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6069370-29.2025.8.03.0001

Inquérito PolicialFalsidade ideológicaCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Partes do Processo
29 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - MANHUACU
Autor
DAVI CASTRO DE MIRANDA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/10/2025, 07:51

Transitado em Julgado em 31/10/2025

31/10/2025, 07:50

Juntada de Certidão

31/10/2025, 07:50

Transitado em Julgado em 23/10/2025

31/10/2025, 07:50

Juntada de Certidão

31/10/2025, 07:50

Juntada de Petição de ciência

30/10/2025, 20:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:37

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 03:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069370-29.2025.8.03.0001. AUTOR: 29ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - MANHUAÇU INVESTIGADO: DAVI CASTRO DE MIRANDA SENTENÇA Para o crime atribuído à parte autora do fato, previsto no art. 307 do Código Penal, é prevista pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção. Assim, o crime em comento prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com a regra do art. 109, Inc. V do Código Penal. O fato, em tese, delituoso ocorreu em data anterior a 9/3/2023 e, por ocasião dos fatos noticiados, o autor do fato contava com menos de 21 anos de idade, conforme documentação anexa ao Inquérito Policial. Portanto, o prazo prescricional é reduzido pela metade, haja vista a regra do art. 115 do Código Penal. Não existe nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o qual escoou em setembro de 2023. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a conduta delitiva atribuída neste feito a DAVI CASTRO DE MIRANDA, e o faço com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação da parte autora do fato.(Enunciado 105-FONAJE) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico nesta data. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito - Juizado Especial Criminal de Macapá

28/10/2025, 00:00

Juntada de Petição de petição

24/10/2025, 13:52

Confirmada a comunicação eletrônica

24/10/2025, 13:51

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/10/2025, 11:18

Extinta a punibilidade por prescrição

23/10/2025, 11:18

Retificado o movimento Conclusos para decisão

23/10/2025, 08:51

Conclusos para julgamento

23/10/2025, 08:51
Documentos
Ciência
30/10/2025, 20:04
Sentença
23/10/2025, 11:18
Sentença
23/10/2025, 11:18
Despacho
21/10/2025, 08:41
Despacho
21/10/2025, 08:41
Despacho
16/10/2025, 12:09
Despacho
16/10/2025, 12:09
Decisão
09/10/2025, 17:38
Decisão
09/09/2025, 18:40
Decisão
28/08/2025, 12:04