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6089087-27.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 28.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA SOCORRO MORAIS BRITO
CPF 432.***.***-68
BANCO FICSA S/A
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
Advogados / Representantes
PERLA RAIMUNDA NUNES DE MORAES
OAB/AP 1398•Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 10:14Juntada de Certidão
14/05/2026, 10:14Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 18:44Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MORAIS BRITO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:28Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:28Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:15Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089087-27.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA SOCORRO MORAIS BRITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria do Socorro Morais Brito, pessoa idosa e aposentada por invalidez, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A por meio da qual que afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Alega ser analfabeta digital e sem domínio de tecnologia de biometria facial, circunstância que reforça a alegação de ausência de consentimento válido. Sustenta que os descontos indevidos no valor de R$ 423,50 comprometem sua subsistência, razão pela qual requer a suspensão imediata das consignações. Afirma ainda ter buscado solução administrativa, sem êxito, conforme documentos anexados. Pediu Tutela de urgência para suspensão dos descontos, já deferida. Requereu, ainda, a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro e também a indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00, por fim, que a requerida se abstenha de negativar o seu nome. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em contestação o requerido suscitou preliminares de litispendência, alegando existência de ação idêntica em trâmite na 3ª Vara Cível. Deduziu que a autora litiga com má-fé. Além disso destacou a ausência de instrumento procuratório. Por fim, defendeu que não há interesse de agir. No mérito, sustenta o requerido a regularidade da contratação mediante, diante da existência da assinatura do contrato por meio de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, além da liberação do crédito em conta de titularidade da própria autora. Defende, portanto, a inexistência de vício de consentimento no negócio e finaliza dizendo que a autora se beneficiou do valor depositado. Por isso, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, por meio da qual refutou os argumentos contidos na contestação, ratificando que nunca contratou o empréstimo, que a assinatura apresentada é falsa e que houve fraude na coleta biométrica. Pediu pelo afastamento das preliminares suscitadas, defendo ter ocorrido erro do sistema Pje ao distribuir o feito. Pediu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsificação de sua assinatura contida no contrato. Pediu a prova emprestada de outros autos processuais, além de provas testemunhais e depoimento pessoal. Além disso, reiterou os pedidos iniciais. O requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Analiso as preliminares suscitadas, resolvendo-as. Sobre a alegação de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, embora haja notícia de ação semelhante na 3ª Vara Cível, a autora demonstrou que a presente ação foi ajuizada anteriormente e que a segunda ação decorreu de erro no sistema. Além disso, já foi requerida a extinção daquela segunda ação. Assim, desconfigura-se, portanto, a ocorrência da litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Sobre a litigância de má-fé. Não vislumbro nenhum elemento que evidenciem dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual, também rejeito esta preliminar. Sobre a ausência de procuração, fato que constitui vício sanável, como dispõe o art. 76 e 104 do CPC, verifico, contudo que o instrumento procuratório já está anexado aos autos, o que evidencia, portanto, a regularização do alegado vício. Logo, a preliminar está superada. A respeito da falta de interesse de agir, verifico que a autora se valeu de meio administrativo para tentar solucionar o caso, antes da judicialização do feito. Ademais, em relações de consumo, o acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa. Firme nessas razões, rejeito a preliminar. Nos termos do art. 357, II e III do CPC, os pontos controvertidos a serem decididos são: 1. Existência ou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado; 2. Autenticidade da assinatura atribuída à autora; 3. Validade da contratação por biometria facial; 4. Ocorrência de fraude ou vício de consentimento; 5. Legalidade dos descontos em benefício previdenciário; 6. Existência de dano moral indenizável; 7. Cabimento da repetição de indébito (simples ou em dobro). Tratando de relação de consumo, aplicável o art. 6º. VIII do CDC, ante a hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação; a autenticidade da assinatura; validade do consentimento. Quanto às provas já existentes bem como as que serão produzidas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura da autora aposta no contrato. Fica admitida a juntada de documentos já realizada. A pertinência da prova emprestada será analisada após a realização da prova pericial já deferida. Fica deferida a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes em prazo comum de 15 dias. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu. Defiro o pedido de prova pericial. Nomeio como perito do juízo, ABEL VEIGA ([email protected]) GRAFOTÉCNICO – que segundo cadastro no sitio de peritos do TJAP, possui como área de atuação GRAFOTÉCNICA. Para a perícia, o feito seguirá esse procedimento: 1. Intimem o especialista por seu e-mail para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. 2. Aceito o encargo, as partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 3. Superada essa fase, o perito em 5 (cinco) dias apresentará proposta de honorários, acompanhada de currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. A parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, devendo ocorrer o respectivo depósito do valor integral no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, o expert terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cabendo-lhe informar, com antecedência, as datas das diligências, de modo a permitir que as partes, querendo, acompanhem-nas. Saliento que serão liberados ao perito, no início dos trabalhos, 50% (cinquenta por cento) dos honorários, e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6. Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Terá o perito, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico. Superada a fase de perícia, voltem os autos conclusos. Diante do exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora; 3. FIXO os pontos controvertidos, conforme acima; 4. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a prova documental, o depoimento pessoal e eventual prova testemunhal; Intimem-se as partes para ciência, apresentação de quesitos periciais, indicação de assistentes técnicos e rol de testemunhas, se for o caso. Macapá/AP, 24 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089087-27.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA SOCORRO MORAIS BRITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria do Socorro Morais Brito, pessoa idosa e aposentada por invalidez, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A por meio da qual que afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Alega ser analfabeta digital e sem domínio de tecnologia de biometria facial, circunstância que reforça a alegação de ausência de consentimento válido. Sustenta que os descontos indevidos no valor de R$ 423,50 comprometem sua subsistência, razão pela qual requer a suspensão imediata das consignações. Afirma ainda ter buscado solução administrativa, sem êxito, conforme documentos anexados. Pediu Tutela de urgência para suspensão dos descontos, já deferida. Requereu, ainda, a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro e também a indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00, por fim, que a requerida se abstenha de negativar o seu nome. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em contestação o requerido suscitou preliminares de litispendência, alegando existência de ação idêntica em trâmite na 3ª Vara Cível. Deduziu que a autora litiga com má-fé. Além disso destacou a ausência de instrumento procuratório. Por fim, defendeu que não há interesse de agir. No mérito, sustenta o requerido a regularidade da contratação mediante, diante da existência da assinatura do contrato por meio de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, além da liberação do crédito em conta de titularidade da própria autora. Defende, portanto, a inexistência de vício de consentimento no negócio e finaliza dizendo que a autora se beneficiou do valor depositado. Por isso, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, por meio da qual refutou os argumentos contidos na contestação, ratificando que nunca contratou o empréstimo, que a assinatura apresentada é falsa e que houve fraude na coleta biométrica. Pediu pelo afastamento das preliminares suscitadas, defendo ter ocorrido erro do sistema Pje ao distribuir o feito. Pediu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsificação de sua assinatura contida no contrato. Pediu a prova emprestada de outros autos processuais, além de provas testemunhais e depoimento pessoal. Além disso, reiterou os pedidos iniciais. O requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Analiso as preliminares suscitadas, resolvendo-as. Sobre a alegação de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, embora haja notícia de ação semelhante na 3ª Vara Cível, a autora demonstrou que a presente ação foi ajuizada anteriormente e que a segunda ação decorreu de erro no sistema. Além disso, já foi requerida a extinção daquela segunda ação. Assim, desconfigura-se, portanto, a ocorrência da litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Sobre a litigância de má-fé. Não vislumbro nenhum elemento que evidenciem dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual, também rejeito esta preliminar. Sobre a ausência de procuração, fato que constitui vício sanável, como dispõe o art. 76 e 104 do CPC, verifico, contudo que o instrumento procuratório já está anexado aos autos, o que evidencia, portanto, a regularização do alegado vício. Logo, a preliminar está superada. A respeito da falta de interesse de agir, verifico que a autora se valeu de meio administrativo para tentar solucionar o caso, antes da judicialização do feito. Ademais, em relações de consumo, o acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa. Firme nessas razões, rejeito a preliminar. Nos termos do art. 357, II e III do CPC, os pontos controvertidos a serem decididos são: 1. Existência ou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado; 2. Autenticidade da assinatura atribuída à autora; 3. Validade da contratação por biometria facial; 4. Ocorrência de fraude ou vício de consentimento; 5. Legalidade dos descontos em benefício previdenciário; 6. Existência de dano moral indenizável; 7. Cabimento da repetição de indébito (simples ou em dobro). Tratando de relação de consumo, aplicável o art. 6º. VIII do CDC, ante a hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação; a autenticidade da assinatura; validade do consentimento. Quanto às provas já existentes bem como as que serão produzidas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura da autora aposta no contrato. Fica admitida a juntada de documentos já realizada. A pertinência da prova emprestada será analisada após a realização da prova pericial já deferida. Fica deferida a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes em prazo comum de 15 dias. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu. Defiro o pedido de prova pericial. Nomeio como perito do juízo, ABEL VEIGA ([email protected]) GRAFOTÉCNICO – que segundo cadastro no sitio de peritos do TJAP, possui como área de atuação GRAFOTÉCNICA. Para a perícia, o feito seguirá esse procedimento: 1. Intimem o especialista por seu e-mail para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. 2. Aceito o encargo, as partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 3. Superada essa fase, o perito em 5 (cinco) dias apresentará proposta de honorários, acompanhada de currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. A parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, devendo ocorrer o respectivo depósito do valor integral no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, o expert terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cabendo-lhe informar, com antecedência, as datas das diligências, de modo a permitir que as partes, querendo, acompanhem-nas. Saliento que serão liberados ao perito, no início dos trabalhos, 50% (cinquenta por cento) dos honorários, e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6. Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Terá o perito, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico. Superada a fase de perícia, voltem os autos conclusos. Diante do exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora; 3. FIXO os pontos controvertidos, conforme acima; 4. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a prova documental, o depoimento pessoal e eventual prova testemunhal; Intimem-se as partes para ciência, apresentação de quesitos periciais, indicação de assistentes técnicos e rol de testemunhas, se for o caso. Macapá/AP, 24 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
01/04/2026, 00:00Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/03/2026, 12:20Conclusos para decisão
13/02/2026, 10:02Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 23:53Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 23:19Documentos
Decisão
•25/03/2026, 12:20
Ato ordinatório
•07/01/2026, 08:57
Outros Documentos
•07/01/2026, 08:54
Decisão
•18/11/2025, 11:08
Ato ordinatório
•04/11/2025, 08:42