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6057129-23.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 9.151,87
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CINTIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES
CPF 831.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2026, 07:53

Transitado em Julgado em 28/04/2026

29/04/2026, 07:52

Juntada de Certidão

29/04/2026, 07:52

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:13

Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:16

Confirmada a comunicação eletrônica

07/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

25/02/2026, 13:18

Publicado Intimação em 25/02/2026.

25/02/2026, 13:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057129-23.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CINTIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CINTIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Intimada para juntar nos autos os contracheques referentes ao período cobrado e retificar a planilha para corresponder ao objeto do título executivo, sob pena de extinção, a parte credora requereu dilação de prazo, porém decorreu o prazo suplementar sem qualquer manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, mostra-se indispensável a juntada das fichas financeiras, acompanhada da planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, para que seja possível verificar, com precisão, quais rubricas sofreram descontos indevidos, é imprescindível a análise das fichas financeiras individuais do servidor, exatamente como fundamentado na decisão de emenda à inicial. Registre-se, por oportuno, que a exigência de juntada das fichas financeiras não constitui ônus do executado, nem representa benefício processual à Fazenda Pública, e sim elemento mínimo necessário à liquidação do título judicial. A ausência desses documentos impede a adequada individualização do crédito, podendo levar à inclusão indevida de verbas não abrangidas pela condenação – o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Dessa forma, as fichas financeiras e a planilha demonstrativa do crédito devidamente retificada constituem documento indispensável para o ajuizamento do cumprimento de sentença, cuja ausência implica na extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COLACIONAR FICHAS FINANCEIRAS DO PERÍODO EXECUTADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES SEM RESPOSTA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, apelação cível nº 0876175-07.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 13/09/2023) Desse modo, não tendo a parte autora providenciado a juntada das fichas financeiras e a retificação da planilha, não resta alternativa, senão a extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/02/2026, 13:35

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

20/02/2026, 08:52

Retificado o movimento Conclusos para decisão

20/02/2026, 08:45

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 08:45

Conclusos para decisão

05/02/2026, 11:25
Documentos
Sentença
20/02/2026, 08:52
Decisão
10/12/2025, 08:37
Decisão
03/11/2025, 11:26
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
30/10/2025, 14:44
Decisão
01/09/2025, 13:11
Decisão
04/08/2025, 12:27
Documentos Sigilosos
02/08/2025, 11:58