Voltar para busca
6047399-22.2024.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 26.986,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
M & R COMERCIO DE CHOCOLATE DO AMAPA LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-00
TRANS-IMPERIO BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-29
RIMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ 63.***.***.0001-26
Advogados / Representantes
ARMANDO NEVES TAVARES
OAB/AP 5107•Representa: ATIVO
DIEGO FILIPE MACHADO
OAB/SP 277631•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 09:15Transitado em Julgado em 28/11/2025
30/03/2026, 09:11Juntada de Certidão
30/03/2026, 09:11Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 10:44Conclusos para despacho
21/03/2026, 15:34Decorrido prazo de M & R COMERCIO DE CHOCOLATE DO AMAPA LTDA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:42Decorrido prazo de RIMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:49Publicado Notificação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:49Decorrido prazo de TRANS-IMPERIO BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:13Decorrido prazo de M & R COMERCIO DE CHOCOLATE DO AMAPA LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:13Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6047399-22.2024.8.03.0001. Autor: M & R COMERCIO DE CHOCOLATE DO AMAPA LTDA Réu: RIMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros SENTENÇA TRANS-IMPÉRIO BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, apontando-a como contraditória, indicando, especificamente, em que consistia o vício apontado, conforme trechos dos embargos declaratórios adiante transcritos: “...no caso em tela, HOUVE OMISSÃO INTENCIONAL DE INFORMAÇÕES por parte da Embargada M&R, Autora do presente litígio, na medida em que não houve comunicação do recebimento do produto litigioso, resultando no prosseguimento da presente demanda, com o objetivo de ser compelida a Embargante ao pagamento de indenização a título de danos materiais, ou seja, tentou utilizar a presente demanda para fins de conseguir objetivo ilegal (danos materiais)...”. “...Ora Excelência, no caso em tela, HOUVE OMISSÃO INTENCIONAL DE INFORMAÇÕES por parte da Embargada M&R, Autora do presente litígio, na medida em que não houve comunicação do recebimento do produto litigioso, resultando no prosseguimento da presente demanda, com o objetivo de ser compelida a Embargante ao pagamento de indenização a título de danos materiais, ou seja, tentou utilizar a presente demanda para fins de conseguir objetivo ilegal (danos materiais). Notório que a parte que age de má-fé responde por perdas e danos causados à parte contrária, desde que reste demonstrado que a parte contrária teve que se defender de uma pretensão que já não existia ou estava alterada. No caso dos autos, isto resta inconteste, eis que a Embargante foi acionada judicialmente para se defender de um pedido indenizatório a título de danos materiais de um produto devidamente entregue e, mesmo comprovado tais fatos, não houve qualquer requerimento da Embargada M&R com o intuito de aditar seus pedidos iniciais....”. “....No caso em tela, em razão da publicidade dos atos processuais e possibilidade de consulta destes autos em razão da não tramitação do mesmo em segredo de justiça, resta configurada a mácula à imagem da Embargante, isto porque, a mesma é empresa sólida no mercado de transporte de mercadorias desde 2015, que honra com seus compromissos e possui como slogan a INTEGRIDADE e CREDIBILIDADE na prestação de seus serviços, conforme abaixo demonstrado, motivo pelo qual o seu acionamento perante o Poder Judiciário, sob inverídicas alegações de que teria agido com NEGLIGÊNCIA frente ao Consumidor (parte Autora), resulta em IMAGEM NEGATIVA, o que caracteriza dano moral...”. Os embargos declaratórios não merecem guarida, eis que nenhuma omissão ou contradição há no provimento judicial embargado, uma vez que as questões apontadas pela embargante foram devidamente enfrentadas na sentença embargada. É regra geral que os Embargos de Declaração serão recebidos, em sede de Juizados Especiais, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado a decisão. Não é o caso dos autos. Com efeito, o decisum analisou expressamente: a) o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da autora, afastando-o com base no art. 80 do CPC, ao consignar que o ajuizamento da ação ocorreu antes da efetiva entrega do produto, inexistindo dolo ou alteração da verdade dos fatos; b) e também o pedido contraposto formulado pela embargante, julgando-o improcedente ante a ausência de prova de abalo à sua imagem, reputação ou prejuízo financeiro, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. Logo, tenho que a Sentença embargada não se encontra eivada de vício algum que possibilite a oposição dos embargos de declaração, qual seja, a contradição, omissão, obscuridade ou dúvida. A bem da verdade, o que se percebe, nesse particular, é que a Embargante pretende mesmo é emprestar efeito modificativo ou infringente aos embargos, não para ver sanadas eventuais irregularidades relacionadas à decisão em si, mas para remover questões que, no âmbito da essencialidade da matéria, já foram suficientemente debatidas no julgado. Com efeito, pretende a Embargante obter novo julgamento com base em reavaliação das matérias fáticas e jurídicas, porém a via eleita não é adequada, devendo ser feita por meio de Recurso Inominado. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a Sentença questionada. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 4 de novembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
12/11/2025, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/11/2025, 22:19Retificado o movimento Conclusos para decisão
03/11/2025, 10:38Conclusos para julgamento
03/11/2025, 10:38Documentos
Despacho
•25/03/2026, 10:44
Sentença
•04/11/2025, 22:19
Sentença
•24/10/2025, 23:23
Termo de Audiência
•26/05/2025, 12:00
Termo de Audiência
•12/05/2025, 11:15
Despacho
•07/02/2025, 11:04
Termo de Audiência
•30/01/2025, 19:40
Despacho
•06/12/2024, 12:58
Despacho
•11/09/2024, 11:28