Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0035552-09.2016.8.03.0001

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2016
Valor da Causa
R$ 17.080,20
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
Autor
NUBERLAM HENRIQUE SILVA CORREIA
Reu
N. H. S. CORREIA
CNPJ 08.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA
OAB/BA 35413Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0035552-09.2016.8.03.0001. EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: N. H. S. CORREIA, NUBERLAN HENRIQUE SILVA CORREIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de impugnação à penhora formulada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, insurgindo-se contra o bloqueio realizado nos autos (ID 16667760 - anexos), sob o fundamento de que se trata de valor irrisório. Diante disso, requer a liberação integral do valor indisponível. Intimado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos da parte executada. No ID 16667761 consta o comprovante de bloqueio on line do valor de R$ 331,97. É o breve relatório. Apesar de está evidenciado que o valor de R$ 331,97, constrito no sistema Sisbajud, não cobre sequer as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima, uma vez que o valor da dívida é de R$ 73.917,00, não será possível a sua liberação sem a aquiescência do exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Além disso, não restou comprovado se tratar de verba alimentar, pois sequer o executado compareceu em Juízo para impugnar a execução. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora. Por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§5º, 854, CPC), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Preclusa esta decisão, oficie-se ao Banco do Brasil (Setor Público) para proceder à transferência do valor constrito para conta bancária indicada no ID 18869821, dando ciência ao exequente. Após, intimar o exequente para informar como pretende prosseguir na execução, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, da LEF. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

07/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/06/2024, 08:54

Certifico que para fins de regularização processual faço juntada a estes autos do andamento processual do STJ REsp nº 2030466/AP (2022/ 0312006-3) autuado em 30/09/2022 - IRDR 0003319-83.2021.8.03.000.

08/04/2024, 08:38

Certifico a renovação da suspensão determinada pelo juízo.

20/03/2024, 08:15

Certifico a renovação da suspensão determinada pelo juízo.

22/09/2023, 09:25

Certifico a renovação da suspensão determinada pelo juízo.

23/06/2023, 10:46

Certifico a renovação da suspensão determinada pelo juízo.

21/03/2023, 08:08

Certifico que o movimento de ordem nº 267 foi salvo indevidamente.

21/03/2023, 08:07

*Este movimento foi cancelado pelo movimento 268.* Certifico a renovação do prazo de suspensão destes autos eis que o IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 encontra-se em julgamento no STJ - REsp nº 2030466/AP (2022/0312006-3).

21/03/2023, 08:05

Certifico a SUSPENSÃO dos autos até ulterior deliberação nos autos em apenso (50052-07.2021).

09/01/2023, 10:03

Certifico a SUSPENSÃO dos autos até ulterior deliberação nos autos em apenso (50052-07.2021).

28/10/2022, 09:23

Certifico a SUSPENSÃO dos autos até ulterior deliberação nos autos em apenso (50052-07.2021).

14/06/2022, 11:23

Em Atos do Juiz. Em consulta ao processo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (TEMA 18), percebe-se que já houve julgamento do referido tema pelo e.TJAP.No entanto, referido acórdão somente foi publicado, ainda não houve a (...)

07/06/2022, 08:38

Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.

07/06/2022, 07:40

Decurso de Prazo

25/05/2022, 13:39
Documentos
Nenhum documento disponivel