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6086219-76.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
EDINALDO GARCIA DO AMARAL
CPF 026.***.***-12
Autor
GOL LINHAS AEREAS
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
IGOR COELHO DOS ANJOS
OAB/MG 153479Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de EDINALDO GARCIA DO AMARAL em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:12

Publicado Sentença em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6086219-76.2025.8.03.0001. AUTOR: EDINALDO GARCIA DO AMARAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, a parte autora opõe Embargos de Declaração contra a decisão que determinou a suspensão do processo em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral, sustentando que a decisão teria aplicado o sobrestamento de forma automática, sem examinar a aderência entre o caso concreto e a controvérsia submetida à Corte Suprema. De fato a decisão embargada determinou a suspensão do feito, porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, atraso ou alteração de voos e, com fundamento no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria. Isso porque, a causa de pedir da ação processada embasa-se na ocorrência de cancelamento ou alteração de voo atribuído à companhia aérea como falha na prestação do serviço. Em defesa a própria ré sustentou, que o cancelamento teria ocorrido por condições metereológicas adversas, invocando hipótese de caso fortuito ou força maior como causa excludente de responsabilidade. Com efeito, a lide envolve precisamente a definição da responsabilidade civil do transportador aéreo em situações de cancelamento ou alteração de voo em que se alega ocorrência de caso fortuito ou força maior, matéria que corresponde ao núcleo da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. A determinação de suspensão proferida pela Suprema Corte possui alcance nacional e natureza vinculante, com vistas a evitar decisões conflitantes e assegurar tratamento uniforme aos processos que discutem a mesma questão jurídica. Dessa forma, a decisão embargada não aplicou o sobrestamento de maneira automática, mas o fez porque a controvérsia discutida no presente processo coincide com a matéria submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos apresentados pelo embargante possui a intenção de demonstrar que o cancelamento teria decorrido por falha operacional da companhia aérea e não por caso fortuito ou força maior. Todavia, a alegação envolve análise do próprio mérito da controvérsia e da causa do cancelamento do voo, matéria que se insere no âmbito da discussão cuja definição jurídica foi submetida ao Supremo Tribunal Federal. Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a determinação de suspensão do processo. Destarte, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDINALDO GARCIA DO AMARAL, porém NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

17/03/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

16/03/2026, 11:01

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 09:49

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2026 23:59.

05/03/2026, 19:40

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

03/03/2026, 11:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

25/02/2026, 13:12

Publicado Intimação em 25/02/2026.

25/02/2026, 13:12

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: EDINALDO GARCIA DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO Diante do pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração anexados eletronicamente no id 26183407, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6086219-76.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Macapá, 20 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

24/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

23/02/2026, 11:28

Conclusos para decisão

03/02/2026, 08:59

Juntada de Petição de embargos de declaração

03/02/2026, 00:47
Documentos
Sentença
16/03/2026, 11:01
Sentença
16/03/2026, 11:01
Decisão
23/02/2026, 11:28
Decisão
23/02/2026, 11:28
Decisão
27/01/2026, 10:59
Decisão
27/01/2026, 10:59
Despacho
12/01/2026, 12:28
Termo de Audiência
09/12/2025, 10:42
Despacho
24/10/2025, 11:52