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6086989-69.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.577,16
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE LIMA
CPF 039.***.***-68
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
RAIRA JEANE SILVA VAZ
OAB/AP 3297•Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6086989-69.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:JOSE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIRA JEANE SILVA VAZ - AP3297-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
16/04/2026, 06:08Juntada de Petição de contrarrazões recursais
15/04/2026, 12:56Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
01/04/2026, 00:00Decorrido prazo de JOSE LIMA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:57Juntada de Petição de recurso inominado
25/03/2026, 08:28Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:33Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086989-69.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia. Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A parte reclamada expressou a sua concordância em aderir ao Juízo 100% digital, com o fim de contribuir com a celeridade dos atos necessários ao andamento do feito. Neste aspecto, cumpre esclarecer que o presente feito já tramita da forma pretendida. Rejeito a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte reclamante apenas exerceu o seu direito de petição. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido é verificar a legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços. Pois bem. A parte reclamada não provou (art. 373, II, do CPC) a contratação do pacote de serviço pela parte reclamante. O termo de adesão, juntado com a defesa (ID 25946643), não possui assinatura (física e/ou digital). As instituições financeiras estão autorizadas a estipular – dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central – a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, como contraprestação pelos serviços prestados. O art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN estabelece assim: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ainda, o art. 8º assim dispõe: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. No caso, não há nos autos o contrato específico de pacote de tarifa de serviços, tal como exigido pela legislação acima citada. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento das tarifas de pacotes de serviços efetivamente descontadas da conta bancária da reclamante e de obrigação de fazer para cessar os descontos a esse título. As provas dos autos (ID ‘s 24305722 e 24305723) revelam os efetivos descontos a esse título realizados na conta bancária da parte reclamante no valor total nominal de R$ 4.098,85 (ID 24305724). Quanto à restituição em dobro pretendida pela parte reclamante, de acordo com recente decisão proferida pelo STJ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) é necessário que a conduta do reclamado seja contrária à boa-fé objetiva, para aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica uma conduta ativa do fornecedor de serviços e produtos na formação e execução do contrato, deixando claras, transparentes e precisas as regras que regularão o negócio entabulado, assim como agindo com presteza para evitar dano ao consumidor diante de uma intercorrência. No caso, a dedução da tarifa pela instituição financeira reclamada na conta da parte reclamante, sem demonstrar a ciência quanto à sua origem, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, e, portanto, aplicável, o art. 42, parágrafo único, do CDC. Este, também, é o entendimento da TR/TJAP acerca do tema: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACOTE DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em matéria de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. Prejudicial de mérito rejeitada. 2) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Além disso, referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 3) Quando a parte ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pela tarifa de manutenção de conta denominada "Tarifa Pacote de Serviços", a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente deve ocorrer na forma dobrada. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002041-41.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Setembro de 2021). Fixado, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada no valor de R$ 8.197,70. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. Por fim, revogo a decisão de ID 24358129 e concedo, no corpo desta sentença, a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte reclamada cesse imediatamente o desconto indevido sobre a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços” na conta da parte reclamante, no prazo de 5 dias, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de aplicação de multa unitária no valor de R$ 3.000,00, sendo recebido eventual recurso inominado apenas no efeito devolutivo – sob censura, evidentemente, do entendimento diverso da Turma Recursal, quanto à atribuição fundamentada de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais constantes na defesa; 2. Concedo a tutela antecipada, no corpo da sentença, conforme descrito na fundamentação; 3. Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em cancelar os descontos sobre a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços” na conta da parte reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa unitária inicial a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença; 4. Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 8.197,70 (oito mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) a título de repetição do indébito, na forma dobrada, corrigido monetariamente (IPCA) desde cada desconto até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 5. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086989-69.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia. Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A parte reclamada expressou a sua concordância em aderir ao Juízo 100% digital, com o fim de contribuir com a celeridade dos atos necessários ao andamento do feito. Neste aspecto, cumpre esclarecer que o presente feito já tramita da forma pretendida. Rejeito a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte reclamante apenas exerceu o seu direito de petição. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido é verificar a legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços. Pois bem. A parte reclamada não provou (art. 373, II, do CPC) a contratação do pacote de serviço pela parte reclamante. O termo de adesão, juntado com a defesa (ID 25946643), não possui assinatura (física e/ou digital). As instituições financeiras estão autorizadas a estipular – dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central – a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, como contraprestação pelos serviços prestados. O art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN estabelece assim: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ainda, o art. 8º assim dispõe: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. No caso, não há nos autos o contrato específico de pacote de tarifa de serviços, tal como exigido pela legislação acima citada. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento das tarifas de pacotes de serviços efetivamente descontadas da conta bancária da reclamante e de obrigação de fazer para cessar os descontos a esse título. As provas dos autos (ID ‘s 24305722 e 24305723) revelam os efetivos descontos a esse título realizados na conta bancária da parte reclamante no valor total nominal de R$ 4.098,85 (ID 24305724). Quanto à restituição em dobro pretendida pela parte reclamante, de acordo com recente decisão proferida pelo STJ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) é necessário que a conduta do reclamado seja contrária à boa-fé objetiva, para aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que implica uma conduta ativa do fornecedor de serviços e produtos na formação e execução do contrato, deixando claras, transparentes e precisas as regras que regularão o negócio entabulado, assim como agindo com presteza para evitar dano ao consumidor diante de uma intercorrência. No caso, a dedução da tarifa pela instituição financeira reclamada na conta da parte reclamante, sem demonstrar a ciência quanto à sua origem, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, e, portanto, aplicável, o art. 42, parágrafo único, do CDC. Este, também, é o entendimento da TR/TJAP acerca do tema: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACOTE DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em matéria de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. Prejudicial de mérito rejeitada. 2) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Além disso, referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 3) Quando a parte ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pela tarifa de manutenção de conta denominada "Tarifa Pacote de Serviços", a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente deve ocorrer na forma dobrada. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002041-41.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Setembro de 2021). Fixado, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada no valor de R$ 8.197,70. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. Por fim, revogo a decisão de ID 24358129 e concedo, no corpo desta sentença, a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte reclamada cesse imediatamente o desconto indevido sobre a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços” na conta da parte reclamante, no prazo de 5 dias, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de aplicação de multa unitária no valor de R$ 3.000,00, sendo recebido eventual recurso inominado apenas no efeito devolutivo – sob censura, evidentemente, do entendimento diverso da Turma Recursal, quanto à atribuição fundamentada de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais constantes na defesa; 2. Concedo a tutela antecipada, no corpo da sentença, conforme descrito na fundamentação; 3. Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em cancelar os descontos sobre a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços” na conta da parte reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa unitária inicial a ser aplicada em eventual cumprimento de sentença; 4. Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 8.197,70 (oito mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) a título de repetição do indébito, na forma dobrada, corrigido monetariamente (IPCA) desde cada desconto até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 5. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
11/03/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
05/03/2026, 14:38Documentos
Sentença
•05/03/2026, 14:38
Termo de Audiência
•29/01/2026, 10:17
Decisão
•27/10/2025, 08:27