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6067423-37.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 34.865,92
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS
CPF 066.***.***-78
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
RANIELLE NAZARE LIMA SILVA
OAB/AP 4439Representa: ATIVO
CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
OAB/AP 3058Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 00:37

Publicado Notificação em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:37

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067423-37.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” ajuizada por MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. Aduz ter celebrado seis contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras rés entre os anos de 2021 e 2024 e que após analisar os contratos, percebeu a existência de abusividades nas cláusulas contratuais, destacando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Alega que as rés realizam a cobrança de capitalização diária de juros de forma implícita e obscura, violando o dever de informação ao omitirem a taxa diária efetiva nos instrumentos contratuais. Aponta, ainda, que o Custo Efetivo Total (CET) real das operações é superior ao divulgado nos quadros-resumo, o que caracterizaria onerosidade excessiva. Narra que, especificamente quanto ao contrato Santander 05 (CCB nº 7b52e540ec4f), há omissão total de informações essenciais como o valor total do empréstimo e a quantidade de parcelas. Além disso, insurge-se contra a cobrança de seguro prestamista, aduzindo tratar-se de venda casada. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência, a revisão das taxas de juros para o limite da média de mercado, a anulação da capitalização diária, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada réu. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID22761781). Regularmente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 24018542, arguindo, preliminarmente, o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. No mérito, alega a regularidade das taxas de juros praticadas, argumentando que a "taxa média de mercado" do BACEN possui natureza meramente referencial e não vincula contratos celebrados com servidores públicos estaduais, os quais são regidos por convênios específicos firmados com o Estado do Amapá. Sustentou a legalidade da distinção entre a taxa de juros e o CET, afirmando que a variação decorre de encargos legítimos como tributos (IOF) e tarifas administrativas. Defendeu a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; inexistência de danos morais; impugnou o pedido de repetição do indébito ante a ausência de má-fé. Requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (e sua vinculada AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) no ID 23888779. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, reiterou a legalidade das taxas de juros remuneratórios, citando a Súmula 596 do STF para afastar a limitação de 12% ao ano. Afirmou que todos os encargos, taxas e a forma de capitalização foram devidamente informados à consumidora no momento da contratação, realizada mediante assinatura eletrônica válida. Sustentou que a divergência apontada pela autora quanto ao CET decorre da inclusão de impostos e custos operacionais previstos na Resolução 3.517 do BACEN. Refutou a ocorrência de venda casada no seguro prestamista e negou a existência de danos morais, alegando que a conduta do banco pautou-se na boa-fé contratual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra precedente qualificado. Réplica no ID 24964573, rebatendo os argumentos das contestações e reiterando o pedido inicial Intimadas a especificação de provas, a autora requereu a produção de perícia contábil, enquanto os réus requereram o julgamento antecipado. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida, eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso de ações revisionais de contrato bancário, o interesse de agir configura-se pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para sanar supostas abusividades contratuais, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo. A resistência oferecida pelas rés no bojo de suas contestações ratifica a existência do conflito de interesses e a necessidade da intervenção judicial. MÉRITO A controvérsia reside em apurar/verificar a existência da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios e na composição do Custo Efetivo Total (CET) dos seis contratos de empréstimo consignado objeto da lide. A parte autora sustenta que as taxas pactuadas ultrapassam a média de mercado e que haveria omissão de encargos que elevam o custo real da operação. Todavia, a insurgência não encontra respaldo jurídico. No que tange à limitação das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras, como as rés, não se sujeitam à restrição de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Tal matéria foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 596 e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 7. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. Nesse sentido o enunciado da Súmula 382 do STJ: “CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 618.918/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.) “ No caso dos autos, as taxas de juros aplicadas nos contratos (variando entre 0,99% a.m. e 1,62% a.m.) revelam-se compatíveis com os padrões praticados pelo Sistema Financeiro Nacional à época das contratações. É necessário registrar que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial e estatístico, não constituindo um teto legal rígido. A eventual variação para patamar ligeiramente superior à média não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento do TJAP (ID 0001719-48.2017.8.03.0006). Ademais, assiste razão ao réu BANCO PAN S.A. ao argumentar que operações de crédito consignado para servidores públicos estaduais (ID 24018542) submetem-se a condições específicas regidas por convênios com o ente público, os quais observam particularidades de risco e margem que diferem das médias genéricas de mercado. Quanto à distinção entre a taxa de juros pura e o Custo Efetivo Total (CET), é imperioso esclarecer que o CET representa o custo global da operação para o consumidor, englobando não apenas a remuneração do capital (juros), mas também tributos (IOF), tarifas bancárias e seguros, conforme determina a Resolução CMN nº 3.517/2007. A inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante financiado, sujeitando-o aos mesmos encargos da obrigação principal, é prática legítima e expressamente autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 602): “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) “ As planilhas de cálculo apresentadas pela autora, ao tentarem isolar o IOF e apontar um "CET real" superior ao informado, ignoram que tais custos são inerentes à própria natureza do negócio jurídico e foram aceitos no ato da assinatura. A diferença entre a taxa de juros mensal e o percentual do CET é justificada pela carga tributária e encargos acessórios que compõem o valor total financiado, não havendo qualquer prova de que as instituições financeiras tenham ocultado custos ou praticado taxas fora do parâmetro legal. Portanto, os juros remuneratórios e o CET dos contratos permanecem hígidos, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à inexistência de onerosidade excessiva comprovada. Quanto a insurgência sobre a suposta ilegalidade da capitalização de juros e à nulidade do seguro prestamista igualmente não merece prosperar. A parte autora sustenta que os contratos realizam capitalização diária de forma obscura e que a contratação do seguro configuraria venda casada. Todavia, a análise detida dos instrumentos contratuais e do Dossiê de Contratação (ID 23853628) revela o cumprimento das exigências legais e informacionais. No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 539 e 541. A jurisprudência consolidada estabelece que a simples previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para configurar a pactuação expressa do encargo, independentemente do uso literal do termo "capitalização". Conforme colhe-se da Súmula 541 do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.456.492/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.) “ Compulsando os quadros-resumo dos contratos (IDs 22638091 e 23853628), observo que essa disparidade numérica está presente e claramente estampada em todos os instrumentos. As alegações da autora sobre a falta de informação da taxa diária para sustentar a capitalização diária não encontram amparo para anulação do encargo no caso concreto. Os instrumentos apresentam de forma clara o valor das parcelas fixas e o Custo Efetivo Total (CET), permitindo à consumidora o controle prévio do alcance das obrigações assumidas. A contratação realizada por meio digital, amparada por assinatura eletrônica e captura de biometria facial, conforme atesta o Dossiê de Contratação (ID 23853628), reforça a ciência plena dos termos ajustados, afastando a tese de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Quanto ao seguro prestamista, a validade da contratação acessória em contratos bancários é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972), desde que não haja imposição de uma seguradora exclusiva ou obrigatoriedade da contratação como condição para o crédito. No caso dos autos, a autora não produziu prova mínima de que tenha sido coagida ou compelida a aderir ao seguro para obter os empréstimos. Ao contrário, os contratos registram a identificação da seguradora e o registro na SUSEP (ID 23853628), havendo cláusula de adesão assinada eletronicamente. A mera alegação de venda casada, sem a demonstração de que foi negada à consumidora a faculdade de não contratar ou de escolher outro fornecedor, é insuficiente para anular a cláusula, conforme orienta o Tema 972 do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) “ Nesse contexto, as disposições contratuais relativas à capitalização de juros e aos serviços acessórios são plenamente válidas, decorrendo da autonomia privada e da livre pactuação em ambiente de transparência informacional, devendo ser mantidas em sua integralidade. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., deixo de acolhê-lo. Entendo que a requerente limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação, não ficando configurado o dolo processual ou o abuso do direito de demandar indispensáveis para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Portanto, diante da inexistência de pagamento indevido, a improcedência das pretensões de ressarcimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos, razões, motivos e fundamentos acima e pelo livre convencimento que formo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor dos advogados dos réus, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, divididos proporcionalmente entre os patronos das rés. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

08/05/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

28/04/2026, 12:02

Conclusos para julgamento

04/04/2026, 19:00

Proferidas outras decisões não especificadas

04/04/2026, 11:39

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 10:46

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 10:46

Conclusos para decisão

29/01/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição

27/01/2026, 12:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

26/01/2026, 10:20

Publicado Notificação em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:20

Juntada de Petição de petição

21/01/2026, 16:16

Juntada de Petição de petição

20/01/2026, 15:47

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2024-3ªVC/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na inicial, na defesa ou na réplica. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6067423-37.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Contratos Bancários]

16/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
28/04/2026, 12:02
Decisão
04/04/2026, 11:39
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:03
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:24
Decisão
26/08/2025, 09:40