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6014286-40.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.336,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ANDREA VASQUES DE ALMEIDA
CPF 750.***.***-53
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
EMERSON ALVES PEREIRA
OAB/MT 31868•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 02:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6014286-40.2025.8.03.0002. AUTOR: ANDREA VASQUES DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra companhia aérea. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, em 26/11/2025, que determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, atraso, alteração de voo ou situações correlatas, inclusive quanto à discussão sobre dano moral e regime jurídico aplicável (CBA x CDC), até o julgamento definitivo do Tema 1417 da Repercussão Geral, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Conforme registrado na decisão do STF, a suspensão se justifica diante da elevada litigiosidade do setor, das decisões conflitantes sobre o regime normativo aplicável e da necessidade de uniformização da jurisprudência, conforme amplamente fundamentado no acórdão. Diante disso, suspendo a tramitação do presente processo, inclusive prazos, audiências e decisões pendentes, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Tema 1417. Registre-se/ certifique-se a suspensão no sistema, com anotação para acompanhamento. Intimem-se as partes acerca da suspensão. Após a publicação do acórdão final pelo STF, voltem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Santana/AP, 12 de dezembro de 2025. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
19/12/2025, 00:00Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1417
12/12/2025, 17:59Retificado o movimento Conclusos para julgamento
12/12/2025, 10:07Conclusos para decisão
12/12/2025, 10:07Conclusos para julgamento
10/12/2025, 09:46Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
09/12/2025, 12:28Expedição de Termo de Audiência.
09/12/2025, 12:27Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 12:27Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 23:26Juntada de entregue (ecarta)
29/11/2025, 02:13Juntada de Petição de contestação (outros)
12/11/2025, 18:23Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 09:40Juntada de Certidão
12/11/2025, 09:37Documentos
Decisão
•12/12/2025, 17:59
Termo de Audiência
•09/12/2025, 12:27