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6003340-15.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 307.846,82
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ARNALDO DA SILVA CONCEICAO
COOPERATIVA DOS PESCADORES DOMUNICIPIO DE CALCOENE- CALCOPESCA
ARNALDO DA SILVA CONCEICAO
COOPERATIVA DOS PESCADORES DOMUNICIPIO DE CALCOENE- CALCOPESCA
Advogados / Representantes
LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
OAB/AP 1622•Representa: PASSIVO
EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA
OAB/AP 1209•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2026, 11:59Expedição de Certidão.
13/02/2026, 11:59Expedição de Ofício.
13/02/2026, 11:55Transitado em Julgado em 12/02/2026
12/02/2026, 00:18Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:18Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PESCADORES DOMUNICIPIO DE CALCOENE- CALCOPESCA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:18Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:18Publicado Acórdão em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 05:08Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003340-15.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PESCADORES DOMUNICIPIO DE CALCOENE- CALCOPESCA, ARNALDO DA SILVA CONCEIÇÃO Advogado do(a) AGRAVADO: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - AP1209-A Advogado do(a) AGRAVADO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Amapá contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP que, nos autos do cumprimento de sentença – Proc. nº 0000830-52.2021.8.03.0007 ajuizado em desfavor da Cooperativa dos Pescadores do Município de Calçoene – Calcopesca, anulou a hasta pública designada para alienação de bens móveis vinculados à antiga Fábrica de Gelo de Calçoene e determinou a devolução dos valores depositados, sob o fudamento de que os bens arrematados teriam natureza pública e, portanto, seriam impenhoráveis. Sustentou que a decisão impugnada violaria os princípios da efetividade de da segurança jurídica, ao desconstituir atos expropriatórios já concluídos sem comprovação idônea hábil a demonstrar a incorporação dos bens ao patrimônio do Estado, inexistindo nota fiscal, tombamento, matrícula patrimonial ou ato jurídico de transferência. Argumentou que o único documento apresentado — um “Termo de Responsabilidade” — foi produzido apenas em janeiro de 2025, após a constrição, configurando indício de manobra para frustrar a execução. Afirmou que o juízo de origem utilizou indevidamente um “despacho” de 15/07/2025 (ID 19594659) com conteúdo decisório, sem a fundamentação exigida pelos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, IV e VI, do CPC, configurando nulidade da decisão agravada por ausência de motivação e violação ao contraditório substancial, uma vez que não houve enfrentamento das razões ministeriais quanto ao ônus probatório da impenhorabilidade. Continuou argumentando que o art. 373, II, do CPC impõe aos executados e ao Estado o dever de provar a alegada natureza pública dos bens, o que não ocorreu. Defendeu a boa-fé do arrematante e a estabilidade dos atos expropriatórios regularmente praticados, ressaltando que a anulação da hasta, sem prova robusta de vício, compromete a confiança dos participantes de leilões judiciais e afeta a efetividade das execuções voltadas à tutela do patrimônio público. Asseverou que a decisão afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição executiva. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a validade da hasta pública realizada em 30/05/2025, com preservação dos valores depositados e da comissão do leiloeiro até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade do “despacho” de 15/07/2025, a inexistência de prova da natureza pública dos bens e a consequente retomada dos atos executivos até a satisfação do crédito, além da condenação por litigância de má-fé. Proferida decisão concedendo parcialmente a liminar “para suspender os efeitos do despacho de 15/07/2025 (ID 19594659), restabelecendo provisoriamente a validade da arrematação realizada em 30/05/2025, com preservação dos valores depositados e da comissão do leiloeiro até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.” Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Em manifestação a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Do cotejo entre os autos originários e o presente recurso, verifica-se que o cumprimento de sentença visa à satisfação de condenação solidária imposta à Cooperativa dos Pescadores do Município de Calçoene – CALCOPESCA e a Arnaldo da Silva Conceição, por ato de improbidade administrativa relacionado à malversação de recursos públicos provenientes de convênio celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Rural. Após infrutíferas tentativas de localização de bens, houve penhora e avaliação de maquinário e equipamentos, culminando na hasta pública de 30/05/2025, com arrematação regular e depósito integral do valor pelo arrematante. O Estado do Amapá, todavia, peticionou posteriormente requerendo a anulação da alienação, sob o argumento de que os bens arrematados integrariam seu patrimônio. Contudo, não apresentou qualquer documentação formal apta a comprovar a existência de vínculo jurídico capaz de assegurar a titularidade pública do acervo, tal como nota fiscal, termo de doação, matrícula patrimonial ou ato administrativo de incorporação. A única peça apresentada foi o denominado “Termo de Responsabilidade”, juntado aos autos em janeiro de 2025, documento unilateral e produzido sem lastro probatório suficiente para evidenciar que os bens foram formalmente transferidos ao Estado. A decisão agravada acolheu a pretensão estatal apenas com base nesse “Termo de Responsabilidade”, afastando a arrematação judicial já consumada. Todavia, a fundamentação adotada revela-se, no meu entedimento, insuficiente, pois não atende ao padrão de motivação exigido pelo Código de Processo Civil e tampouco se harmoniza com os elementos de prova produzidos nos autos, em especial quanto a jurisprudência consolidada acerca da impenhorabilidade de bens públicos. A mera alegação de titularidade estatal não basta para afastar atos expropriatórios regularmente concluídos; ao contrário, exige-se prova documental inequívoca de que os bens estão afetados a finalidade pública ou incorporados ao patrimônio estatal. Esse encargo probatório não foi minimamente satisfeito. Registre-se que o ato expropriatório já se encontrava perfeito, acabado e consumado, tendo o arrematante cumprido integralmente sua obrigação financeira e adquirido o bem sob o manto da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A anulação de arrematação sem comprovação cabal de vício formal ou material afronta a segurança jurídica e a estabilidade dos atos judiciais, pilares indispensáveis ao sistema de execução, especialmente em matéria de improbidade administrativa, na qual a efetividade e a celeridade são essenciais para garantir a recomposição do erário. No mais, os elementos trazidos aos autos não demonstram qualquer irregularidade no procedimento expropriatório, tampouco indício de que o arrematante tenha agido de forma fraudulenta ou coligada com os executados. Pelo contrário, a atuação do juízo de origem observou rigorosamente as etapas previstas no CPC, com avaliação, publicação de editais, realização de hasta pública e homologação da arrematação. Rever tal ato com base apenas em documento unilateral fragiliza o sistema jurídico e desestimula a participação de terceiros em leilões judiciais, afetando diretamente a eficiência da execução. Importante ressaltar, ainda, que o perigo de dano aponta justamente na direção oposta daquela invocada na decisão recorrida, na medida em que impede ao arrematante a fruição de bem adquirido de boa-fé. A execução também se vê comprometida, produzindo instabilidade incompatível com os deveres de efetividade e racionalidade da tutela jurisdicional, que exigem respeito aos atos processuais válidos. Por fim, a circunstância de a decisão agravada ter sido formalmente intitulada como “despacho” não impede seu controle recursal, pois seu conteúdo modificou substancialmente a situação jurídica das partes, gerando gravame imediato. Assim, incide plenamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que autoriza o manejo do agravo contra decisões proferidas no curso da execução. Depreende-se, pois, conforme, inclusive, consignado na manifestação da d. Procuradoria de Justiça, que a arrematação foi regularmente realizada, sem vícios e sem prova idônea capaz de infirmá-la. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão recorrida e manter como válida da hasta pública e garantir o prosseguimento da execução. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HASTA PÚBLICA DE BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NATUREZA PÚBLICA DOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVA FORMAL DE INCORPORAÇÃO. PROTEÇÃO À BOA-FÉ DO ARREMATANTE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou hasta pública e determinou devolução dos valores depositados, sob o fundamento de que os bens arrematados integrariam o patrimônio público estadual. A arrematação decorreu de cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, tendo os bens sido adquiridos sem vício aparente e com pagamento integral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prova idônea de que os bens móveis leiloados são públicos e, portanto, impenhoráveis; e (ii) se é válida a anulação de arrematação regularmente realizada, com base apenas em documento unilateral apresentado após o ato expropriatório. III. Razões de decidir 3. Não houve prova formal de incorporação dos bens ao patrimônio do Estado, ausentes documentos como nota fiscal, termo de doação, tombamento ou ato de transferência. 4. O único documento apresentado (“termo de responsabilidade”) é unilateral e foi juntado após a constrição judicial, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato expropriatório. 5. A arrematação observou as etapas legais, com edital, avaliação, hasta pública e depósito do valor. O arrematante agiu de boa-fé e cumpriu suas obrigações. 6. A anulação da arrematação sem prova inequívoca de vício compromete a segurança jurídica e a confiança nos leilões judiciais, afetando a efetividade da execução. 7. A decisão recorrida, embora denominada “despacho”, produziu efeitos lesivos e é impugnável por agravo, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A anulação de hasta pública somente é admissível mediante prova formal e inequívoca de que os bens arrematados integram o patrimônio público. 2. A boa-fé do arrematante e a observância do procedimento legal asseguram a validade do ato expropriatório, salvo demonstração de vício relevante e anterior à arrematação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A controvérsia recursal concentra-se em definir se os bens arrematados pertencem ao patrimônio público estadual ou se a execução deve prosseguir ante a insuficiência probatória da alegada impenhorabilidade. O Estado do Amapá trouxe aos autos Termo de Responsabilidade firmado em janeiro de 2025, doze anos após o Convênio nº 073/2013. A incorporação de bens móveis ao patrimônio público exige formalidades específicas. O princípio da formalidade administrativa impõe ato administrativo de incorporação acompanhado de registro patrimonial contemporâneo à aquisição. A simples existência de convênio para reforma de instalações não opera automaticamente a transferência de propriedade dos equipamentos. Os autos carecem de nota fiscal em nome do Estado, termo de doação formalizado à época do convênio, processo administrativo de incorporação ou certidão de tombamento. O documento apresentado relaciona equipamentos com números patrimoniais atribuídos unilateralmente, sem demonstrar o procedimento administrativo correspondente. A extemporaneidade merece destaque. O convênio data de 2013. A ação de improbidade tramitou com condenação transitada em julgado. O cumprimento de sentença desenvolveu-se com penhora, avaliação e designação de hasta pública. Durante todo este período, o Estado manteve-se silente. Apenas às vésperas do leilão apresenta documento produzido em janeiro de 2025, invocando propriedade sobre os bens penhorados. O Código de Processo Civil distribui o ônus probatório. Compete ao terceiro interessado demonstrar o fato impeditivo da execução. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação mediante documentação idônea. A ausência de prova robusta não pode prejudicar o credor público. Os bens encontravam-se na posse da cooperativa executada, pessoa jurídica de direito privado. A aparência de propriedade particular autoriza a constrição judicial, salvo prova inequívoca da natureza pública mediante cadeia dominial formal e contemporânea. O arrematante participou de leilão judicial regular, com publicidade, supervisão do leiloeiro e controle jurisdicional. Depositou o valor e pagou a comissão. A legítima expectativa de validade integra o princípio da segurança jurídica. A desconstituição da arrematação demanda prova robusta de vício originário. A anulação de leilões sem demonstração cabal de impedimento gera insegurança institucional e compromete a efetividade das execuções. Tratando-se de condenação por improbidade, o crédito possui natureza pública e finalidade reparatória. A coisa julgada reconheceu o dever de ressarcir recursos malversados. A paralisação fundada em prova insuficiente esvazia a autoridade do título executivo. O princípio da proporcionalidade recomendava medidas menos gravosas. A preservação cautelar da arrematação e a dilação probatória constituiriam alternativas adequadas. A desconstituição imediata representa a medida mais drástica. O caso apresenta peculiaridades reveladoras. O longo período entre o convênio e a formalização do termo, a ausência de manifestação durante a tramitação e a coincidência temporal entre a produção do documento e a iminência do leilão sugerem conduta processual inadequada. A inexistência de prova formal e contemporânea da incorporação impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A hasta pública realizou-se com observância das formalidades legais. A execução deve prosseguir até a satisfação do crédito público. Ante o exposto, acompanho o i. Relator e DOU PROVIMENTO ao agravo para revogar a decisão recorrida e manter como válida da hasta pública e garantir o prosseguimento da execução. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos. Macapá, 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
19/12/2025, 13:26Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/12/2025, 13:26Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.869.354/0001-99 (AGRAVANTE) e provido
19/12/2025, 13:26Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
19/12/2025, 09:12Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
19/12/2025, 09:09Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•19/12/2025, 13:26
TipoProcessoDocumento#74
•19/12/2025, 13:26
TipoProcessoDocumento#64
•29/10/2025, 09:53
TipoProcessoDocumento#64
•24/10/2025, 14:40