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6081996-80.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.404,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
GILSON LOBATO AGENOR
CPF 023.***.***-09
Autor
VALDELICE LOBATO MARINHO
CPF 648.***.***-87
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OTAVIO ALVES PINTO
OAB/MG 228128Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 09:56

Transitado em Julgado em 29/04/2026

08/05/2026, 09:56

Juntada de Certidão

08/05/2026, 09:56

Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de JOAO OTAVIO ALVES PINTO em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:18

Decorrido prazo de JOAO OTAVIO ALVES PINTO em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:18

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VALDELICE LOBATO MARINHO, GILSON LOBATO AGENOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. a) Do juízo 100% digital. A adoção do Juízo 100% Digital visa promover maior celeridade e eficiência na tramitação processual, possibilitando às partes e ao Poder Judiciário uma gestão mais dinâmica e célere dos atos processuais. Apesar de facultativa, eventual recusa deve ser fundamentada por motivos concretos, como inviabilidade técnica ou instrumental, o que não foi comprovado pela parte ré nos presentes autos, razão pela qual não se justifica o afastamento dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA. OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n. 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8.24.0000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) b) Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre o reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Da responsabilidade civil Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, somente se afastando diante da prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços deve suportar os ônus decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Todavia, caso o evento danoso tenha decorrido exclusivamente da conduta do consumidor, rompe-se o nexo causal, afastando-se a responsabilidade. d) Da análise do caso concreto A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Macapá, com embarque previsto para 16h45 do dia 13/08/2025, mas que perdeu o voo em razão de duas alterações de portão de embarque não informadas, o que resultou em atraso de 39 horas na chegada ao destino e em prejuízos de ordem material e moral. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a perda do voo decorreu de falha da companhia aérea no dever de informação. Nessa toada, ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ademais, não considero que tenha havido falha de comunicação relevante, pois, à míngua de qualquer elemento probatório em sentido contrário, deve-se presumir a regularidade da operação do voo programado, inclusive quanto ao seu efetivo embarque e decolagem no horário previsto. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de que o voo não tenha partido, tem-se por ocorrido o embarque regular dos passageiros. E, considerando que a aeronave partiu com passageiros, já que a decolagem de aeronave comercial sem passageiros não se coaduna com a lógica ordinária da prestação do serviço, revela-se pouco plausível a alegação de ausência de informação acerca de alterações de portão, na medida em que tais procedimentos integram a rotina operacional dos aeroportos e são amplamente divulgados por meio dos canais ordinários (painéis informativos e avisos sonoros). Registre-se ainda que, embora reconheça que o passageiro possui direitos, não se pode olvidar que também possui deveres, dentre eles o de observar atentamente as orientações de embarque e conferir eventuais alterações. Assim, no caso em exame, o conjunto fático delineado nos autos aponta para a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço, sendo plausível concluir que a perda do voo decorreu da inobservância, pela própria passageira, das orientações e atualizações inerentes ao procedimento de embarque. Cumpre salientar, ainda, que a companhia aérea providenciou a reacomodação da parte autora em outro voo, o que evidencia a adoção de medidas destinadas à mitigação de eventuais prejuízos, ainda que não comprovadamente decorrentes de conduta imputável à ré. Portanto, não restou evidenciada falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da companhia aérea por danos materiais ou morais, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6081996-80.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

10/04/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

08/04/2026, 14:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:05

Publicado Intimação em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: VALDELICE LOBATO MARINHO, GILSON LOBATO AGENOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá, a suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417 deve ser interpretada de forma restrita, alcançando apenas os processos que tratem de situações efetivamente caracterizadas como caso fortuito ou força maior, assim compreendidos eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis. Não se inserem na suspensão as hipóteses de fortuito interno, que fazem parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada. Nesse sentido: [...] As questões operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, afastando a incidência do Tema 1417 do STF, que se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior.” [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6044985-17.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 24 de Fevereiro de 2026). O caso dos autos versa sobre alteração do portão de embarque, o que indica hipótese fática e jurídica não abrangida pelo Tema nº 1.417/STF. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6081996-80.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Ante o exposto, revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida. Diante da manifestação das partes em audiência (ID 25248975) e inexistindo outras provas a produzir, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

30/03/2026, 00:00

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 10:29
Documentos
Sentença
08/04/2026, 14:40
Decisão
25/03/2026, 09:01
Outros Documentos
17/03/2026, 17:35
Decisão
08/10/2025, 07:53