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6073694-62.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.534,49
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-38
PAULO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
CPF 827.***.***-68
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 08:51Transitado em Julgado em 30/10/2025
31/10/2025, 08:50Juntada de Certidão
31/10/2025, 08:50Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/10/2025 06:05.
31/10/2025, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 05:10Publicado Notificação em 29/10/2025.
29/10/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073694-62.2025.8.03.0001. AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: PAULO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de PAULO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES. Constato que a autora, por expressa manifestação nos autos (Id 23752534), não mais tem interesse no prosseguimento do feito. A desistência constitui um dos meios pelos quais se extingue o processo. Isto posto, homologo a presente desistência, julgando, pois, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado liminar de busca e apreensão do veículo objeto deste feito, caso tenha sido enviado à Central de Mandados. Defiro o requerimento de baixa de eventual restrição relativa a este feito pelo sistema RENAJUD, caso tenha sido lançada por determinação deste juízo. Em razão de que não houve formação da relação processual, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios Custas satisfeitas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se nos autos, dando-se baixa e arquivando-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
28/10/2025, 00:00Extinto o processo por desistência
24/10/2025, 12:27Retificado o movimento Conclusos para decisão
23/10/2025, 13:03Conclusos para julgamento
23/10/2025, 13:03Conclusos para decisão
13/10/2025, 11:51Juntada de Certidão
13/10/2025, 11:51Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2025, 09:48Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
07/10/2025, 09:48Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 07:32Documentos
Sentença
•24/10/2025, 12:27
Decisão
•18/09/2025, 18:46