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6002004-49.2025.8.03.0008

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MARIA DAS DORES DO CARMO RIBEIRO
CPF 041.***.***-35
Autor
BANCO CREFISA S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
Reu
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ 60.***.***.0001-96
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MENDES DA SILVA JUNIOR
OAB/PE 67389Representa: ATIVO
THYAGO HENRIQUE SANTANA DA SILVA
OAB/PE 62581Representa: ATIVO
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/05/2026, 08:23

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 11:06

Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:23

Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTANA DA SILVA em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:23

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

20/04/2026, 16:32

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:20

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002004-49.2025.8.03.0008. AUTOR: MARIA DAS DORES DO CARMO RIBEIRO REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Maria das Dores do Carmo Ribeiro e a parte ré opuseram embargos de declaração em face da sentença de id 24181148. A autora sustenta, em síntese, omissão na fundamentação da verba honorária, ao argumento de que a fixação em 10% sobre o valor da causa resultou em quantia irrisória. A ré, por sua vez, aponta omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo, afirmando que a relação contratual foi entabulada com CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com Banco Crefisa S.A. Há contrarrazões nos autos. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição apta a justificar embargos é a interna ao próprio julgado, e não mero inconformismo com a conclusão adotada. No caso, assiste parcial razão a ambas as partes. A sentença embargada registra, em sua fundamentação, que o feito deveria ser julgado procedente “sem imposição de multa ou honorários”, mas, no dispositivo, condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Há, portanto, contradição interna no julgado, a qual deve ser sanada. Essa incongruência está expressamente evidenciada no próprio teor da sentença. Superado esse ponto, entendo que deve prevalecer a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Isso porque os autos revelam que a demanda foi proposta para obtenção de documentos contratuais cuja apresentação somente ocorreu após a intervenção jurisdicional e após o deferimento da tutela provisória, circunstância suficiente, em tese, para atribuir à ré os ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em ações de exibição de documentos, a análise da sucumbência deve observar a existência de resistência à pretensão e o princípio da causalidade. Também não há omissão juridicamente relevante na escolha do percentual de 10% sobre o valor da causa. Ao contrário, a solução adotada se harmoniza com a orientação consolidada do STJ de que o art. 85, § 2º, do CPC contém a regra geral obrigatória para fixação dos honorários entre 10% e 20%, ficando a apreciação equitativa reservada a hipóteses excepcionais e subsidiárias. Assim, a insurgência da autora, embora compreensível sob a ótica do valor final alcançado, traduz inconformismo com o critério adotado, e não vício integrativo propriamente dito. De outro lado, procede o apontamento da ré quanto à necessidade de saneamento da identificação da pessoa jurídica demandada. Os documentos juntados com a contestação e o próprio contrato exibido indicam que a contratação foi firmada com CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Inclusive, a sentença, em seu dispositivo, já faz referência a essa pessoa jurídica, embora o cadastro processual ainda ostente a denominação Banco Crefisa S.A. Em tal contexto, a providência adequada é acolher os embargos apenas para esclarecer e determinar a retificação do cadastro processual, sem alteração do mérito do julgado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DO CARMO RIBEIRO e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar os vícios apontados, integrando a sentença de id 24181148, nos seguintes termos: Onde constou, na fundamentação, a expressão “sem imposição de multa ou honorários”, fica esclarecido que a improcedência da multa não afasta a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do dispositivo, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 2º, do CPC; Fica esclarecido que a parte ré correta é CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, devendo a Secretaria promover a respectiva retificação no cadastro processual, se ainda não realizada. No mais, fica mantida a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 16 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

18/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002004-49.2025.8.03.0008. AUTOR: MARIA DAS DORES DO CARMO RIBEIRO REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Maria das Dores do Carmo Ribeiro e a parte ré opuseram embargos de declaração em face da sentença de id 24181148. A autora sustenta, em síntese, omissão na fundamentação da verba honorária, ao argumento de que a fixação em 10% sobre o valor da causa resultou em quantia irrisória. A ré, por sua vez, aponta omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo, afirmando que a relação contratual foi entabulada com CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com Banco Crefisa S.A. Há contrarrazões nos autos. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição apta a justificar embargos é a interna ao próprio julgado, e não mero inconformismo com a conclusão adotada. No caso, assiste parcial razão a ambas as partes. A sentença embargada registra, em sua fundamentação, que o feito deveria ser julgado procedente “sem imposição de multa ou honorários”, mas, no dispositivo, condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Há, portanto, contradição interna no julgado, a qual deve ser sanada. Essa incongruência está expressamente evidenciada no próprio teor da sentença. Superado esse ponto, entendo que deve prevalecer a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Isso porque os autos revelam que a demanda foi proposta para obtenção de documentos contratuais cuja apresentação somente ocorreu após a intervenção jurisdicional e após o deferimento da tutela provisória, circunstância suficiente, em tese, para atribuir à ré os ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em ações de exibição de documentos, a análise da sucumbência deve observar a existência de resistência à pretensão e o princípio da causalidade. Também não há omissão juridicamente relevante na escolha do percentual de 10% sobre o valor da causa. Ao contrário, a solução adotada se harmoniza com a orientação consolidada do STJ de que o art. 85, § 2º, do CPC contém a regra geral obrigatória para fixação dos honorários entre 10% e 20%, ficando a apreciação equitativa reservada a hipóteses excepcionais e subsidiárias. Assim, a insurgência da autora, embora compreensível sob a ótica do valor final alcançado, traduz inconformismo com o critério adotado, e não vício integrativo propriamente dito. De outro lado, procede o apontamento da ré quanto à necessidade de saneamento da identificação da pessoa jurídica demandada. Os documentos juntados com a contestação e o próprio contrato exibido indicam que a contratação foi firmada com CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Inclusive, a sentença, em seu dispositivo, já faz referência a essa pessoa jurídica, embora o cadastro processual ainda ostente a denominação Banco Crefisa S.A. Em tal contexto, a providência adequada é acolher os embargos apenas para esclarecer e determinar a retificação do cadastro processual, sem alteração do mérito do julgado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DO CARMO RIBEIRO e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar os vícios apontados, integrando a sentença de id 24181148, nos seguintes termos: Onde constou, na fundamentação, a expressão “sem imposição de multa ou honorários”, fica esclarecido que a improcedência da multa não afasta a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do dispositivo, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 2º, do CPC; Fica esclarecido que a parte ré correta é CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, devendo a Secretaria promover a respectiva retificação no cadastro processual, se ainda não realizada. No mais, fica mantida a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 16 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

18/03/2026, 00:00

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

16/03/2026, 13:14

Retificado o movimento Conclusos para decisão

16/03/2026, 12:08

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 12:08

Conclusos para decisão

12/03/2026, 10:20
Documentos
Sentença
16/03/2026, 13:14
Decisão
18/12/2025, 10:25
Sentença
20/10/2025, 13:57
Decisão
20/08/2025, 10:48
Outros Documentos
07/08/2025, 18:33
Decisão
09/07/2025, 20:18