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0031599-90.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
AILTON MOTA DA SILVA
CPF 538.***.***-15
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/SP 403110Representa: ATIVO
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0031599-90.2023.8.03.0001. APELANTE: AILTON MOTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se de Apelação Cível interposta por AILTON MOTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, nos autos da ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, movida em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais (ID 3690981), informa que em 05/05/2013, sofreu grave acidente de trabalho que resultou em GRAVÍSSIMA FRATURA NA BACIA E TRAUMA NO QUADRIL (CID10-S32), sendo submetido a osteossíntese para fixação de placa. Alega que o julgado não está vinculado ao laudo pericial, devendo apreciar as provas livremente. Sustenta que a lesão é gravíssima e que não se busca provar a incapacidade total para exercer suas atividades, uma vez que isso demandaria pedido diverso, o que pretende assegurar auxílio por acidente de trabalho, uma vez que enfrenta dificuldades e limitações decorrentes da grave fratura/trama que suporta depois do acidente. Segue afirmando que a fratura na bacia e trauma no quadril são gravíssimos e que em decorrência das sequelas tem dor, dificuldade em atividades esportivas, impacto psicológico e dificuldades em tarefas diárias como dirigir e limpar casa. Assevera que exerce a função de vigilante e que tem incapacidade parcial para o exercício pleno de suas atividades. Defende a concessão do benefício pela existência de sequela mínima, conforme tema 416 do STJ. Por isso pede o provimento do apelo, com a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (decurso de prazo no PJE 1º GRAU) É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes pares, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Segundo a inicial, o Autor/Recorrente sofreu acidente em 05/05/2013, que resultou em FRATURA NA BACIA E TRAUMA NO QUADRIL (CID 10-S32), recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho até 20/06/2013. Entrou com a presente ação buscando a continuação do pagamento do auxílio-acidente, em razão das sequelas. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial, fundamentando nos seguintes termos: [...]Pois bem. Nos termos do art. 156 do CPC, o magistrado deve ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como é o caso. Assim, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende o benefício previdenciário. in casu, a prova pericial produzida nos autos, sob o âmbito do contraditório e ampla defesa, após exame no autor, revelou, em resposta aos quesitos apresentados pela parte, aspectos importantes e cruciais para o deslinde da causa: que o autor já está tratado e não se encontra incapacitado; que o autor está apto para laborar sem limitações; que o autor não tem redução da capacidade laborativa no momento. O autor, por sua vez, no que diz respeito à impugnação ao laudo, basicamente se limitou a afirmar que o Expert não deu prioridade à lesão informada na inicial e que o demandante apresenta fratura que causa dores e dificuldades funcionais. Razão não lhe assiste, principalmente, porque não se vislumbra qualquer vício de conteúdo ou forma a macular o referido laudo, devendo, por isso, ser considerado suficiente o bastante para auxiliar na resolução da lide, especialmente considerando que o Perito nomeado é da extrema confiança do juízo. Assim sendo, verifico que o autor, no momento, não preenche os requisitos legais necessários para a concessão de benefício previdenciário, seja de auxílio-acidente ou auxílio-doença por acidente de tralho, eis que não se encontra incapacitado no momento e não apresenta redução da capacidade para o seu labor, motivo pelo qual concluo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.[...] Inconformado, recorre alegando que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, que as sequelas são gravíssimas e que tem limitações para o exercício de suas atividades laborais. Pois bem. O art. 19, da Lei 8.213/1991 conceitua que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Também são consideradas acidente de trabalho, de acordo com as disposições do art. 20, I e II, da mesma lei, as doenças profissionais e ocupacionais. Ainda, segundo a normativa do art. 86, § 1º, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Ou seja, o auxílio-acidente passa a ser devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho habitual. Inclusive, o STJ, ao julgar o Tema 416, firmou entendimento que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ocorre que, na hipótese dos autos, a perícia (ID 10177533) realizada por profissional designado pelo juízo, concluiu que o Recorrente não apresenta qualquer limitação funcional em decorrência da doença, seja para sua atividade laboral ou para qualquer outra. Ou seja, a lesão consolidada não incapacita o Recorrente para o labor antes do acidente, que segundo o próprio apelante, ainda é o mesmo. É bem verdade que o julgador não se vincula ao laudo pericial, no entanto, no caso em apreço, não existem provas ou argumentos capazes de desqualificar a perícia técnica. O juízo pode discordar do laudo pericial, mas sua decisão deve ser fundamentada e baseada em outras provas e não em alegações genéricas. Assim, como o autor/Apelante não provou os fatos constitutivos de seu direito, não há reparos a fazer no julgado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 05/05/2013, resultando em fratura na bacia e trauma no quadril (CID 10-S32), e sustentou que apresenta sequelas que reduzem parcialmente sua capacidade laboral como vigilante. O juízo de origem, com base em perícia médica judicial, entendeu inexistir incapacidade ou redução funcional e, portanto, indeferiu o pedido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o autor, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pelo STJ no Tema 416. III. Razões de decidir A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, conceitua o acidente de trabalho como aquele que causa lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em redução da capacidade para o trabalho. Nos termos do art. 86, §1º, do mesmo diploma, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor habitual. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ estabelece que o benefício é devido mesmo diante de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta qualquer limitação funcional, estando apto ao labor sem restrições. O laudo é claro, coerente e elaborado sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos que o infirmem. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, não há nos autos provas suficientes para afastar suas conclusões, de modo que a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho. 2. A inexistência de limitação funcional, constatada em laudo pericial idôneo, afasta o direito ao benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 86, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09.12.2009. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025.

19/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0031599-90.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025

28/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 23:10

Concluso.

29/05/2024, 11:20

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

29/05/2024, 11:20

Manifestação de laudo

27/05/2024, 08:59

Faço juntada a estes autos do encaminhamento do ofício de mov. 46 via PJADM, sob o PROTOCOLO Nº 56717/2024

22/05/2024, 08:09

Nº: 4569636, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA ) - emitido(a) em 17/05/2024

17/05/2024, 14:07

Certifico que aguarda assinatura do ofício.

17/05/2024, 13:11

Em Atos do Juiz. I - Quanto aos honorários periciais , OFICIE-SE ao TJAP, informando que foram fixados em R$ 1.602,51 (mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos), quantia essa acima da tabela oficial, todavia, compatível com a complexidade da matéria, o gr (...)

17/05/2024, 00:45

Certifico que finalizo tarefa.

03/05/2024, 08:58

Solicitacao de expedicao de Alvara com honorarios corregidos

29/04/2024, 11:54

Laudo pericial

29/04/2024, 11:53

Concluso..

29/04/2024, 09:43

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

29/04/2024, 09:43
Documentos
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