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6069370-29.2025.8.03.0001
Inquérito PolicialFalsidade ideológicaCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Partes do Processo
29 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - MANHUACU
DAVI CASTRO DE MIRANDA
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 07:51Transitado em Julgado em 31/10/2025
31/10/2025, 07:50Juntada de Certidão
31/10/2025, 07:50Transitado em Julgado em 23/10/2025
31/10/2025, 07:50Juntada de Certidão
31/10/2025, 07:50Juntada de Petição de ciência
30/10/2025, 20:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 03:37Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 03:37Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069370-29.2025.8.03.0001. AUTOR: 29ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - MANHUAÇU INVESTIGADO: DAVI CASTRO DE MIRANDA SENTENÇA Para o crime atribuído à parte autora do fato, previsto no art. 307 do Código Penal, é prevista pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção. Assim, o crime em comento prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com a regra do art. 109, Inc. V do Código Penal. O fato, em tese, delituoso ocorreu em data anterior a 9/3/2023 e, por ocasião dos fatos noticiados, o autor do fato contava com menos de 21 anos de idade, conforme documentação anexa ao Inquérito Policial. Portanto, o prazo prescricional é reduzido pela metade, haja vista a regra do art. 115 do Código Penal. Não existe nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o qual escoou em setembro de 2023. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a conduta delitiva atribuída neste feito a DAVI CASTRO DE MIRANDA, e o faço com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação da parte autora do fato.(Enunciado 105-FONAJE) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico nesta data. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito - Juizado Especial Criminal de Macapá
28/10/2025, 00:00Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 13:52Confirmada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 13:51Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/10/2025, 11:18Extinta a punibilidade por prescrição
23/10/2025, 11:18Retificado o movimento Conclusos para decisão
23/10/2025, 08:51Conclusos para julgamento
23/10/2025, 08:51Documentos
Ciência
•30/10/2025, 20:04
Sentença
•23/10/2025, 11:18
Sentença
•23/10/2025, 11:18
Despacho
•21/10/2025, 08:41
Despacho
•21/10/2025, 08:41
Despacho
•16/10/2025, 12:09
Despacho
•16/10/2025, 12:09
Decisão
•09/10/2025, 17:38
Decisão
•09/09/2025, 18:40
Decisão
•28/08/2025, 12:04