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6002163-89.2025.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.455,44
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
JOSELIO SILVA DA ROCHA
CPF 358.***.***-72
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 16:25Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
06/05/2026, 17:41Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:11Confirmada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 10:10Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002163-89.2025.8.03.0008. AUTOR: JOSELIO SILVA DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO A demanda originária foi solvida por meio da sentença de mérito proferida no ID 25322825, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por JOSELIO SILVA DA ROCHA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA – CEA EQUATORIAL. Naquela oportunidade, este juízo reconheceu a nulidade das cobranças retroativas efetuadas nas Unidades Consumidoras 4148851 e 3369765, nos vultosos valores de R$ 945,61 e R$ 509,83, respectivamente, por entender que a apuração de suposta irregularidade no consumo ocorreu de forma unilateral e sem a observância do devido processo administrativo. Como corolário lógico da anulação e visando obstar o enriquecimento sem causa, determinou-se o refaturamento dos períodos questionados com base na média de consumo habitual informada pelo autor, fixada no parâmetro de R$ 47,68. Irresignada, a concessionária ré interpôs os presentes embargos de declaração no ID 25567885, suscitando a existência de obscuridade e contradição no comando sentencial. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a fixação do valor de R$ 47,68 como base para o refaturamento carece de lastro probatório documental nos autos, alegando tratar-se de afirmação unilateral do consumidor não corroborada por faturas regulares. Argumenta, outrossim, que o critério adotado diverge das normas regulatórias da ANEEL, as quais estabeleceriam a média aritmética dos últimos doze meses como parâmetro técnico adequado, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o dispositivo da sentença. JOSELIO SILVA DA ROCHA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou contrarrazões aos aclaratórios no ID 27795377, defendendo a manutenção integral do julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no comando judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o que implica dizer que a sua interposição não autoriza, de forma ampla e irrestrita, a reapreciação das provas ou a reforma do mérito da decisão por simples descontentamento da parte com o desfecho da lide. Dessa forma, a análise técnica que se segue ficará adstrita à verificação da existência de vícios que comprometam a clareza ou a completude da fundamentação sentencial, sendo incabível a utilização deste instrumento processual como mero sucedâneo recursal para manifestar discordância quanto ao critério de refaturamento estabelecido por este juízo no exercício de seu livre convencimento motivado. No mérito, a insurgência da embargante fundamenta-se na suposta obscuridade e contradição da sentença ao fixar o valor de R$ 47,68 como parâmetro para o refaturamento do débito, sob o argumento de que tal montante careceria de prova documental e divergiria das normas técnicas da ANEEL. Todavia, após detida análise das razões recursais em confronto com o comando judicial embargado, verifica-se que a decisão de ID 25322825 é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício passível de correção por esta via integrativa. A alegação de obscuridade não prospera, uma vez que o comando sentencial explicitou, de forma pormenorizada, as razões pelas quais adotou o referido parâmetro. Este juízo reconheceu a nulidade técnica da apuração realizada pela concessionária, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Diante do vazio probatório deixado pela própria ré — que, apesar da inversão do ônus da prova operada com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não colacionou aos autos o histórico de faturamento regular que pudesse infirmar o consumo médio informado pelo autor. Assim, a ré não contribuiu para a fixação de um valor condizente com a realidade fática narrada, tendo apenas se limitado a defender a correção das futuras cobradas. Na inicial o autor afirmou que no mês de maio de maio de 2025 lhe foi cobrado o valor de R$ 47,68, sendo essa média utilizada como parâmetro para cobrança dos meses cujo faturamento foi irregularmente alterado pela concessionária. Ademais, resta evidente que a embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. A discordância quanto ao critério de cálculo eleito pelo julgador ou a tese de que deveria prevalecer a média aritmética dos últimos doze meses constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tais alegações devem ser veiculadas por meio de recurso próprio (recurso inominado), visando à reforma do julgado por instância superior, e não por embargos de declaração, que não possuem caráter infringente para corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando). Portanto, considerando que a sentença enfrentou todos os pontos necessários à resolução da lide de forma lógica e inteligível, afasta-se a pretensão da embargante de ver alterado o dispositivo integrativo sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando a inexistência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no comando judicial fustigado, e restando demonstrado que a insurgência da concessionária ré visa exclusivamente a reforma do mérito por via inadequada, REJEITO os embargos apresentados e mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 23 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
24/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/04/2026, 11:08Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/04/2026, 10:22Conclusos para julgamento
16/04/2026, 10:46Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 21:13Confirmada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 09:49Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:30Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/02/2026, 09:18Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 22:09Documentos
Petição
•12/05/2026, 16:25
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/05/2026, 17:41
Sentença
•23/04/2026, 10:22
Decisão
•24/02/2026, 22:09
Sentença
•09/12/2025, 12:05
Termo de Audiência
•17/11/2025, 13:31
Termo de Audiência
•27/10/2025, 12:04
Termo de Audiência
•06/10/2025, 09:27
Termo de Audiência
•02/09/2025, 10:47
Decisão
•15/07/2025, 13:32