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6078552-39.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
FELIPE GOES FERREIRA
CPF 983.***.***-00
LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA
CPF 002.***.***-90
LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI
CPF 036.***.***-10
FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI
CPF 432.***.***-91
Advogados / Representantes
ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA
OAB/AP 4288•Representa: ATIVO
MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA
OAB/AP 4188•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 10:23Transitado em Julgado em 11/03/2026
04/05/2026, 10:23Juntada de Certidão
04/05/2026, 10:23Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:39Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:39Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:28Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:28Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:28Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078552-39.2025.8.03.0001. AUTOR: FELIPE GOES FERREIRA, LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI, FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI SENTENÇA I - Relatório. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO COMINATÓRIO E TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE GÓES FERREIRA e LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em face de LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI e FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (Id 23606348) narra a celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, com o pagamento de parte substancial do preço pelos autores. Aponta, contudo, a recusa da segunda ré em assinar a documentação necessária para a liberação do financiamento bancário, o que impede a conclusão do negócio. Na decisão de Id 24244479, este Juízo constatou a existência de vícios processuais na peça inaugural, notadamente a confusão entre os pedidos de tutela antecipada e cautelar, bem como a cumulação indevida de procedimentos (antecedente e incidental). Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A determinação judicial foi expressa no sentido de que os autores deveriam: (i) esclarecer qual a modalidade de tutela provisória pretendida; e (ii) caso optassem pela tutela antecipada incidental (art. 294 c/c art. 300 do CPC), deveriam adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, para refletir a soma dos pedidos de ressarcimento e da indenização por dano moral, com o consequente recolhimento das custas complementares. A parte autora apresentou a petição de emenda no Id 24693859. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão de Id 24244479 apontou de forma clara e objetiva os vícios que maculavam a exordial, concedendo à parte autora a oportunidade para saná-los. A ordem judicial era específica: caso a opção fosse pela cumulação de pedidos em rito comum, com tutela incidental, seria imprescindível a correção do valor da causa e o recolhimento das custas correspondentes. Ao analisar a petição de emenda (Id 24693859), constata-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação. Embora tenha optado pelo rito da tutela antecipada antecedente, a emenda não se limitou a sanar os vícios, mas, principalmente, ignorou a ordem subsidiária de adequação do valor da causa e o recolhimento das custas, que seria obrigatória caso o rito incidental fosse o escolhido. Ainda que tenha optado por um rito diverso, a petição inicial, mesmo após a emenda, continuou a cumular pedidos de naturezas distintas (obrigação de fazer, ressarcimento e danos morais) cujo proveito econômico total ultrapassa em muito o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde apenas ao pedido de indenização por danos morais. A correta atribuição do valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido (art. 292, II e VI, do CPC), é requisito essencial da petição inicial e pressuposto para o recolhimento adequado das custas processuais. A inobservância da determinação judicial para corrigir tal irregularidade, mesmo após ter sido expressamente advertida, constitui falha insanável que obsta o prosseguimento do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, descumprida a ordem de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. A oportunidade de correção foi devidamente concedida, mas não foi aproveitada de forma adequada, levando à aplicação da sanção processual prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, é a medida de rigor. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078552-39.2025.8.03.0001. AUTOR: FELIPE GOES FERREIRA, LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI, FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI SENTENÇA I - Relatório. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO COMINATÓRIO E TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE GÓES FERREIRA e LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em face de LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI e FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (Id 23606348) narra a celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, com o pagamento de parte substancial do preço pelos autores. Aponta, contudo, a recusa da segunda ré em assinar a documentação necessária para a liberação do financiamento bancário, o que impede a conclusão do negócio. Na decisão de Id 24244479, este Juízo constatou a existência de vícios processuais na peça inaugural, notadamente a confusão entre os pedidos de tutela antecipada e cautelar, bem como a cumulação indevida de procedimentos (antecedente e incidental). Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A determinação judicial foi expressa no sentido de que os autores deveriam: (i) esclarecer qual a modalidade de tutela provisória pretendida; e (ii) caso optassem pela tutela antecipada incidental (art. 294 c/c art. 300 do CPC), deveriam adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, para refletir a soma dos pedidos de ressarcimento e da indenização por dano moral, com o consequente recolhimento das custas complementares. A parte autora apresentou a petição de emenda no Id 24693859. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão de Id 24244479 apontou de forma clara e objetiva os vícios que maculavam a exordial, concedendo à parte autora a oportunidade para saná-los. A ordem judicial era específica: caso a opção fosse pela cumulação de pedidos em rito comum, com tutela incidental, seria imprescindível a correção do valor da causa e o recolhimento das custas correspondentes. Ao analisar a petição de emenda (Id 24693859), constata-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação. Embora tenha optado pelo rito da tutela antecipada antecedente, a emenda não se limitou a sanar os vícios, mas, principalmente, ignorou a ordem subsidiária de adequação do valor da causa e o recolhimento das custas, que seria obrigatória caso o rito incidental fosse o escolhido. Ainda que tenha optado por um rito diverso, a petição inicial, mesmo após a emenda, continuou a cumular pedidos de naturezas distintas (obrigação de fazer, ressarcimento e danos morais) cujo proveito econômico total ultrapassa em muito o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde apenas ao pedido de indenização por danos morais. A correta atribuição do valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido (art. 292, II e VI, do CPC), é requisito essencial da petição inicial e pressuposto para o recolhimento adequado das custas processuais. A inobservância da determinação judicial para corrigir tal irregularidade, mesmo após ter sido expressamente advertida, constitui falha insanável que obsta o prosseguimento do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, descumprida a ordem de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. A oportunidade de correção foi devidamente concedida, mas não foi aproveitada de forma adequada, levando à aplicação da sanção processual prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, é a medida de rigor. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078552-39.2025.8.03.0001. AUTOR: FELIPE GOES FERREIRA, LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REU: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI, FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI SENTENÇA I - Relatório. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO COMINATÓRIO E TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE GÓES FERREIRA e LUANA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em face de LUÍS CLÁUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI e FRANCIMEIRE DE CASTRO MARQUES SILIPRANDI, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (Id 23606348) narra a celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, com o pagamento de parte substancial do preço pelos autores. Aponta, contudo, a recusa da segunda ré em assinar a documentação necessária para a liberação do financiamento bancário, o que impede a conclusão do negócio. Na decisão de Id 24244479, este Juízo constatou a existência de vícios processuais na peça inaugural, notadamente a confusão entre os pedidos de tutela antecipada e cautelar, bem como a cumulação indevida de procedimentos (antecedente e incidental). Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A determinação judicial foi expressa no sentido de que os autores deveriam: (i) esclarecer qual a modalidade de tutela provisória pretendida; e (ii) caso optassem pela tutela antecipada incidental (art. 294 c/c art. 300 do CPC), deveriam adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, para refletir a soma dos pedidos de ressarcimento e da indenização por dano moral, com o consequente recolhimento das custas complementares. A parte autora apresentou a petição de emenda no Id 24693859. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão de Id 24244479 apontou de forma clara e objetiva os vícios que maculavam a exordial, concedendo à parte autora a oportunidade para saná-los. A ordem judicial era específica: caso a opção fosse pela cumulação de pedidos em rito comum, com tutela incidental, seria imprescindível a correção do valor da causa e o recolhimento das custas correspondentes. Ao analisar a petição de emenda (Id 24693859), constata-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação. Embora tenha optado pelo rito da tutela antecipada antecedente, a emenda não se limitou a sanar os vícios, mas, principalmente, ignorou a ordem subsidiária de adequação do valor da causa e o recolhimento das custas, que seria obrigatória caso o rito incidental fosse o escolhido. Ainda que tenha optado por um rito diverso, a petição inicial, mesmo após a emenda, continuou a cumular pedidos de naturezas distintas (obrigação de fazer, ressarcimento e danos morais) cujo proveito econômico total ultrapassa em muito o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde apenas ao pedido de indenização por danos morais. A correta atribuição do valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido (art. 292, II e VI, do CPC), é requisito essencial da petição inicial e pressuposto para o recolhimento adequado das custas processuais. A inobservância da determinação judicial para corrigir tal irregularidade, mesmo após ter sido expressamente advertida, constitui falha insanável que obsta o prosseguimento do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, descumprida a ordem de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. A oportunidade de correção foi devidamente concedida, mas não foi aproveitada de forma adequada, levando à aplicação da sanção processual prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, é a medida de rigor. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•08/02/2026, 17:19
Decisão
•22/10/2025, 19:26
Documento de Comprovação
•25/09/2025, 12:57