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6088576-29.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.179,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARCOS VINICIUS CORREA DOS REIS
CPF 787.***.***-72
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0104-75
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/AP 4501Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018Representa: PASSIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/AP 4665Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

13/05/2026, 10:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 01:20

Publicado Sentença em 11/05/2026.

11/05/2026, 01:20

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6088576-29.2025.8.03.0001. AUTOR: MARCOS VINICIUS CORREA DOS REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Contudo, os argumentos apresentados não podem ser acatados. Isso porque a controvérsia dos autos não envolve discussão acerca de fortuito externo ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da companhia aérea, mas sim falha na prestação do serviço decorrente de manutenção não programada da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela requerida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 20 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Também incidem ao caso as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece o dever de informação, reacomodação e assistência material aos passageiros em hipóteses de atraso e cancelamento de voo. No caso concreto, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea no trecho Macapá/Belém, inicialmente previsto para o dia 18/07/2025. Conforme narrado na inicial e admitido na própria contestação, o autor antecipou o voo para as 14h40 do mesmo dia, mediante pagamento adicional de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Contudo, o voo AD2705 sofreu atraso e posterior cancelamento em razão de manutenção não programada da aeronave. A própria requerida reconhece que houve necessidade de manutenção extraordinária da aeronave e posterior reacomodação do passageiro apenas para o dia seguinte, às 14h40. Assim, o autor chegou ao destino final com atraso aproximado de 24 horas. Embora a requerida sustente que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial necessária à segurança do voo, tal circunstância não afasta sua responsabilidade civil. Problemas técnicos e manutenções não programadas configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial desempenhada pela companhia aérea. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que defeitos mecânicos e falhas operacionais da aeronave não constituem hipótese de exclusão da responsabilidade do transportador aéreo, justamente por se tratar de evento relacionado à própria organização do serviço. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor permaneceu por longo período aguardando solução para o embarque, tendo ocorrido inclusive evacuação da aeronave antes do cancelamento definitivo do voo, situação que extrapola mero aborrecimento cotidiano. A requerida também não comprovou ter fornecido assistência material adequada durante toda a extensão do atraso. Ainda que o passageiro residisse na cidade de origem, isso não afasta o dever de prestar assistência compatível com o tempo de espera, especialmente alimentação e meios adequados de suporte ao consumidor. O autor comprovou despesas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referentes à antecipação do voo e R$ 29,00 (vinte e nove reais) relativos à alimentação. Tais valores guardam relação direta com a falha na prestação do serviço e devem ser ressarcidos. Quanto ao dano moral, entendo configurado. O atraso superior a 24 horas, aliado ao cancelamento do voo, à evacuação da aeronave e à ausência de solução imediata pela companhia aérea, evidencia situação que ultrapassa mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera anímica do consumidor. A situação se revela ainda mais gravosa diante da alegação de urgência da viagem em razão de familiar enfermo em Belém, circunstância narrada desde a petição inicial e não infirmada pela requerida. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 3. Isso posto, rejeito a preliminar, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS CORREA DOS REIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/05/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

07/05/2026, 16:08

Conclusos para julgamento

10/04/2026, 08:05

Expedição de Termo de Audiência.

08/04/2026, 11:47

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 09:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

08/04/2026, 11:47

Proferido despacho de mero expediente

08/04/2026, 11:47

Juntada de Petição de petição

04/03/2026, 19:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:07

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:07

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MARCOS VINICIUS CORREA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL, RICARDO LOPES GODOY Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 08/04/2026 09:40 Local: 3ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá, 2º andar, prédio da Fecomércio, sito Av. Procópio Rola, nº 261. Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261 - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6088576-29.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]

27/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
07/05/2026, 16:08
Sentença
07/05/2026, 16:08
Termo de Audiência
08/04/2026, 11:47
Despacho
24/02/2026, 13:11
Termo de Audiência
12/02/2026, 10:05
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:06
Despacho
14/11/2025, 14:29
Despacho
06/11/2025, 12:59
Despacho
06/11/2025, 12:59