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6003560-13.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
JOAO GOMES DOS SANTOS
CPF 433.***.***-04
Autor
ALCEU ALENCAR DE SOUZA
CPF 691.***.***-91
Autor
JUIZO DA 1 VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
JOAO GOMES DOS SANTOS
CPF 433.***.***-04
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ALCEU ALENCAR DE SOUZA
OAB/AP 1552Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/01/2026, 12:41

Expedição de Certidão.

02/01/2026, 12:36

Expedição de Ofício.

02/01/2026, 12:31

Transitado em Julgado em 18/12/2025

18/12/2025, 11:44

Juntada de Certidão

18/12/2025, 11:44

Transitado em Julgado em 16/12/2025

18/12/2025, 11:25

Juntada de Certidão

18/12/2025, 11:25

Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 15/12/2025 23:59.

18/12/2025, 00:03

Juntada de Petição de ciência

11/12/2025, 09:45

Confirmada a comunicação eletrônica

09/12/2025, 10:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025

05/12/2025, 01:04

Publicado Acórdão em 05/12/2025.

05/12/2025, 01:04

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003560-13.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - AP1552-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Alceu de Souza em favor do paciente JOAO GOMES DOS SANTOS, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, nos autos 6004933-52.2025.8.03.0009. Narra que o paciente foi preso em 22/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica). Indica que a decisão de prisão preventiva não foi devidamente motivada, indicando a desproporcionalidade da medida. Ao final, requer: “a) O conhecimento e a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, restabelecendo-lhe o direito à liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), a critério do Juízo; b) Subsidiariamente, ainda em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ante a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva e ante a prisão como medida desproporcional e totalmente irrazoável, podendo ser substituída por outras cautelares diversas da prisão; c) Em caráter definitivo, seja confirmada a ordem de Habeas Corpus, com a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP e para garantir o respeito aos direitos e garantias fundamentais, tornando definitivos os efeitos da liminar eventualmente concedida; d) Alternativamente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os princípios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade; e) seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com regular prosseguimento do feito”. A liminar foi indeferida através do ID 5465058. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de movimento 5511146, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “por não se verificar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, constando que o r. “decisum” “a quo” atacada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312, do CPP, para assegurar a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, não vislumbrando razão para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, à vista de que a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada na rotina 6004933-52.2025.8.03.0009. Nos seguintes termos. Leia-se. DECISÃO: JOAO GOMES DOS SANTOS, preso em flagrante delito no dia 22/10/2025 pelo cometimento, em tese, de LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 121- A- ART. 129, § 13 DO CPB (LEI MARIA DA PENHA), conforme relatado no APF nº 8455/2025 - CIOSP/Oiapoque. Pois bem, foram cumpridos os requisitos formais e materiais, acolho integralmente o parecer do Ministério Público, diante das circunstâncias do caso CONVERTO a prisão em flagrante do flagranciado, em PRISÃO PREVENTIVA, objetivando a proteção e garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, assim como para proteção física, emocional e psicológica da vítima, assim entendo como necessária a segregação do custodiado uma vez que foi informado pelo custodiado que possui residência fora do país. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, bem como o mandado de comunicação com as seguintes medidas protetivas de urgência: I - Afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima - Art. 22, inc. II da Lei 11.340/ 2006; II - Proibir o agressor de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas - Art. 22, inc. III, a da Lei 11.340/ 2006; III - Proibir o agressor de entrar em contato a vítima, seus familiares e testemunhas por telefone, redes sociais (Facebook, WhatsApp), e-mail ou carta - Art. 22, inc. III, b da Lei 11.340/ 2006 e IV - Proibir o agressor de frequentar os mesmos lugares que a vítima, tais como trabalho, culto religioso, colégio dentre outros - Art. 22, inc. III, c da Lei 11.340/ 2006, ficando o custodiado advertido e intimado que o descumprimento de tais medidas pode gerar novo crime. cadastre-se no BNMP. Dê-se ciência da presente decisão à autoridade policial, assim como a vítima, saem os presentes intimados. Cumpra-se. Arquive-se os autos. Expeça-se o necessário. Defiro o pedido de encaminhamento ao CRAAM feito pela vítima. Esclareço que além das informações, a magistrada oralmente fundamentou seu entendimento (ID 24280647) justificando que na audiência o paciente indicou que possui residência tanto em Oiapoque, quando na Guiana Francesa, havendo a facilidade de fuga e evasão do distrito da culpa, que prejudicaria a imposição da lei penal. Enfatizou ainda que nas informações prestadas pela vítima na policia, depreendeu que as agressões tem se agravado, ao longo do tempo. Neste sentido, além de citar autoria e materialidade, pontuou a escalada de violência contra a vítima. Bem como risco de fuga, vez que o réu tem domicílio também em país fronteiriço, com risco de prejuízo a aplicação da lei Penal. Em relação a este, a jurisprudência compreende pela relevância para manutenção da prisão. Veja-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 304 do Código Penal, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar, excesso de prazo na tramitação da ação penal, nulidade da citação e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em virtude de condições pessoais e familiares favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há excesso de prazo na tramitação do processo penal; (iii) examinar se houve nulidade da citação do réu; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, evidenciada por sua suposta integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, pela evasão do local dos fatos, pelo uso de documentos falsos e pela existência de endereços em diferentes estados, circunstâncias que demonstram risco de reiteração delitiva e de fuga. A fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva atende ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando de forma concreta o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois o paciente apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, inexistindo prejuízo que justifique a anulação do ato, conforme o art. 563 do CPP. O alegado excesso de prazo não se configura, pois o andamento processual demonstra regularidade e complexidade compatíveis com a razoabilidade temporal, considerando a pluralidade de réus e as diligências necessárias, inclusive a dificuldade de localização de corréu residente em outro estado. As condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e paternidade de filhos menores — não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justificam a custódia. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz do art. 282, §6º, do CPP. A situação familiar do paciente, embora sensível, não é suficiente para a concessão de prisão domiciliar, pois não restou demonstrado que ele seja o único responsável pelos cuidados dos filhos. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, 318 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAP, HC nº 0007133-98.2024.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 19.12.2024; TJAP, HC nº 0007104-48.2024.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, j. 19.12.2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6002704-49.2025.8.03.0000, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 20 de Outubro de 2025) Destarte, devidamente justificada a manutenção da prisão, como pontuou o parecer jurídico. Pelo que denego a ordem. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ESCALDA DE VIOLÊNCIA. RISCO DE FUGA. DECISÃO QUE MANTEVE A PREVENTIVA. ACERTADA. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante se insurge contra a decisão que manteve a prisão do paciente pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2) Questões em discussão. 2.1) Aduz que estão ausentes os requisitos para prisão preventiva, indicando a desproporcionalidade desta. 3) Razões de decidir. 3.1) O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 3.2) No caso em análise, o magistrado enfatizou a escalada de violência contra a vítima. Bem como o risco de fuga, vez que o paciente tem casa tanto no Oiapoque, quando na Guiana Francesa. Precedentes TJAP. 3.3) Logo, ausentes ilegalidades na manutenção da prisão. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 129, § 13, do Código Penal. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(3 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5 Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 73ª Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2025 a 27/11/2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal). Macapá, 27 de novembro de 2025.

04/12/2025, 00:00

Juntada de Certidão

03/12/2025, 09:18

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/12/2025, 09:18
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
03/12/2025, 09:18
TipoProcessoDocumento#74
03/12/2025, 09:18
TipoProcessoDocumento#64
12/11/2025, 07:48
TipoProcessoDocumento#64
11/11/2025, 15:39
TipoProcessoDocumento#64
31/10/2025, 11:45
TipoProcessoDocumento#64
31/10/2025, 11:43