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6086771-41.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL
CPF 056.***.***-77
AZUL LINHAS AEREAS BRASILIEIRAS
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ANDREZA DE SOUZA GOMES
OAB/AP 6405•Representa: ATIVO
ELIAS PEREIRA RIBEIRO
OAB/AP 5076•Representa: ATIVO
ANA CAROLINA TELES MELO
OAB/AP 3832•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/04/2026, 08:54Ato ordinatório praticado
13/04/2026, 08:40Juntada de Petição de contrarrazões recursais
10/04/2026, 21:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:19Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 16 de março de 2026. THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário
17/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 12:44Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 01:08Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:44Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:09Juntada de Petição de recurso inominado
13/03/2026, 17:32Publicado Sentença em 27/02/2026.
04/03/2026, 10:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
04/03/2026, 10:30Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6086771-41.2025.8.03.0001. AUTOR: RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior caracteriza-se por evento externo à atividade da transportadora, inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser afastados pela atuação diligente do fornecedor, a exemplo de condições climáticas severas ou fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica. Nessas hipóteses, o fato não decorre da organização ou da execução do serviço, afastando-se o fortuito interno. Como no caso concreto, não há demonstração de causa externa inevitável que demandasse a alteração do voo, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, também não deve prosperar, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade é automática em primeiro grau, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo a análise da capacidade financeira pertinente apenas em sede recursal. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. Consta dos autos que a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/Belém, com partida prevista para o dia 18/07/2025, às 14h40, cuja duração estimada era de aproximadamente 1 (uma) hora. Contudo, após comparecer ao aeroporto e realizar os procedimentos regulares de embarque, permaneceu por mais de seis horas sob expectativa de voo, sem informações claras e precisas acerca da situação, vindo posteriormente a ser informada do cancelamento e da remarcação apenas para o dia seguinte, às 14h00. A viagem que deveria durar cerca de 1 hora passou a consumir aproximadamente 24 horas, representando aumento de cerca de 23 horas na duração total do deslocamento. A ré sustenta que, comunicou a alteração do voo com dias de antecedência. Contudo, não produziu prova idônea nesse sentido. Limitou-se a juntar telas sistêmicas internas, documentos unilaterais, sem comprovação de envio efetivo à passageira, tampouco demonstração de recebimento ou ciência inequívoca da comunicação. Não há nos autos comprovante de e-mail com confirmação de entrega, registro de SMS validado, gravação de contato telefônico ou qualquer outro meio apto a demonstrar que a autora foi previamente informada. Ao contrário, a narrativa apresentada indica que a autora compareceu ao aeroporto e realizou os procedimentos de embarque, circunstância incompatível com a alegação de aviso prévio eficaz. Se houvesse comunicação regular e comprovada com antecedência, não seria razoável que a passageira se dirigisse ao aeroporto para embarque no horário originalmente contratado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, qual seja, a comunicação prévia regular. Desse ônus não se desincumbiu. Além disso, a justificativa de “manutenção não programada” não configura fortuito externo, mas evento inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Também, não houve comprovação adequada de prestação de assistência material nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016. A autora permaneceu por mais de seis horas no aeroporto, sob expectativa de embarque, sem demonstração concreta de fornecimento de alimentação, acomodação ou suporte adequado. O cancelamento do voo sem aviso prévio comprovado, a permanência prolongada no aeroporto e a remarcação para o dia seguinte configuram falha na prestação do serviço. Além disso, o atraso global de aproximadamente 23 (vinte e três) horas extrapola o mero dissabor cotidiano. A frustração de uma viagem de cerca de 1 (uma) hora, transformada em deslocamento que se estendeu por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, evidencia violação à legítima expectativa do consumidor e à dignidade da passageira. A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolve desgaste físico, incerteza quanto ao embarque e ausência de informação clara, circunstâncias que caracterizam dano moral indenizável. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, RAISSA VITORIA DA SILVA MACIEL, contra o réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
26/02/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
25/02/2026, 13:39Documentos
Ato ordinatório
•13/04/2026, 08:40
Ato ordinatório
•16/03/2026, 12:44
Sentença
•25/02/2026, 13:39
Sentença
•25/02/2026, 13:39
Despacho
•16/01/2026, 10:56
Termo de Audiência
•17/12/2025, 21:43
Despacho
•03/12/2025, 09:41
Despacho
•30/10/2025, 09:01
Despacho
•27/10/2025, 18:50