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6086888-32.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
PRYSCILA BARBOSA DE MORAES
CPF 684.***.***-25
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA
OAB/AP 2976•Representa: ATIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 11:55Transitado em Julgado em 11/03/2026
13/03/2026, 11:55Juntada de Certidão
13/03/2026, 11:55Decorrido prazo de PRYSCILA BARBOSA DE MORAES em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:47Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 13:18Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 13:18Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6086888-32.2025.8.03.0001. AUTOR: PRYSCILA BARBOSA DE MORAES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois foi quem forneceu o chip de telefone móvel, objeto da lide, à autora. Com efeito, a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros pelos danos alegados pela consumidora, em razão da aquisição do chip, se confunde com o mérito da causa. Superada a preliminar, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Restou incontroverso nos autos que a ré vendeu um chip de telefonia móvel à autora (linha nº 96 - 991375734), em 13/07/2025, que se trata de linha de telefone reciclada, que pertenceu terceiro e foi recomercializada pela operadora de telefonia, bem como que, após instalar o chip em seu aparelho, a autora passou a receber diversas mensagens e ligações de pessoas, que procuravam pelo antigo titular da linha, e o cadastro da linha no aplicativo WhatsApp ainda estava vinculado ao antigo titular. A controvérsia reside na alegação da autora de que a linha ainda permanece cadastrada em nome de terceiro e na ocorrência do dano moral, em decorrência do recebimento de ligações e mensagens destinadas ao antigo titular e do cadastro da linha no aplicativo WhatsApp estar vinculado ao antigo titular. Pois bem. A prática de reciclagem de linha telefônica é permitida e regulamentada pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 709/2019 e Ato nº 13.672 da agência. Conforme item 22.1 do Ato nº 13.672 da ANATEL, "os recursos de numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses." Dessa forma, a venda de chip de telefonia móvel com número reciclado, prática autorizada pela regulamentação da ANATEL, não configura, por si só, falha na prestação do serviço, já que se trata de prática regulamentada pela ANATEL. Além disso, a responsabilidade pela desvinculação do número de telefone de cadastros em aplicativos e serviços de terceiros, como redes sociais e sistemas de pagamento (PIX), não é da operadora de telefonia, mas do antigo e do novo usuário, em conjunto com as respectivas plataformas. Outrossim, a ré apresentou tela sistêmica (ID 25342533 - pág 03), não impugnada pela autora, que informa que a linha já está cadastrada em seu nome desde a data em que adquiriu o chip. Assim, em que pese a autora tenha apresentado provas de que recebeu mensagens de terceiros destinadas ao titular anterior, tanto via SMS quanto via WhatsApp, isto, por si só, não caracteriza dano à personalidade, até porque não há provas de que o fato de ter adquirido uma linha que já pertenceu a terceiro a impediu de usufruir integralmente dos benefícios contratados e expôs sua segurança e patrimônio a riscos. 3 - Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, PRYSCILA BARBOSA DE MORAES, contra a ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6086888-32.2025.8.03.0001. AUTOR: PRYSCILA BARBOSA DE MORAES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois foi quem forneceu o chip de telefone móvel, objeto da lide, à autora. Com efeito, a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros pelos danos alegados pela consumidora, em razão da aquisição do chip, se confunde com o mérito da causa. Superada a preliminar, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Restou incontroverso nos autos que a ré vendeu um chip de telefonia móvel à autora (linha nº 96 - 991375734), em 13/07/2025, que se trata de linha de telefone reciclada, que pertenceu terceiro e foi recomercializada pela operadora de telefonia, bem como que, após instalar o chip em seu aparelho, a autora passou a receber diversas mensagens e ligações de pessoas, que procuravam pelo antigo titular da linha, e o cadastro da linha no aplicativo WhatsApp ainda estava vinculado ao antigo titular. A controvérsia reside na alegação da autora de que a linha ainda permanece cadastrada em nome de terceiro e na ocorrência do dano moral, em decorrência do recebimento de ligações e mensagens destinadas ao antigo titular e do cadastro da linha no aplicativo WhatsApp estar vinculado ao antigo titular. Pois bem. A prática de reciclagem de linha telefônica é permitida e regulamentada pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 709/2019 e Ato nº 13.672 da agência. Conforme item 22.1 do Ato nº 13.672 da ANATEL, "os recursos de numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses." Dessa forma, a venda de chip de telefonia móvel com número reciclado, prática autorizada pela regulamentação da ANATEL, não configura, por si só, falha na prestação do serviço, já que se trata de prática regulamentada pela ANATEL. Além disso, a responsabilidade pela desvinculação do número de telefone de cadastros em aplicativos e serviços de terceiros, como redes sociais e sistemas de pagamento (PIX), não é da operadora de telefonia, mas do antigo e do novo usuário, em conjunto com as respectivas plataformas. Outrossim, a ré apresentou tela sistêmica (ID 25342533 - pág 03), não impugnada pela autora, que informa que a linha já está cadastrada em seu nome desde a data em que adquiriu o chip. Assim, em que pese a autora tenha apresentado provas de que recebeu mensagens de terceiros destinadas ao titular anterior, tanto via SMS quanto via WhatsApp, isto, por si só, não caracteriza dano à personalidade, até porque não há provas de que o fato de ter adquirido uma linha que já pertenceu a terceiro a impediu de usufruir integralmente dos benefícios contratados e expôs sua segurança e patrimônio a riscos. 3 - Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, PRYSCILA BARBOSA DE MORAES, contra a ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/02/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
23/02/2026, 14:21Juntada de entregue (ecarta)
21/12/2025, 05:09Conclusos para julgamento
15/12/2025, 07:54Expedição de Termo de Audiência.
11/12/2025, 23:12Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
11/12/2025, 23:12Proferido despacho de mero expediente
11/12/2025, 23:12Documentos
Sentença
•23/02/2026, 14:21
Sentença
•23/02/2026, 14:21
Termo de Audiência
•11/12/2025, 23:12
Despacho
•24/10/2025, 12:28