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6087219-14.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA
CPF 820.***.***-91
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA
OAB/AP 2976Representa: ATIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/03/2026, 12:23

Transitado em Julgado em 26/02/2026

04/03/2026, 12:23

Juntada de Certidão

04/03/2026, 12:23

Publicado Sentença em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087219-14.2025.8.03.0001. AUTOR: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, condicionada, contudo, à demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo alegado. Também incidem as normas regulatórias aplicáveis aos serviços de telecomunicações, que exigem manifestação inequívoca do consumidor para alterações contratuais e disciplinam as hipóteses de suspensão, cancelamento e manutenção das linhas telefônicas. No caso concreto, a autora sustenta que era titular da linha telefônica nº 96 99137-5734, vinculada a plano controle, e que teria solicitado a migração dessa linha para a modalidade pré-paga, após a aquisição de outra linha. Afirma que lhe foi informado que a existência de débitos impediria a alteração, mas que, após o pagamento das faturas, a migração ocorreria automaticamente. Narra que, tal migração não ocorreu e, posteriormente, perdeu o acesso ao aplicativo WhatsApp, tendo tomado conhecimento de que a linha teria sido cancelada e reutilizada por terceiro, sem prévia notificação, o que teria possibilitado o acesso indevido às suas conversas, contatos e contas vinculadas ao número telefônico, inclusive em redes sociais, configurando dano moral. Entretanto, o conjunto probatório não confirma a versão apresentada na inicial. Não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva solicitação de migração do plano, como protocolos de atendimento, gravações de ligação, registros de comparecimento a loja física ou comunicação formal encaminhada à operadora. A alegação de que a migração ocorreria automaticamente após o pagamento de débitos também não encontra respaldo documental, tratando-se de afirmação isolada, não corroborada por prova mínima. Além disso, os documentos apresentados pela parte ré indicam a existência de fatura em aberto no período apontado, circunstância que, de acordo com as regras contratuais e regulatórias, impede a realização de alterações no plano contratado. Os registros sistêmicos juntados demonstram, ainda, que as linhas vinculadas ao CPF da autora permaneceram ativas e regularmente cadastradas, não se verificando cancelamento indevido, revenda irregular ou transferência de titularidade promovida pela operadora. Em relação à alegada perda de acesso ao aplicativo WhatsApp, observa-se que a autora atribui tal fato exclusivamente à conduta da requerida, sem, contudo, demonstrar o nexo causal necessário. Aplicativos de terceiros possuem políticas próprias de autenticação, segurança e vinculação de contas, não estando sob a gestão ou ingerência da operadora de telefonia. Assim, eventual bloqueio, desvinculação ou necessidade de revalidação do acesso decorre de regras internas da plataforma utilizada, não sendo possível imputar automaticamente à requerida responsabilidade por tais eventos. Os prints juntados aos autos, tanto do WhatsApp quanto do Facebook, limitam-se a indicar que o número telefônico esteve, em determinado momento, associado às contas pessoais da autora. Todavia, tais documentos não comprovam que terceiro tenha efetivamente acessado as conversas privadas, mensagens, conteúdos sigilosos ou dados pessoais da autora. Não há demonstração de login indevido, leitura de mensagens, compartilhamento de informações ou qualquer utilização concreta dos perfis por pessoa estranha. O que se extrai da prova é, no máximo, a existência de situação de risco ou insegurança subjetiva, o que não se confunde com violação efetiva da intimidade ou da vida privada. A caracterização do dano moral exige a demonstração de abalo concreto, capaz de atingir direitos da personalidade de forma relevante. A mera possibilidade abstrata de acesso indevido, desacompanhada de prova da efetiva ocorrência do ilícito e de suas consequências, bem como da responsabilidade da requerida, não é suficiente para ensejar reparação civil, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora não comprovou a falha na prestação do serviço, o acesso indevido por terceiro, nem o dano efetivamente sofrido, permanecendo ausentes os pressupostos necessários à responsabilização da requerida. Diante desse cenário, não se verifica conduta ilícita atribuível à operadora, tampouco dano indenizável ou nexo causal apto a sustentar a pretensão deduzida em juízo. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/02/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

05/02/2026, 12:39

Conclusos para julgamento

18/12/2025, 07:57

Expedição de Termo de Audiência.

17/12/2025, 21:43

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

17/12/2025, 21:43

Proferido despacho de mero expediente

17/12/2025, 21:43

Juntada de Petição de contestação (outros)

15/12/2025, 15:11

Juntada de Petição de petição

11/12/2025, 11:47

Confirmada a comunicação eletrônica

03/12/2025, 13:18

Juntada de entregue (ecarta)

03/12/2025, 02:11
Documentos
Sentença
05/02/2026, 12:39
Sentença
05/02/2026, 12:39
Termo de Audiência
17/12/2025, 21:43
Despacho
29/10/2025, 14:18