R$ 14.891,56 nas parcelas. Pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro, o ressarcimento de acréscimos nas parcelas, tarifas administrativas e compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à devolução em dobro do valor do seguro prestamista (R$ 10.299,32), rejeitando o pedido de devolução dos acréscimos nas parcelas e os danos morais. As rés interpuseram recurso, sustentando a legalidade do seguro e, subsidiariamente, pleitearam a restituição simples. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, portanto, se é abusiva e nula; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada e se deve abranger apenas os valores efetivamente pagos até o momento ou também os vincendos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), estabelece que, nos contratos bancários, é prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, restou comprovado que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma vinculada e sem comprovação de que foi facultada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo que a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico do banco réu, o que configura prática abusiva e impõe a nulidade da cláusula relativa ao seguro. Contudo, a restituição dos valores deve se limitar às quantias efetivamente pagas até o momento, não sendo possível incluir valores futuros ainda não desembolsados, em consonância com o entendimento firmado por esta Turma Recursal em casos análogos. A condenação deve abranger também os juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro prestamista, bem como determinar a adequação das parcelas vincendas, mediante a exclusão dos valores correspondentes ao seguro e respectivos encargos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. Recurso parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo, sem facultar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura prática abusiva e caracteriza venda casada, sendo nula de pleno direito. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. A restituição limita-se aos valores efetivamente pagos até a data do julgamento, não sendo possível incluir parcelas vincendas, devendo, contudo, ser determinada a adequação das parcelas futuras, com exclusão dos valores relativos ao seguro e dos juros remuneratórios incidentes sobre ele. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057411-95.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Junho de 2025)” Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir. Com efeito, está demonstrada a ilegalidade na cobrança em tela. Em relação ao valor indevidamente cobrado a título de seguro, conforme cálculos com base na taxa de juros pactuada de 1,95% ao mês, o valor de R$ 2.474,89 do seguro, e o total de 80 parcelas, o valor médio da parcela referente ao seguro é de R$ 61,35. Assim, é devido o ressarcimento dos valores pagos, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo. Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, a medida adequada e útil ao caso e que, de fato, satisfaria sua necessidade, seria a readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. Contudo, não houve requerimento nesse sentido, não podendo este juízo proferir decisão ultra petita. Por isso, embora não se acolha o pedido de restituição integral do valor do contrato, considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, fica resguardado à parte autora o direito ao ajuizamento de nova ação para requerer a readequação das parcelas do contrato de financiamento de veículo, com a dedução do valor correspondente ao seguro prestamista e ressarcimento de valores pagos após a prolação desta sentença. O contrato foi firmado após 30/03/2021. Assim, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mesmo sem a demonstração de má-fé, desde que presente afronta à boa-fé objetiva. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PALMEIRIM em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro prestamista inserida no contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora a título de seguro prestamista, no valor de R$ 61,35 por parcela, limitados às parcelas efetivamente pagas até o trânsito em julgado. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. O montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/05/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

04/05/2026, 20:59

Julgado procedente em parte o pedido

04/05/2026, 20:59

Conclusos para julgamento

10/04/2026, 09:23

Proferido despacho de mero expediente

08/04/2026, 11:25

Expedição de Termo de Audiência.

08/04/2026, 11:25

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

08/04/2026, 11:25

Juntada de Petição de petição

01/04/2026, 10:11

Juntada de Petição de réplica

12/12/2025, 11:41

Proferido despacho de mero expediente

11/12/2025, 23:12

Expedição de Termo de Audiência.

11/12/2025, 23:12

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

11/12/2025, 23:12

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2026 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

11/12/2025, 08:45
Documentos
Sentença
04/05/2026, 20:59
Sentença
04/05/2026, 20:59
Termo de Audiência
08/04/2026, 11:25
Termo de Audiência
11/12/2025, 23:12
Despacho
23/10/2025, 10:07