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6003601-77.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Autor
DEIVYD WENDELL DE LIMA CIRILO
Terceiro
VANESSA DE OLIVEIRA LUCIANO CIRILO
Terceiro
WENDELL RICARDO DE OLIVEIRA
Terceiro
JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871Representa: ATIVO
KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO
OAB/DF 37408Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2026, 13:14

Transitado em Julgado em 23/04/2026

23/04/2026, 13:13

Juntada de Certidão

23/04/2026, 13:13

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 13:12

Expedição de Ofício.

23/04/2026, 13:08

Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição

12/03/2026, 18:05

Juntada de Petição de manifestação (outras)

03/03/2026, 11:32

Confirmada a comunicação eletrônica

03/03/2026, 11:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

26/02/2026, 01:09

Publicado Acórdão em 25/02/2026.

26/02/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003601-77.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - AP3871-A AGRAVADO: DEIVYD WENDELL DE LIMA CIRILO, VANESSA DE OLIVEIRA LUCIANO CIRILO, WENDELL RICARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ENZO DE OLIVEIRA CIRILO Advogado do(a) AGRAVADO: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 6079759-73.2025.8.03.0001, proposta por J. E. D. O. C., W. R. D. O. C., DEIVYD WENDELL DE LIMA CIRILO, VANESSA DE OLIVEIRA LUCIANO CIRILO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde dos autores até ulterior deliberação ou o deslinde final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o cancelamento do contrato não foi imotivado, mas decorrente de suposta fraude na carta de permanência apresentada para portabilidade, ressaltando ausência de urgência ou de risco à vida a justificar a tutela concedida. Aduziu a inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ ao caso e possibilidade jurídica do cancelamento com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e restabelecer os efeitos do cancelamento contratual (ID n.º 5407783). Pela decisão constante no ID nº 3552833, foi indeferido o pedido liminar, mantendo-se a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o periculum in mora encontra-se presente em favor dos agravados, pois a interrupção do plano de saúde poderia implicar sério risco à continuidade dos atendimentos terapêuticos essenciais ao desenvolvimento e à estabilidade clínica da criança, configurando dano de difícil ou impossível reparação. Sem contrarrazões. Em parecer da lavra da Dra. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, a douta Procuradoria de Justiça anotou que a suposta irregularidade teria ocorrido em 27/06/2019, mas a operadora só alegou a descoberta em 14/07/2025, pelo que durante seis anos, as mensalidades foram aceitas sem qualquer ressalva, gerando uma legítima expectativa de cobertura aos beneficiários. Após tecer outras considerações, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 5866592). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Sem maiores delongas, após detida análise dos autos e das razões recursais, mantenho o entendimento proferido em primeiro grau, porquanto a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde dos consumidores. Esclareço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, destarte, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante proceda o restabelecimento do plano de saúde dos agravados, cancelado unilateralmente sob a justificativa de fraude documental na fase de adesão. Com efeito, conforme se extrai dos autos, os agravados foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, o qual mantinha há mais de seis anos, em razão de suposta irregularidade na documentação contratual, sem, contudo, que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal conduta viola frontalmente o art. 13 da Lei nº 9.656/98, que dispõe que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde somente é admissível em caso de fraude devidamente comprovada e após notificação prévia do beneficiário. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, desde que mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. Precedente: (AgInt no REsp n. 2.129.853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) No entanto, da análise dos documentos juntados pelas partes, verifica-se que a agravante não cumpriu com tal determinação para o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, posto que não procedeu a comunicação prévia, com prazo de 60 (sessenta) dias. A jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que mesmo diante de indícios de irregularidade, deve-se oportunizar ao consumidor a defesa prévia, sob pena de nulidade do ato de cancelamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ATO IMPRESCINDÍVEL PARA A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, II, DA LEI N. 9.656/1998. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO. 1. As operadoras e seguradoras de plano de saúde são submetidas, além dos ditames da Lei nº 9.656/98, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do CDC, que deve ser realizado de modo claro e preciso aos consumidores antes de ser efetivada a rescisão unilateral do contratual. Assim, para que ocorra a rescisão unilateral por falta de pagamento se faz necessário a comprovação do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado pessoalmente até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Na hipótese, em que pese as alegações da recorrida de que observou as cláusulas contratuais e a legislação pátria, o mero envio de notificação ao endereço do consumidor não é suficiente para comprovar a notificação acerca da rescisão do contrato de plano de saúde, mormente quando a notificação é recebida por terceiro estranho ao contrato firmado entre as partes. Invalidade da notificação que torna abusiva a conduta da acionada em rescindir unilateralmente o plano de saúde. 3. Situação descrita que ultrapassa o mero dissabor dos problemas cotidianos e inadimplemento contratual, sendo manifesta a angústia e o abalo psicológico pelo qual os recorrentes passaram, ensejando a reparação a título de danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo adequado e atende às finalidades compensatória e pedagógica que lhe são inerentes, sem favorecer enriquecimento indevido. 4. Recurso conhecido e provido, por maioria. Sentença reformada. (TJAP, Recurso Inominado nº 0018366-31.2020.8.03.0001, Rel. Juiz DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24 de Novembro de 2021) (grifei). CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/98. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COM AS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES, PORÉM, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 35-A da Lei 9.656/98 elenca competência normativa para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar ao CONSU - Conselho de Saúde Suplementar. Assim, veio a Resolução CONSU n.º 19/1999, dispondo em seu art. 1º o seguinte: as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A Lei nº 9.656/98 assegura ao beneficiário e dependente de plano de saúde coletivo as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente à migração, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. No caso dos autos, restou incontroversa a filiação das autoras, na vigência do seu contrato de trabalho da titular, ao plano de saúde coletivo mantido pelo seu órgão empregador, bem como o pagamento das mensalidades por período superior a 10 (dez) anos, atendendo, pois, aos requisitos legais. Outrossim, a empresa alegou, mas não comprovou nos autos a existência da notificação prévia indispensável para a rescisão unilateral do contrato, bem como que o cancelamento do contrato deu-se fora das hipóteses elencadas na lei supramencionada, quais sejam: I) constatação de fraude, e II) atraso no pagamento das mensalidades, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do negócio, sendo imprescindível a prévia notificação do consumidor. 4. Desta forma, a recorrida deverá ser ressarcida dos danos materiais demonstrados nos autos, seguindo a mesma sorte os danos morais que restaram configurados em face da conduta abusiva praticada pela ré ao rescindir de forma unilateral o plano de saúde contratado pela autora, não lhe oportunizando ser mantida como segurada no plano ao qual aderiu e pagava regularmente as mensalidades há cerca de 13 anos, daí decorrendo injusto constrangimento e dissabor que vão além dos meros aborrecimentos. 5. Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, bem como o grau da ofensa moral suportada pela autora, mantém-se o quantum indenizatório fixado pelo d. Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. (TJAP, Recurso Inominado nº 0035141-05.2012.8.03.0001, Rel. Juíza KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29 de Maio de 2014). (grifei). Nesse contexto, e a fim de contextualizar o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “No mérito, embora seja reconhecido que as operadoras de planos de saúde detêm o direito de rescindir unilateralmente contratos coletivos em determinadas hipóteses — nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 — tal prerrogativa encontra limites claros no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp nº 1.842.751/RS), segundo o qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Ainda, conforme fixado na mesma tese, havendo usuário internado ou em tratamento essencial à preservação da vida ou integridade física, a operadora tem o dever legal de garantir a continuidade da cobertura assistencial até a efetiva alta médica (art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998). No presente caso, restou comprovado nos autos que o autor JOSE ENZO DE OLIVEIRA CIRILO é portador de paralisia cerebral e autismo, encontrando-se em tratamento médico contínuo. Nessas condições, não é juridicamente possível suspender a cobertura de plano de saúde de usuário que se encontra em tratamento indispensável à sua sobrevivência e incolumidade física, impondo-se à operadora o dever de manter os cuidados assistenciais até a alta médica. Esses elementos se amoldam perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082, demonstrando a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano grave e de difícil reparação, caso a cobertura fosse interrompida. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando à operadora ré que mantenha integralmente a cobertura do plano de saúde dos autores até ulterior deliberação ou o deslinde final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Desse modo, resta incontroverso que os agravados são beneficiários do plano há longo tempo, no qual a criança, encontra-se em tratamento médico especializado e contínuo, e que o cancelamento se deu sem observância do devido processo legal, em evidente afronta aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A própria decisão agravada registrou a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.082/STJ, no sentido de que a operadora, mesmo após rescisão do plano coletivo, deve assegurar continuidade dos cuidados assistenciais quando comprovada necessidade indispensável à sobrevivência ou integridade do beneficiário, desde que mantido o pagamento das contraprestações. Além da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à operadora o dever de transparência e equilíbrio nas relações contratuais, deve-se observar que o caso envolve direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Destarte, verifica-se o risco de dano grave caso interrompido o tratamento do menor, ressaltado tanto pelo juízo a quo quanto pela Procuradoria, prevalecendo, nessa fase processual, o princípio da tutela prioritária da saúde e da vida humana, enquanto a operadora poderá reaver valores eventualmente pagos em hipótese de reforma futura. Ou seja, as circunstâncias fáticas já descritas envolvem típica situação em que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual, até porque o STJ também entende que: “a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico-hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.” (resp 183.719/sp, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 18/09/2008, dje 13/10/2008). Cumpre ainda destacar que eventual prejuízo financeiro à agravante é de natureza meramente patrimonial e reversível, podendo ser compensado em caso de êxito na ação principal, ao passo que a supressão da cobertura médica pode gerar dano irreversível à saúde dos agravados, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida. Finalmente, esclareço que, mesmo para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte. Vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. [...] PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 4) Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram sua decisão (art. 1.025 do CPC); 5) Apelação conhecida e não provida”. (TJAP - APELAÇÃO. Processo nº 0004812-55.2022.8.03.0002, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Março de 2023). Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade, pois se revela juridicamente adequada, proporcional e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL – BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 13 DA LEI 9.656/98 – TEMA 1.082/STJ – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA – PERIGO DE DANO GRAVE – MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O cancelamento unilateral do plano de saúde exige prévia notificação e comprovação da fraude, nos termos do art. 13 da Lei n.º 9.656/98, sob pena de violação ao devido processo legal e à boa-fé contratual. 2) Demonstrado que os beneficiários mantinham vínculo contratual há mais de seis anos e que o menor encontra-se em tratamento médico contínuo indispensável à sua integridade física, impõe-se a preservação da cobertura assistencial, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo n.º 1.082/STJ. 3) Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, prevalece o direito fundamental à saúde, sendo reversíveis eventuais prejuízos patrimoniais da operadora. 4) Agravo de instrumento não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026

24/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

23/02/2026, 09:35

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/02/2026, 09:35

Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido

23/02/2026, 09:35
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 09:35
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 09:35
TipoProcessoDocumento#53
31/10/2025, 09:47
TipoProcessoDocumento#64
31/10/2025, 09:22
TipoProcessoDocumento#53
29/10/2025, 18:55