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0001920-11.2024.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
JANDSON LINO SALDANHA
CPF 058.***.***-94
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
EVALDO SILVA CORREA
OAB/AP 1355Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001920-11.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JANDSON LINO SALDANHA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra JANDSON LINO SALDANHA por ter, em tese, cometido a infração penal descrita no artigo 33 da Lei Antidrogas. Narrou a denúncia: “(…) no dia 14 de dezembro de 2023, por volta de 15h04min, na Av. Pérsia, bairro Renascer, nesta Capital, o denunciado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo 23 (vinte e três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no Bairro Renascer quando avistaram o denunciado JANDSON LINO entregando algo para um indivíduo não identificado, os quais correram ao perceber a aproximação da guarnição. Contudo, os policiais militares conseguiram alcançar e abordar o denunciado e, na busca pessoal, encontraram no bolso traseiro da bermuda do delatado um recipiente contendo as 23 (vinte e três) porções de entorpecentes citadas Indagado sobre as porções encontradas, o denunciado confirmou que se tratava de "crack" e confessou que venderia os entorpecentes para dois indivíduos que residem naquela mesma Avenida, conhecidos como "MAGRELO" e "PRETO". O denunciado foi preso em flagrante delito e apresentado no CIOSP do Pacoval, com as substâncias entorpecentes. Interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (…)”. Após notificação pessoal, o réu apresentou defesa preliminar (ID 23173742 A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2024 (ID 23173771). Em audiências de instrução ocorridas em 14 de abril de 2025 (ID 23173740 e 14 de outubro de 2025 (ID 24054268), foram ouvidas as testemunhas Davi Pinheiro e Francisco Braga, além de ter sido interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais oralmente. O Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência integral da denúncia. Por seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Francisco Braga, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(…) que é policial militar; que houve denúncias de que havia tráfico de drogas na região e intensificaram os patrulhamentos na área; que a guarnição visualizou um indivíduo passar um objeto para um terceiro; que, ao tentar abordar os indivíduos, um deles fugiu, o outro foi apreendido e, com este, foram encontradas porções de drogas; que não pode afirmar que o indivíduo que fugiu é a pessoa conhecida como ‘galo cego’; que a droga foi encontrada no bolso do réu; que era um patrulhamento de rotina; que a região é conhecida por venda de tráfico de drogas; que não ouviu o réu confessar o delito; que foram apreendidas 22 porções de drogas no bolso do réu; que não conhecia o réu de outras situações de traficância (…)”. Davi Pinheiro, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(…) que é policial militar; que sua guarnição estava fazendo patrulhamento preventivo nas ruas de perto da casa do réu; que viu uma pessoa entregar algumas coisas para outra; que, ao tentar abordar as pessoas, eles fugiram; que conseguiram abordar o réu e ele tinha drogas consigo; que conseguiu visualizar duas pessoas na rua; que havia outras pessoas, mas não sabe dizer se essas pessoas tinham alguma relação com o réu; que a guarnição somente conseguiu prender o réu; que o réu disse que estava entregando drogas na rua Pérsia; que o outro indivíduo conseguiu fugir; que as drogas foram encontradas no bolso do réu; que o réu foi abordado no meio da rua e tentou entrar em uma casa, mas ele foi pego na frente de uma residência; que não foi feito busca no imóvel; que não sabe se a abordagem foi filmada; que o réu aparecia em filmagens de câmeras de segurança; que o réu confessou a prática do delito no momento da prisão (…)”. O réu, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(…) que estava passando na rua, no dia da abordagem; que foi abordado pela polícia; que os policiais o prenderam e perguntaram se tinha uma tatuagem no peito; que disse que não tinha tatuagem; que não estava com drogas consigo; que viu duas pessoas que não conhece correndo; que acha que os policiais o confundiram; que os policiais estavam com um pote dentro da viatura; que ouviu os policiais conversarem sobre o que fariam consigo; que os policiais o levaram para a delegacia; que é usuário de drogas; que usa maconha (…)”. Pois bem. A materialidade dos fatos está comprovada pelo laudo de exame toxicológico definitivo (ID 23173731), auto de apreensão e exibição e pelo depoimento das testemunhas (acima transcritos). Quanto à autoria, entendo haver patente dúvidas. Explico. É indubitável que foram apreendidas porções de drogas com o réu. Ocorre que a quantidade era muito pequena (2,7 gramas). Além disso, os policiais ouvidos em Juízo afirmaram que viram o réu passar alguma coisa para a terceira pessoa, que, entretanto, não foi presa porque conseguiu fugir, não sendo possível afirmar que, com certeza, que se tratava de venda ou entrega especificamente de parte do material entorpecente em poder do réu. Ressalte-se ainda que não foram apreendidos com o réu petrechos associados à mercancia ilegal de drogas, como balanças de precisão, blocos de anotações. Tampouco foi apreendido dinheiro, tendo o réu afirmado ser usuário de entorpecentes em seu interrogatório. Assim, entendo haver dúvida razoável sobre a prática ou não do tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas, pelo réu, no dia dos fatos, o que deve ensejar a improcedência da denúncia ante o princípio do in dubio pro reo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER JANDSON LINO SALDANHA nos termos do artigo 386 inciso VII do código de processo penal. Sem custas. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, oficie-se para destruição do material apreendido, após arquivem-se os autos. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

05/11/2025, 00:00

Certifico que os autos aguardam realização de audiência.

21/08/2025, 11:04

Certifico que finalizei os movimentos abertos indevidamente no sistema.

18/07/2025, 11:44

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2025063505IXIHX

18/07/2025, 11:43

Nº: 4678406, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - 1º BPM ( CORREGEDOR(A) DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 18/07/2025

18/07/2025, 11:41

Em Atos do Juiz. Revogo a cautelar de comparecimento mensal do réu, pois desnecessária neste momento processual. Intime-se o réu preferencialmente via telefone/whatsapp. Designe-se no sistema a data para nova audiência conforme decisão de ordem 67(14/10/202 (...)

17/07/2025, 12:46

Em Atos do Juiz. Considerando o requerimento ministerial e a certificação de que a testemunha DAVI GOMES PINHEIRO, policial militar que comandou a operação objeto destes autos, encontra-se em licença especial acompanhando filho hospitalizado, conforme comprovado atra (...)

12/07/2025, 08:56

Instrução e Julgamento agendada para 14/10/2025 às 09:30h

10/07/2025, 13:08

Instrução e Julgamento realizada em 10/07/2025 às '11:03'h

10/07/2025, 11:03

Em audiência

10/07/2025, 11:03

Certifico que a testemunha policial DAVI GOMES PINHEIRO em conversa pelo whatsapp da vara, informou que não teria como participar da audiência, pois se encontra de licença especial, e na data de hoje 10/07/2025, está com seu filho internado no hospital. (conversa anexada)

10/07/2025, 10:17

Certifico que, que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o acusado JANDSON LINO SALDANHA , RG nº 812513/SSP/AP, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Avenida Maieutica, nº 864, Renascer I, Macapá/AP e telefone para contato, (96) 99191-4123, trabalha de forma autônomo - relojoeiro. Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento. Próximo comparecimento BIMESTRAL: 10/07/2025.

17/06/2025, 10:02

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20250518539O2GQ

11/06/2025, 08:57

Nº: 4672967, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/06/2025

11/06/2025, 08:55

Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 às 09:30:00; 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 09/05/2025 13:59:38 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVALDO SILVA CORREA (Advogado Réu).

19/05/2025, 06:01
Documentos
Nenhum documento disponivel