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0003122-89.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
GLEIDE SILVA AGUIAR
CPF 579.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

12/11/2025, 09:12

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000202/2025 de 03/11/2025.

11/11/2025, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2025 em 03/11/2025.

03/11/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003122-89.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GLEIDE SILVA AGUIAR Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 12).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 16,5% do crédito em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.

03/11/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000202/2025

31/10/2025, 19:13

DECISÃO (30/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2025

31/10/2025, 08:26

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento o (...)

30/10/2025, 14:54

Certifico que em razão do teor da petição de ordem 12, faço conclusos os autos.

29/10/2025, 14:16

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

29/10/2025, 14:16

Requer o destaque dos honorários contratuais.

27/10/2025, 17:35

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

02/07/2025, 10:25

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000112/2025 de 26/06/2025.

02/07/2025, 01:00

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 24/06/2025 12:06:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

26/06/2025, 08:08

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2025 em 26/06/2025.

26/06/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000112/2025

25/06/2025, 21:20
Documentos
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