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0024909-11.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFalsidade ideológicaCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
SEBASTIAO DA CONCEICAO LIMA FILHO
CPF 014.***.***-58
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/AP 1599•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SEBASTIAO DA CONCEICAO LIMA FILHO Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES, MARCELO NERY DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, com a anuência das partes e presidida pela Juíza MARCELLA PEIXOTO SMITH, o ato foi realizado no Fórum de Macapá, utilizando-se o balcão virtual da unidade judiciária para os participantes não presenciais. Feito o pregão, a ele responderam o Promotor de Justiça VINICIUS MENDONÇA CARVALHO, e a o réu SEBASTIAO DA CONCEICAO LIMA FILHO, acompanhado de seu Advogado MARCELO NERY. Presente a testemunha de acusação ERIC MARLON PASSOS DOS SANTOS. Ausente a testemunha de acusação CARLOS TERCIO NASCIMENTO AMANAJÁS, intimado no ID 25109438. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva da vítima ERIC MARLON PASSOS DOS SANTOS. O MP desistiu da oitiva da testemunha CARLOS TERCIO NASCIMENTO AMANAJÁS. Após, realizou-se o interrogatório do réu SEBASTIAO DA CONCEICAO LIMA FILHO. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte: SENTENÇA: O Ministério Público denunciou SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO pela prática nos delitos previstos nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal. Narrou a denúncia: “[…] Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de abril de 2022, na Avenida Ataíde Teive, n°1081, bairro do Trem, nesta Capital, o denunciado falsificou o documento apresentado para se registrar como profissional na área da Educação Física, utilizando-se de informações fraudulentas para atingir tal objetivo. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, ERIC MARLON PASSOS DOS SANTOS, integrante do quadro de funcionários do Conselho Nacional de Educação Física (CREF 18), durante uma fiscalização de rotina, identificou que o denunciado utilizou documentação falsa para se registrar como profissional da área da educação física. O referido documento consistia em um certificado de conclusão de curso superior, supostamente emitido pela faculdade FAMA. No curso das investigações, constatou-se uma irregularidade nas informações contidas no documento apresentado pelo denunciado. Observou-se que, no referido documento, constava a data de emissão de 22 de agosto de 2022, enquanto, após consulta minuciosa, verificou-se que a assinatura correspondente no sistema era datada de 19 de agosto de 2022, evidenciando uma inconsistência temporal nos registros. Em seu depoimento, CARLOS TÉRCIO, o qual se identificou como professor de história, afirmou conhecer o denunciado e declarou que este lhe havia solicitado a obtenção de uma declaração de curso. O depoente explicou que, por não compreender completamente o motivo da solicitação, acreditando tratar-se de um pedido legítimo, disponibilizou suas credenciais de acesso ao sistema institucional para atender a solicitação. Ademais, destacou que, até a presente data, não tinha ciência de qualquer uso ilícito ou fraudulento das informações disponibilizadas, nem que a solicitação pudesse beneficiar o denunciado ou terceiro de forma irregular. Conforme apurado, em seu interrogatório, o denunciado informou que é promotor de eventos de fisiculturismo e negou veementemente as imputações que foram feitas. Alegou ter sido aluno regular do curso de educação física na referida faculdade envolvida, que acredita que houve uma possível falha na interlocução entre as instituições. Assegurou ainda que jamais adquiriu ou utilizou qualquer documento falso. Ao final, afirmou não ter mais informações a acrescentar sobre os fatos [...]”. Denúncia recebida. Réu citado e resposta à acusação apresentada. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução nesta data, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação e o réu foi interrogado. As partes apresentaram alegações finais orais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em juízo, a testemunha de acusação narrou: ERIC MARLON PASSOS DOS SANTOS: “[…] que é agente de fiscalização do Conselho Regional de Educação Física; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que a documentação do acusado foi repassada ao setor de fiscalização; que não foi responsável pelo recebimento da documentação, pois isso compete ao setor administrativo; que sua função consiste na fiscalização do exercício profissional; que a documentação apresentada pelo acusado é encaminhada para análise em Belém do Pará; que é expedido ofício à instituição de ensino para verificar a autenticidade do diploma; que a universidade responde informando se o aluno concluiu ou não o curso; que, quando a resposta é negativa, é realizado encaminhamento ao órgão competente e registro de boletim de ocorrência; que, no caso, a análise já havia identificado a falsidade documental; que, diante disso, realizou o registro da ocorrência policial; que não conhecia o acusado pessoalmente; que não conhecia pessoa chamada Carlos Tércio; […]”. Em seu interrogatório, o réu SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO disse: “[…] que tem 33 anos; que é promotor de eventos; que é casado e possui uma filha; que nunca foi preso nem respondeu a processo criminal anteriormente; que é verdadeira a acusação; que cometeu um erro ao confiar em uma pessoa; que adquiriu o documento durante o período da pandemia; que conheceu uma pessoa chamada ‘Carlos Tess’; que essa pessoa lhe ofereceu o documento; que é fisiculturista há 13 anos e atua na área; que acreditou na proposta e efetuou a compra; que pagou o valor de cinco mil reais pelo documento; que essa pessoa afirmou que o documento era válido; que recebeu a documentação e deu entrada no pedido de registro profissional junto ao CREF; que efetuou pagamento de taxas referentes ao registro; que assinou documentos, mas deixou de realizar a última assinatura; que reconhece que errou ao adquirir e utilizar o documento; […]”. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, destacando-se, de forma convergente: (i) o boletim de ocorrência nº 55170/2022, no qual foi registrado que o réu apresentou certificado de conclusão de curso superior em Educação Física para fins de obtenção de registro profissional junto ao CREF; (ii) cópias autenticadas dos documentos falsificados (certificado e histórico escolar); (iii) a certidão elaborada por agente de polícia civil, que atestou, mediante consulta ao sistema oficial de verificação de documentos da instituição de ensino, a inconsistência do documento apresentado pelo réu; Esse conjunto probatório revela, de forma segura, não apenas a existência do documento falso, mas também sua efetiva utilização para obtenção de registro profissional, o que é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal. No tocante à autoria, igualmente não subsiste qualquer dúvida. Em juízo, a autoria foi definitivamente corroborada pela confissão do acusado, que admitiu ter adquirido o documento mediante pagamento e tê-lo utilizado perante o órgão de fiscalização profissional. A alegação defensiva de que o réu teria sido induzido em erro por terceiro não encontra amparo no conjunto probatório e tampouco é apta a afastar o dolo. Ao contrário, as circunstâncias do caso evidenciam ciência inequívoca da ilicitude, especialmente porque: – o réu declarou ter pago quantia significativa (R$ 5.000,00) para obtenção de diploma, fora dos meios regulares de ensino; – não comprovou qualquer vínculo acadêmico legítimo com a instituição indicada; – utilizou o documento para obtenção de vantagem concreta (registro profissional); – o documento apresentava inconsistências objetivas detectáveis por verificação simples. Quanto à tipificação jurídica, correta a incidência do princípio da consunção, uma vez que o réu, neste caso, adquiriu o documento após a sua falsificação, para usá-lo junto ao conselho de classe, incidindo no delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). Por outro lado, correta a manifestação ministerial, que pugnou pela aplicação do instituto da “emendatio libelli” e aplicação das penas previstas no art. 297 do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de documento emitido por instituição de ensino superior, a jurisprudência pacífica reconhece sua natureza de documento público para fins penais, ainda que emitido por instituição privada de ensino, porque a instituição atua como delegada da União, integrando o sistema federal de ensino superior, Dessa forma, a conduta do réu subsume-se ao disposto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Telefone: (96) 3312-4568. E-mail: [email protected] Processo Nº.: 0024909-11.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Falsidade ideológica ] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. O réu é primário. Sem elementos para aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do crime já é punido pelo próprio tipo penal. As circunstâncias e consequências são neutras. A vítima é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deixo de aplicar a atenuante da confissão em razão da pena já estar no mínimo legal. Inexistem causas agravantes, de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena final em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Portanto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "c", do CP, a pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. O réu encontra-se solto e concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que inexistem nos autos requisitos ensejadores da medida extrema da prisão. Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 penas restritivas de direitos a ser definida pelo juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPMA. Deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV do CPP eis que inexiste pedido neste sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia para o cumprimento da pena distribuindo-se no SEEU. 2 - Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral através do sistema Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 - Encaminhem-se os autos para o cálculo da pena de multa. Com a vinda do cálculo, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, ao Ministério Público para cadastramento de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 4 – Certifique-se o valor das custas e intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 5 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso. Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Macapá, 24 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SEBASTIAO DA CONCEICAO LIMA FILHO Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 24/03/2026 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024909-11.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Falsidade ideológica ]
04/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 14:50Certifico que encaminho os autos ao MP.
25/07/2025, 16:10Em Atos do Juiz. Ao MP para manifestação.Defiro o pedido de habilitação constante no evento 15.Anote-se o nome do Advogado no sistema, o qual deverá ser intimado para todos os atos processuais futuros.
09/06/2025, 17:00Promovo os autos.
05/06/2025, 12:52CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
05/06/2025, 12:52Intimação (Recebida a denúncia contra SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO na data: 29/01/2025 19:22:30 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES (Advogado Réu).
12/05/2025, 06:01Notificação (Recebida a denúncia contra SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO na data: 29/01/2025 19:22:30 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES
02/05/2025, 13:28RESPOSTA A ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO
24/04/2025, 11:49Mandado
27/03/2025, 22:10Certifico expedição de mandado.
24/03/2025, 11:22MANDADO DE CITAÇÃO para - SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO - emitido(a) em 20/02/2025
21/02/2025, 08:44Em Atos do Juiz. 1. Recebo a denúncia, visto que os fatos ali narrados preenchem os requisitos elencados no art. 41 do CPP e por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 da lei processual supracitada.2. Cite-se o(a) acusado(a), na fo (...)
29/01/2025, 19:22Tombo em 23/01/2025.
23/01/2025, 10:26Documentos
Nenhum documento disponivel