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6079358-74.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 41.718,87
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA
CPF 607.***.***-87
Autor
EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 648.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
ANA MONTEIRO FERNANDES
OAB/AP 3031Representa: ATIVO
JULIO CESAR DIAS COSTA
OAB/AP 5183Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:13

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6079358-74.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA REU: EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empreitada, por meio do qual a parte requerida se comprometeu à execução de serviços de edificação de imóvel. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a requerida recebeu a quantia de R$ 206.700,00 e entregou a obra com necessidade de reparos, especialmente no telhado, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Cleyton (mestre de obras) e pela própria requerida em audiência. O ponto controvertido reside em verificar se a obra ainda apresentava falhas em serviços essenciais, como elétrica e pintura; se a parte autora teve gastos adicionais para concluir a obra; e por último, se a parte requerida teria realizado serviços complementares com recursos próprios. A prova produzida nos autos — especialmente os depoimentos testemunhais, o interrogatório da requerida e o acervo fotográfico — demonstra que a obra não foi entregue em condições adequadas, evidenciando inexecução parcial do contrato. A alegação de que a requerida teria arcado com recursos próprios para conclusão da obra não se mostra sustentável, pois a partir da experiência comum, conclui-se que não é razoável admitir que profissional da construção civil execute serviços adicionais relevantes sem a correspondente contraprestação. Além disso, todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar a existência de pendências na obra, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Ficou comprovado nos autos que o telhado apresentava necessidade de reparos; a instalação elétrica foi executada de forma inadequada, incompatível com a carga exigida pelo imóvel, tendo sido posteriormente refeita e que a parte autora precisou comprar diversos materiais para que a obra fosse concluída. Embora o eletricista que refez o serviço não tenha recordado o valor recebido, a quantia de R$ 1.800,00, constante da planilha juntada aos autos, revela-se compatível com os serviços descritos em audiência, razão pela qual entendo devido. Por outro lado, quanto aos serviços de pintura, não há prova de sua realização nem comprovação de pagamento, razão pela qual tal despesa não pode ser considerada o valor de R$ 4.800,00 para efeito de ressarcimento pela parte requerida. Assim, considerando que a parte autora teve um gasto adicional para concluir a obra no valor de R$ 32.725,36 e que a parte requerida recebeu R$ 206.700,00 e que a obra era uma empreitada global resta pendente de pagamento o montante de R$ 36.918,87 já que não há comprovação do pagamento referente à pintura no valor de R$ 4800,00. Portanto, reputo devido o ressarcimento para a parte autora no montante de R$ 36.918,87 valor que se mostra compatível com os gastos necessários à conclusão da obra. No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados. A construção de um imóvel novo gera a legítima expectativa de que será entregue em condições adequadas de uso, livre de vícios e defeitos de construção. A frustração dessa legítima expectativa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ao contrário, implica abalo psicológico e emocional relevante, pois afasta o indivíduo da concretização de um sonho que demandou esforço financeiro e planejamento. No caso, os vícios apresentados no imóvel evidenciam situação que comprometeu a fruição do bem e gerou desgaste significativo à parte autora, caracterizando verdadeiro dano moral. Diante disso, reconhecido o dano, fixo a indenização no valor R$ 6.000,00, valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido o precedente pátrio. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - VÍCIOS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Uma vez demonstrado que a construtora entregou as chaves do imóvel sem se atentar para as avarias que este apresentava, deverá ser responsabilizada pelo reparo dos danos. O consumidor deve ser indenizado pelos danos morais causados em razão da entrega do imóvel com defeitos de construção. Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 50111951720178130145, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) No que tange ao pedido contraposto, não se mostra razoável a alegação da parte requerida de que teria custeado com recursos próprios a execução de serviços da obra no valor de R$ 23.902,12, pois à luz da experiência comum, não é crível que algum profissional da construção civil realize dispêndios significativos sem qualquer garantia de ressarcimento. Além disso, a narrativa perde ainda mais consistência diante das provas juntadas aos autos que evidenciam que a obra sequer foi finalizada. Assim, soa contraditório sustentar que teriam sido realizados investimentos adicionais por conta própria sem a devida remuneração, razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), a título de ressarcimento de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 08/12/2023 (realização dos reparos) e acrescidos de juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA contados a partir da citação. A correção monetária a partir de 31.08.2024 deve ser calculada pela taxa IPCA. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA ambos contados a partir desta data. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o ré a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6079358-74.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES NEVES BOUCINHA REU: EUGENIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empreitada, por meio do qual a parte requerida se comprometeu à execução de serviços de edificação de imóvel. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a requerida recebeu a quantia de R$ 206.700,00 e entregou a obra com necessidade de reparos, especialmente no telhado, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Cleyton (mestre de obras) e pela própria requerida em audiência. O ponto controvertido reside em verificar se a obra ainda apresentava falhas em serviços essenciais, como elétrica e pintura; se a parte autora teve gastos adicionais para concluir a obra; e por último, se a parte requerida teria realizado serviços complementares com recursos próprios. A prova produzida nos autos — especialmente os depoimentos testemunhais, o interrogatório da requerida e o acervo fotográfico — demonstra que a obra não foi entregue em condições adequadas, evidenciando inexecução parcial do contrato. A alegação de que a requerida teria arcado com recursos próprios para conclusão da obra não se mostra sustentável, pois a partir da experiência comum, conclui-se que não é razoável admitir que profissional da construção civil execute serviços adicionais relevantes sem a correspondente contraprestação. Além disso, todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar a existência de pendências na obra, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Ficou comprovado nos autos que o telhado apresentava necessidade de reparos; a instalação elétrica foi executada de forma inadequada, incompatível com a carga exigida pelo imóvel, tendo sido posteriormente refeita e que a parte autora precisou comprar diversos materiais para que a obra fosse concluída. Embora o eletricista que refez o serviço não tenha recordado o valor recebido, a quantia de R$ 1.800,00, constante da planilha juntada aos autos, revela-se compatível com os serviços descritos em audiência, razão pela qual entendo devido. Por outro lado, quanto aos serviços de pintura, não há prova de sua realização nem comprovação de pagamento, razão pela qual tal despesa não pode ser considerada o valor de R$ 4.800,00 para efeito de ressarcimento pela parte requerida. Assim, considerando que a parte autora teve um gasto adicional para concluir a obra no valor de R$ 32.725,36 e que a parte requerida recebeu R$ 206.700,00 e que a obra era uma empreitada global resta pendente de pagamento o montante de R$ 36.918,87 já que não há comprovação do pagamento referente à pintura no valor de R$ 4800,00. Portanto, reputo devido o ressarcimento para a parte autora no montante de R$ 36.918,87 valor que se mostra compatível com os gastos necessários à conclusão da obra. No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados. A construção de um imóvel novo gera a legítima expectativa de que será entregue em condições adequadas de uso, livre de vícios e defeitos de construção. A frustração dessa legítima expectativa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ao contrário, implica abalo psicológico e emocional relevante, pois afasta o indivíduo da concretização de um sonho que demandou esforço financeiro e planejamento. No caso, os vícios apresentados no imóvel evidenciam situação que comprometeu a fruição do bem e gerou desgaste significativo à parte autora, caracterizando verdadeiro dano moral. Diante disso, reconhecido o dano, fixo a indenização no valor R$ 6.000,00, valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido o precedente pátrio. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - VÍCIOS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Uma vez demonstrado que a construtora entregou as chaves do imóvel sem se atentar para as avarias que este apresentava, deverá ser responsabilizada pelo reparo dos danos. O consumidor deve ser indenizado pelos danos morais causados em razão da entrega do imóvel com defeitos de construção. Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 50111951720178130145, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) No que tange ao pedido contraposto, não se mostra razoável a alegação da parte requerida de que teria custeado com recursos próprios a execução de serviços da obra no valor de R$ 23.902,12, pois à luz da experiência comum, não é crível que algum profissional da construção civil realize dispêndios significativos sem qualquer garantia de ressarcimento. Além disso, a narrativa perde ainda mais consistência diante das provas juntadas aos autos que evidenciam que a obra sequer foi finalizada. Assim, soa contraditório sustentar que teriam sido realizados investimentos adicionais por conta própria sem a devida remuneração, razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), a título de ressarcimento de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 08/12/2023 (realização dos reparos) e acrescidos de juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA contados a partir da citação. A correção monetária a partir de 31.08.2024 deve ser calculada pela taxa IPCA. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA ambos contados a partir desta data. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o ré a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

01/05/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto

22/04/2026, 10:41

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 11:43

Juntada de Certidão

14/04/2026, 11:41

Expedição de Termo de Audiência.

14/04/2026, 11:00

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2026 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

14/04/2026, 11:00

Proferido despacho de mero expediente

14/04/2026, 11:00

Juntada de Petição de réplica

16/03/2026, 17:49

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2026 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

10/03/2026, 10:03

Expedição de Termo de Audiência.

10/03/2026, 10:03
Documentos
Sentença
22/04/2026, 10:41
Termo de Audiência
14/04/2026, 11:00
Termo de Audiência
10/03/2026, 10:03
Termo de Audiência
29/01/2026, 15:45
Termo de Audiência
10/12/2025, 12:43
Decisão
29/09/2025, 13:47