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6055434-68.2024.8.03.0001

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 4.680,37
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
CNPJ 49.***.***.0001-30
Autor
JOSE OTAVIO BATISTA DE ALMEIDA
CPF 019.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 422268Representa: ATIVO
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 401496Representa: ATIVO
ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA
OAB/AP 2721Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Ato ordinatório praticado

16/05/2026, 11:21

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/05/2026, 14:00

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055434-68.2024.8.03.0001. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: JOSE OTAVIO BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada inicialmente por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em desfavor de JOSÉ OTÁVIO BATISTA DE ALMEIDA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 4.680,37, decorrente de um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de número 480377618. Devidamente citado (ID 16937045), o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 17894360), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, alega cobrança excessiva e incidência de juros compostos e capitalização. Manifestação do autor/embargado, rebatendo os argumentos dos embargos. Manifestação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo habilitação e substituição do polo ativo (ID 26928076), aduzindo ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. por meio de leilão judicial. Requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, com fundamento nos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Gratuidade da Justiça A condição de aposentado e arrimo de família do embargante, com despesas médicas relevantes para sua esposa, justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. A manutenção de tais benefícios é medida que se impõe, garantindo o amplo acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de gratuidade ao embargante. Da Prescrição da Pretensão de Cobrança O embargante alega que o prazo prescricional para a cobrança do empréstimo consignado seria de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil, todavia, em primeiro lugar, impende retificar a incorreção material apontada pelo embargante ao citar o "artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil". A norma que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cujo prazo é de cinco anos, encontra-se no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A aplicação do Código Civil se mostra adequada, considerando a natureza contratual e patrimonial da dívida em questão. A controvérsia, portanto, concentra-se na definição do termo inicial do prazo prescricional. O contrato em tela refere-se a um empréstimo consignado, pactuado em parcelas fixas, com data de assinatura em 26/12/2011 e previsão de 96 parcelas, tendo a primeira vencido em 15/02/2012. As parcelas foram adimplidas até 15/04/2019. A petição inicial da ação monitória foi protocolada em 18/10/2024. Considerando que o contrato previa 96 parcelas, com início em 15/02/2012, a última parcela teria vencimento em 15/01/2020 (fevereiro de 2012 + 95 meses). Partindo-se da data de vencimento da última parcela (15/01/2020), o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, se encerraria em 15/01/2025. A ação monitória foi ajuizada em 18/10/2024 (ID 15600646), ou seja, antes do decurso integral do prazo prescricional. Portanto, a pretensão de cobrança da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do lustro legal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, nos moldes da interpretação pacificada sobre o tema. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da habilitação/regularização do polo ativo. A petição de habilitação e substituição processual apresentada pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 26928076) demonstra, de forma inequívoca, a aquisição da carteira de créditos consignados inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. A parte requerente instruiu sua pretensão com documentos que comprovam a sucessão, notadamente o acórdão de homologação do leilão judicial e a decisão que determinou a transferência da carteira pelo Juízo Falimentar. Assim, presentes os requisitos legais e a documentação comprobatória da cessão do crédito, defiro o pedido de habilitação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como nova autora da ação, sucedendo o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO. MÉRITO O requerido/embargado sustenta que o valor das parcelas do empréstimo foi superior ao devido, em razão da suposta incidência de capitalização de juros e juros compostos, resultando em um pagamento a maior de R$ 12.176,95 e, por consequência, pleiteia a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 24.353,90, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar sua tese, apresentou uma planilha de cálculo elaborada por um perito particular (ID 17894362), que, ao refazer os cálculos com base nas taxas de juros e despesas estabelecidas no contrato, concluiu que a parcela deveria ser de R$ 140,45 e não os R$ 180,00 efetivamente cobrados. Os contratos de mútuo bancário, especialmente aqueles com parcelas prefixadas e amortização via consignação em folha de pagamento, frequentemente envolvem a aplicação de juros compostos, em regime de capitalização, o que é admitido para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuado e observadas as normas específicas do sistema financeiro nacional. Contudo, a legalidade da capitalização de juros não exime o contrato da análise de sua conformidade com a boa-fé objetiva e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a clareza e a lealdade nas relações de consumo. A mera previsão de parcelas fixas, por si só, não configura automaticamente a capitalização de juros abusiva ou a cobrança indevida, pois o cálculo atuarial inerente a este tipo de financiamento já contempla a distribuição dos juros ao longo do tempo. No entanto, a planilha apresentada pelo embargante (ID 17894362) aponta uma diferença significativa entre o valor da parcela paga e o valor que seria devido, mesmo considerando as taxas de juros e demais encargos previstos no próprio instrumento contratual. Esta discrepância, se comprovada, pode indicar a existência de um vício na formação do contrato ou na aplicação das taxas, que resultou em um desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor. A parte autora/embargado, em sua impugnação, limitou-se a refutar genericamente a alegação de cobrança excessiva, sem apresentar uma contraplanilha ou um demonstrativo de cálculo que desconstitua, de forma específica e detalhada, os valores apontados pelo embargante. O ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a exatidão dos valores devidos recai sobre a instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor. A ausência de uma demonstração pormenorizada dos cálculos da parte autora que justifiquem o valor da parcela de R$ 180,00, em face da planilha elaborada pelo embargante, fragiliza a sua pretensão em relação à totalidade do débito. A planilha do embargante (ID 17894362) detalha, mês a mês, a diferença entre o valor pago e o valor que, segundo seus cálculos, deveria ter sido pago, resultando em um saldo credor para o réu de R$ 12.176,95 referentes aos pagamentos a maior. A sistemática de cálculo apresentada pelo embargante, que considera os próprios termos do contrato para chegar ao valor da parcela ideal, merece consideração. Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação da penalidade em dobro, a jurisprudência exige a comprovação da má-fé ou da conduta temerária do credor. No presente caso, a discrepância apontada nos cálculos do embargante, não devidamente desconstituída pela parte autora, sugere que a cobrança em questão pode ter sido realizada sem a devida transparência ou de forma que excede o pactuado, gerando um enriquecimento sem causa para a instituição financeira. A ausência de justificativa plausível para a diferença entre as parcelas efetivamente cobradas e as que seriam devidas, conforme demonstrado na planilha do embargante, afasta a hipótese de mero engano justificável. A conduta de cobrar valores superiores aos que seriam legítimos, sem a devida fundamentação e clareza, configura uma prática abusiva no contexto das relações de consumo. Diante da análise do conjunto probatório, especialmente da planilha detalhada apresentada pelo embargante (ID 17894362), que aponta uma cobrança excessiva nas parcelas do contrato de empréstimo, e da ausência de elementos robustos apresentados pela parte autora para refutar de forma específica e convincente tal alegação, conclui-se pela procedência do pleito do embargante quanto ao excesso. O valor efetivamente pago a maior pelo requerido deve ser restituído em dobro, conforme pleiteado, por não se vislumbrar engano justificável na cobrança da diferença de R$ 39,55 por parcela ao longo de 87 meses de pagamento, totalizando R$ 12.176,95 de valor indevido, que, em dobro, perfaz R$ 24.353,90. Dessa forma, a ação monitória deve ser julgada improcedente, e o pedido contraposto do embargante de repetição do indébito em dobro deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória. CONDENO a parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, a restituir ao requerido/embargante a quantia de R$ 24.353,90 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em favor do patrono do embargante, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Habilite-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda, como sucessora de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

01/05/2026, 00:00

Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:06

Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BATISTA DE ALMEIDA em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:08

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:08

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055434-68.2024.8.03.0001. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: JOSE OTAVIO BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada inicialmente por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em desfavor de JOSÉ OTÁVIO BATISTA DE ALMEIDA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 4.680,37, decorrente de um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de número 480377618. Devidamente citado (ID 16937045), o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 17894360), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, alega cobrança excessiva e incidência de juros compostos e capitalização. Manifestação do autor/embargado, rebatendo os argumentos dos embargos. Manifestação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo habilitação e substituição do polo ativo (ID 26928076), aduzindo ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. por meio de leilão judicial. Requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, com fundamento nos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Gratuidade da Justiça A condição de aposentado e arrimo de família do embargante, com despesas médicas relevantes para sua esposa, justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. A manutenção de tais benefícios é medida que se impõe, garantindo o amplo acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de gratuidade ao embargante. Da Prescrição da Pretensão de Cobrança O embargante alega que o prazo prescricional para a cobrança do empréstimo consignado seria de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil, todavia, em primeiro lugar, impende retificar a incorreção material apontada pelo embargante ao citar o "artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil". A norma que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cujo prazo é de cinco anos, encontra-se no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A aplicação do Código Civil se mostra adequada, considerando a natureza contratual e patrimonial da dívida em questão. A controvérsia, portanto, concentra-se na definição do termo inicial do prazo prescricional. O contrato em tela refere-se a um empréstimo consignado, pactuado em parcelas fixas, com data de assinatura em 26/12/2011 e previsão de 96 parcelas, tendo a primeira vencido em 15/02/2012. As parcelas foram adimplidas até 15/04/2019. A petição inicial da ação monitória foi protocolada em 18/10/2024. Considerando que o contrato previa 96 parcelas, com início em 15/02/2012, a última parcela teria vencimento em 15/01/2020 (fevereiro de 2012 + 95 meses). Partindo-se da data de vencimento da última parcela (15/01/2020), o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, se encerraria em 15/01/2025. A ação monitória foi ajuizada em 18/10/2024 (ID 15600646), ou seja, antes do decurso integral do prazo prescricional. Portanto, a pretensão de cobrança da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do lustro legal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, nos moldes da interpretação pacificada sobre o tema. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da habilitação/regularização do polo ativo. A petição de habilitação e substituição processual apresentada pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 26928076) demonstra, de forma inequívoca, a aquisição da carteira de créditos consignados inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. A parte requerente instruiu sua pretensão com documentos que comprovam a sucessão, notadamente o acórdão de homologação do leilão judicial e a decisão que determinou a transferência da carteira pelo Juízo Falimentar. Assim, presentes os requisitos legais e a documentação comprobatória da cessão do crédito, defiro o pedido de habilitação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como nova autora da ação, sucedendo o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO. MÉRITO O requerido/embargado sustenta que o valor das parcelas do empréstimo foi superior ao devido, em razão da suposta incidência de capitalização de juros e juros compostos, resultando em um pagamento a maior de R$ 12.176,95 e, por consequência, pleiteia a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 24.353,90, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar sua tese, apresentou uma planilha de cálculo elaborada por um perito particular (ID 17894362), que, ao refazer os cálculos com base nas taxas de juros e despesas estabelecidas no contrato, concluiu que a parcela deveria ser de R$ 140,45 e não os R$ 180,00 efetivamente cobrados. Os contratos de mútuo bancário, especialmente aqueles com parcelas prefixadas e amortização via consignação em folha de pagamento, frequentemente envolvem a aplicação de juros compostos, em regime de capitalização, o que é admitido para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuado e observadas as normas específicas do sistema financeiro nacional. Contudo, a legalidade da capitalização de juros não exime o contrato da análise de sua conformidade com a boa-fé objetiva e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a clareza e a lealdade nas relações de consumo. A mera previsão de parcelas fixas, por si só, não configura automaticamente a capitalização de juros abusiva ou a cobrança indevida, pois o cálculo atuarial inerente a este tipo de financiamento já contempla a distribuição dos juros ao longo do tempo. No entanto, a planilha apresentada pelo embargante (ID 17894362) aponta uma diferença significativa entre o valor da parcela paga e o valor que seria devido, mesmo considerando as taxas de juros e demais encargos previstos no próprio instrumento contratual. Esta discrepância, se comprovada, pode indicar a existência de um vício na formação do contrato ou na aplicação das taxas, que resultou em um desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor. A parte autora/embargado, em sua impugnação, limitou-se a refutar genericamente a alegação de cobrança excessiva, sem apresentar uma contraplanilha ou um demonstrativo de cálculo que desconstitua, de forma específica e detalhada, os valores apontados pelo embargante. O ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a exatidão dos valores devidos recai sobre a instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor. A ausência de uma demonstração pormenorizada dos cálculos da parte autora que justifiquem o valor da parcela de R$ 180,00, em face da planilha elaborada pelo embargante, fragiliza a sua pretensão em relação à totalidade do débito. A planilha do embargante (ID 17894362) detalha, mês a mês, a diferença entre o valor pago e o valor que, segundo seus cálculos, deveria ter sido pago, resultando em um saldo credor para o réu de R$ 12.176,95 referentes aos pagamentos a maior. A sistemática de cálculo apresentada pelo embargante, que considera os próprios termos do contrato para chegar ao valor da parcela ideal, merece consideração. Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação da penalidade em dobro, a jurisprudência exige a comprovação da má-fé ou da conduta temerária do credor. No presente caso, a discrepância apontada nos cálculos do embargante, não devidamente desconstituída pela parte autora, sugere que a cobrança em questão pode ter sido realizada sem a devida transparência ou de forma que excede o pactuado, gerando um enriquecimento sem causa para a instituição financeira. A ausência de justificativa plausível para a diferença entre as parcelas efetivamente cobradas e as que seriam devidas, conforme demonstrado na planilha do embargante, afasta a hipótese de mero engano justificável. A conduta de cobrar valores superiores aos que seriam legítimos, sem a devida fundamentação e clareza, configura uma prática abusiva no contexto das relações de consumo. Diante da análise do conjunto probatório, especialmente da planilha detalhada apresentada pelo embargante (ID 17894362), que aponta uma cobrança excessiva nas parcelas do contrato de empréstimo, e da ausência de elementos robustos apresentados pela parte autora para refutar de forma específica e convincente tal alegação, conclui-se pela procedência do pleito do embargante quanto ao excesso. O valor efetivamente pago a maior pelo requerido deve ser restituído em dobro, conforme pleiteado, por não se vislumbrar engano justificável na cobrança da diferença de R$ 39,55 por parcela ao longo de 87 meses de pagamento, totalizando R$ 12.176,95 de valor indevido, que, em dobro, perfaz R$ 24.353,90. Dessa forma, a ação monitória deve ser julgada improcedente, e o pedido contraposto do embargante de repetição do indébito em dobro deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória. CONDENO a parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, a restituir ao requerido/embargante a quantia de R$ 24.353,90 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em favor do patrono do embargante, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Habilite-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda, como sucessora de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6055434-68.2024.8.03.0001. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: JOSE OTAVIO BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada inicialmente por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em desfavor de JOSÉ OTÁVIO BATISTA DE ALMEIDA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 4.680,37, decorrente de um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de número 480377618. Devidamente citado (ID 16937045), o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 17894360), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, alega cobrança excessiva e incidência de juros compostos e capitalização. Manifestação do autor/embargado, rebatendo os argumentos dos embargos. Manifestação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo habilitação e substituição do polo ativo (ID 26928076), aduzindo ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. por meio de leilão judicial. Requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, com fundamento nos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Gratuidade da Justiça A condição de aposentado e arrimo de família do embargante, com despesas médicas relevantes para sua esposa, justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. A manutenção de tais benefícios é medida que se impõe, garantindo o amplo acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de gratuidade ao embargante. Da Prescrição da Pretensão de Cobrança O embargante alega que o prazo prescricional para a cobrança do empréstimo consignado seria de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil, todavia, em primeiro lugar, impende retificar a incorreção material apontada pelo embargante ao citar o "artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil". A norma que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cujo prazo é de cinco anos, encontra-se no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A aplicação do Código Civil se mostra adequada, considerando a natureza contratual e patrimonial da dívida em questão. A controvérsia, portanto, concentra-se na definição do termo inicial do prazo prescricional. O contrato em tela refere-se a um empréstimo consignado, pactuado em parcelas fixas, com data de assinatura em 26/12/2011 e previsão de 96 parcelas, tendo a primeira vencido em 15/02/2012. As parcelas foram adimplidas até 15/04/2019. A petição inicial da ação monitória foi protocolada em 18/10/2024. Considerando que o contrato previa 96 parcelas, com início em 15/02/2012, a última parcela teria vencimento em 15/01/2020 (fevereiro de 2012 + 95 meses). Partindo-se da data de vencimento da última parcela (15/01/2020), o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, se encerraria em 15/01/2025. A ação monitória foi ajuizada em 18/10/2024 (ID 15600646), ou seja, antes do decurso integral do prazo prescricional. Portanto, a pretensão de cobrança da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do lustro legal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, nos moldes da interpretação pacificada sobre o tema. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da habilitação/regularização do polo ativo. A petição de habilitação e substituição processual apresentada pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 26928076) demonstra, de forma inequívoca, a aquisição da carteira de créditos consignados inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. A parte requerente instruiu sua pretensão com documentos que comprovam a sucessão, notadamente o acórdão de homologação do leilão judicial e a decisão que determinou a transferência da carteira pelo Juízo Falimentar. Assim, presentes os requisitos legais e a documentação comprobatória da cessão do crédito, defiro o pedido de habilitação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como nova autora da ação, sucedendo o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO. MÉRITO O requerido/embargado sustenta que o valor das parcelas do empréstimo foi superior ao devido, em razão da suposta incidência de capitalização de juros e juros compostos, resultando em um pagamento a maior de R$ 12.176,95 e, por consequência, pleiteia a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 24.353,90, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar sua tese, apresentou uma planilha de cálculo elaborada por um perito particular (ID 17894362), que, ao refazer os cálculos com base nas taxas de juros e despesas estabelecidas no contrato, concluiu que a parcela deveria ser de R$ 140,45 e não os R$ 180,00 efetivamente cobrados. Os contratos de mútuo bancário, especialmente aqueles com parcelas prefixadas e amortização via consignação em folha de pagamento, frequentemente envolvem a aplicação de juros compostos, em regime de capitalização, o que é admitido para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuado e observadas as normas específicas do sistema financeiro nacional. Contudo, a legalidade da capitalização de juros não exime o contrato da análise de sua conformidade com a boa-fé objetiva e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a clareza e a lealdade nas relações de consumo. A mera previsão de parcelas fixas, por si só, não configura automaticamente a capitalização de juros abusiva ou a cobrança indevida, pois o cálculo atuarial inerente a este tipo de financiamento já contempla a distribuição dos juros ao longo do tempo. No entanto, a planilha apresentada pelo embargante (ID 17894362) aponta uma diferença significativa entre o valor da parcela paga e o valor que seria devido, mesmo considerando as taxas de juros e demais encargos previstos no próprio instrumento contratual. Esta discrepância, se comprovada, pode indicar a existência de um vício na formação do contrato ou na aplicação das taxas, que resultou em um desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor. A parte autora/embargado, em sua impugnação, limitou-se a refutar genericamente a alegação de cobrança excessiva, sem apresentar uma contraplanilha ou um demonstrativo de cálculo que desconstitua, de forma específica e detalhada, os valores apontados pelo embargante. O ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a exatidão dos valores devidos recai sobre a instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor. A ausência de uma demonstração pormenorizada dos cálculos da parte autora que justifiquem o valor da parcela de R$ 180,00, em face da planilha elaborada pelo embargante, fragiliza a sua pretensão em relação à totalidade do débito. A planilha do embargante (ID 17894362) detalha, mês a mês, a diferença entre o valor pago e o valor que, segundo seus cálculos, deveria ter sido pago, resultando em um saldo credor para o réu de R$ 12.176,95 referentes aos pagamentos a maior. A sistemática de cálculo apresentada pelo embargante, que considera os próprios termos do contrato para chegar ao valor da parcela ideal, merece consideração. Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação da penalidade em dobro, a jurisprudência exige a comprovação da má-fé ou da conduta temerária do credor. No presente caso, a discrepância apontada nos cálculos do embargante, não devidamente desconstituída pela parte autora, sugere que a cobrança em questão pode ter sido realizada sem a devida transparência ou de forma que excede o pactuado, gerando um enriquecimento sem causa para a instituição financeira. A ausência de justificativa plausível para a diferença entre as parcelas efetivamente cobradas e as que seriam devidas, conforme demonstrado na planilha do embargante, afasta a hipótese de mero engano justificável. A conduta de cobrar valores superiores aos que seriam legítimos, sem a devida fundamentação e clareza, configura uma prática abusiva no contexto das relações de consumo. Diante da análise do conjunto probatório, especialmente da planilha detalhada apresentada pelo embargante (ID 17894362), que aponta uma cobrança excessiva nas parcelas do contrato de empréstimo, e da ausência de elementos robustos apresentados pela parte autora para refutar de forma específica e convincente tal alegação, conclui-se pela procedência do pleito do embargante quanto ao excesso. O valor efetivamente pago a maior pelo requerido deve ser restituído em dobro, conforme pleiteado, por não se vislumbrar engano justificável na cobrança da diferença de R$ 39,55 por parcela ao longo de 87 meses de pagamento, totalizando R$ 12.176,95 de valor indevido, que, em dobro, perfaz R$ 24.353,90. Dessa forma, a ação monitória deve ser julgada improcedente, e o pedido contraposto do embargante de repetição do indébito em dobro deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória. CONDENO a parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, a restituir ao requerido/embargante a quantia de R$ 24.353,90 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em favor do patrono do embargante, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Habilite-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda, como sucessora de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto

12/03/2026, 19:10

Juntada de Petição de petição de habilitação

05/03/2026, 17:57
Documentos
Ato ordinatório
16/05/2026, 11:21
Sentença
12/03/2026, 19:10
Outros Documentos
05/03/2026, 17:57
Outros Documentos
05/03/2026, 17:57
Decisão
24/02/2026, 13:12
Decisão
04/11/2025, 17:01
Decisão
25/05/2025, 22:40
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:47
Decisão
11/01/2025, 15:53
Decisão
08/01/2025, 10:40
Outros Documentos
18/10/2024, 17:36